Decreto nº 59744 DE 03/09/2020

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 04 set 2020

Estabelece a licença complementar de funcionamento para os estabelecimentos que especifica.

Bruno Covas, Prefeito do Município de São Pauto, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Art. 1º Os estabelecimentos que possuam licença de funcionamento ou alvará de funcionamento para local de reunião para a atividade de salão de festas, bailes, "buffet", casa de música, boate, discoteca ou danceteria poderão exercer a atividade de comércio de alimentação com consumo no local enquanto sua atividade principal estiver com atendimento presencial ao público suspenso por força do Decreto nº 59.473 , de 29 de maio de 2020 e Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, desde que atendidos as condições previstas neste decreto.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º deste decreto deverão cumprir todas as regras constantes do protocolo sanitário de bares, restaurantes e afins, tais como restrição de ocupação, horário reduzido, distanciamento social, obrigatoriedade do uso de máscara, disponibilidade de álcool gel, higienização reforçada do ambiente, testagem e acompanhamento médico dos colaboradores e medição de temperatura dos clientes, proibição de utilização de brinquedos e atividades coletivas, nos termos do anexo à Portaria PREF nº 696, de 4 julho.

Parágrafo único. O anexo único deste decreto apresenta a tabela de equivalência entre a licença principal já expedida e da licença complementar de funcionamento.

Art. 3º Incumbirá às Subprefeituras fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, aplicando aos estabelecimentos que mantiverem suas atividades em situação irregular as medidas fiscalizatórias previstas no artigo 141 e seguintes da Lei nº 16.402 , de 22 de março de 2016.

Art. 4º O infrator que persistir em atividade após ter sofrido as penalidades decorrentes da fiscalização descrita no artigo 3º deste decreto estará sujeito à cassação de suas licenças de funcionamento principal e complementar, nos termos do artigo 141 da Lei nº 16.402, de 2016.

Art. 5º A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá regulamentar, caso necessário, procedimentos complementares para operacionalização e fiscalização da licença complementar de funcionamento.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de setembro de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS

PREFEITO

ALEXANDRE MODONEZI

Secretário Municipal das Subprefeituras

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA

Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ

Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR

Secretário de Governo Municipal

Publicado na Casa Civil, em 3 de setembro de 2020.

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 59.744 , DE 3 DE SETEMBRO DE 2020

Licença principal já concedida Atividade CNAE 2.2 Licença complementar equivalente
Seção Classe Subclasses Denominação
nR1-13:
local de reunião ou de eventos de pequeno porte localizado na zona urbana com lotação de até 100 (cem) pessoas
Auditório para convenções, congressos ou conferências N   8230-0/02 Casa de festas e eventos nR1-2: comércio de alimentação de pequeno porte, com lotação de até 100 (cem) lugares
nR2-11:
local de reunião ou eventos de médio porte localizado na zona urbana com lotação máxima superior a 100 (cem) e até 500 (quinhentas) pessoas
Salão de festas, bailes ou "buffet" N   8230-0/02 Casas de festas e eventos nR2-1:
comércio de alimentação de médio porte, com lotação de mais de 100 (cem) e até 500 (quinhentos) lugares, englobando comércio associado a diversão
Casas de música, boate, discoteca ou danceteria R   9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares
nR3-4:
local de reunião ou evento de grande porte localizado na zona urbana com lotação superior a 500 (quinhentas) pessoas
Salão de festas, bailes ou "buffet" N   8230-0/02 Casas de festas e eventos nR3-5:
comércio de alimentação de grande porte, com lotação superior a 500 (quinhentos) lugares
Casas de música, boate, discoteca ou danceteria R   9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares