Lei nº 2181 DE 28/12/2016

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 dez 2016

Institui o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e no Município de Manaus e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, visando à comunicação em meio eletrônico entre a Secretaria Municipal de Finanças e Controle Interno e Tecnologia da Informação do Município de Manaus (Semef) e o sujeito passivo de obrigações tributárias municipais.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal específica;

IV - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2º A comunicação entre a Semef e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita nos termos desta Lei.

Art. 2º Deverão ser utilizados pelo sujeito passivo por meio do DT-e, mediante assinatura eletrônica: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2568 DE 26/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Poderão ser utilizados pelo sujeito passivo por meio do DT-e, mediante assinatura eletrônica:

I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, notificações fiscais, autos de infração, entre outros;

II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentação de requerimento e consulta tributária;

IV - impugnação e recurso em matéria tributária;

V - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

VI - outros serviços disponibilizados pela Semef.

§ 1º O sujeito passivo deverá obrigatoriamente aderir ao DT-e em até sessenta dias, contados da data de registro da pessoa jurídica. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2568 DE 26/12/2019).

§ 2º As pessoas jurídicas já estabelecidas poderão aderir ao DT-e em até cento e vinte dias da data de sua publicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2568 DE 26/12/2019)

§ 3º A não utilização do DT-e ensejará a aplicação da multa de dez Unidades Fiscais do Município (UFMs), aplicável por mês ou fração sem adesão a essa ferramenta. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2568 DE 26/12/2019)

Art. 3º A utilização do DT-e dar-se-á após o credenciamento na Semef na forma prevista em Regulamento.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Semef, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 4º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 3º, as comunicações da Semef ao sujeito passivo serão feitas por meio do DT-e, facultando-se, no interesse da Administração Pública ou por motivo técnico, a utilização de outros meios previstos na legislação.

§ 1º A comunicação feita por meio do DT-e será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º Na hipótese do § 2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida no § 2º deverá ser feita em até dez dias contados da data de envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, observado o disposto no § 3º.

Art. 5º A Semef poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações, intimações e autos de infração;

III - expedir avisos em geral.

Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DT-e a que se refere o inciso III não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 6º O documento eletrônico transmitido por meio do DT-e, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, até o completo envio documental.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 7º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Semef, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

§ 1º Quando o documento for enviado eletronicamente para atender prazo, será considerado tempestivo aquele transmitido até as vinte e quatro horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

§ 2º No caso do § 1º, se o sistema da Semef se torna indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Art. 8º A Semef poderá disponibilizar a utilização do DT-e a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do Regulamento.

Art. 9º O credenciamento é irrevogável e tem prazo de validade indeterminado.

Art. 10. É de responsabilidade do credenciado acessar o portal do DT-e para cientificar-se das intimações, notificações e atos administrativos.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada mediante decreto pelo Poder Executivo.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 28 de dezembro de 2016.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

MÁRIO LIMA NORONHA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil