Decreto nº 5956 DE 08/08/2024

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 08 ago 2024

Dispõe sobre a Lei nº 2.181, de 28 de dezembro de 2016, que instituiu o Domicílio Eletrônico - DT-e, no município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso da competência que lhe confere o art. 128, I, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Considerando a Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006;

Considerando o disposto na Lei nº 2.181, de 28 de dezembro de 2016, que instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no município de Manaus;

Considerando a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD;

Considerando a Nota Técnica nº 4/2024 DETRI/SEMEF, oriunda do Departamento de Tributação da SEMEF;

Considerando o teor do Ofício nº 1551/2024 - GS/SEMEF e o que consta nos autos do Processo 2024.11209.11209.0.031153 (Siged) (Volume 1),

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Lei nº 2.181, de 28 de dezembro de 2016, que instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, no município de Manaus.

Art. 2º Para fins da efetivação da comunicação eletrônica prevista neste Decreto, considera-se como sendo o município do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e de cada contribuinte o município de Manaus.

Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - domicílio tributário eletrônico: o portal de serviços e plataforma digital utilizada como canal de comunicações oficiais, incluindo, dentre outros, intimações, notificações e lançamentos tributários, para sujeitos passivos ou seus representantes legais, independentemente da nomenclatura utilizada pelo sistema;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: envio de mensagens à distância por meio da rede mundial de computadores;

IV - comunicação eletrônica: toda forma de comunicação efetuada via transmissão eletrônica;

V - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei federal específica;

VI - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária; e

VII - autenticação digital: processo em que se garante a identificação correta dos usuários e procuradores, fornecendo um nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado.

Art. 4º A comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF e o sujeito passivo de obrigações tributárias municipais poderá ser efetuada através do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, disciplinada nos termos deste Decreto.

Art. 5º A comunicação eletrônica ao sujeito passivo, nos termos deste Decreto, poderá ser utilizada a partir do respectivo credenciamento, que deverá ser disciplinado através de Portaria.

Art. 6º Considera-se original, para todos os efeitos legais, o documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste Decreto com garantia de autoria, autenticidade e integridade.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos, na forma estabelecida neste Decreto, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, até o completo envio documental.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 7º A utilização do DT-e será obrigatória e o credenciamento será efetuado seguindo cronograma estabelecido pela SEMEF, por meio de Portaria.

§ 1º Até que se implemente a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo que tiver interesse na utilização do DT-e poderá aderir às suas funcionalidades, em caráter irretratável, ficando integralmente sujeito às disposições deste Decreto.

§ 2º Ao realizar o credenciamento ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, na forma do caput deste artigo, será gerado um Termo de Adesão e enviado ao sujeito passivo ou seu representante, por meio eletrônico.

Art. 8º O credenciamento será considerado:

I - efetuado, mediante uso de assinatura eletrônica do responsável legal da empresa perante a SEMEF; e

II - efetivado, mediante a aceitação, em caráter irrevogável, do "Termo de Adesão"

Parágrafo único. O credenciamento é irrevogável e terá prazo de validade indeterminado.

Art. 9º Os sujeitos passivos obrigados ao credenciamento são os contribuintes e responsáveis do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

§ 1º Ficam facultados ao credenciamento as pessoas físicas, os Microempreendedores Individuais - MEI´s, os optantes pelo regime diferenciado do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e as pessoas jurídicas não estabelecidas no município.

§ 2º Ficam obrigados ainda, os titulares e interinos de cartórios extrajudiciais, condomínios edilícios e o empresário individual, nos termos do art. 966, da Lei nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002.

§ 3º O cadastro das pessoas jurídicas no domicílio tributário eletrônico será realizado por Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ de filial, órgão, repartição ou equiparados, podendo ser utilizada a certificação digital da Matriz.

Art. 10. Ao credenciado fica concedido o imediato acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações, mediante uso de assinatura eletrônica, observados os termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 11. A não adesão ao DT-e, dentro do prazo conferido pela intimação fiscal, ou outro instrumento de notificação à disposição do fisco, ensejará a aplicação da penalidade prevista em lei.

Art. 12. Ao sujeito passivo credenciado fica dispensada a publicação no Diário Oficial do Município - DOM e o encaminhamento via correios, das comunicações realizadas por meio do DT-e, nos termos deste Decreto.

§ 1º Uma vez efetuado o credenciamento do sujeito passivo, as comunicações poderão ser encaminhadas ao DT-e, considerando-se realizadas no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor do comunicado.

§ 2º A comunicação feita por meio do DT-e, e na forma do caput deste artigo, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 3º O acesso às comunicações registradas no DT-e, para cientificar-se das intimações apensadas, é de exclusiva responsabilidade do credenciado.

§ 4º A comunicação será considerada recebida pelo sujeito passivo, no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação ao DT-e, nos casos em que este não tenha realizado a consulta até a data do término desse prazo.

§ 5º Nas hipóteses do § 1º e § 4º deste artigo, nos casos em que a consulta ou término do prazo se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 2.181, de 2016.

Art. 13. No interesse da Administração Pública, a comunicação entre a SEMEF e o sujeito passivo de tributos municipais poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, observados os procedimentos, prazos e efeitos constantes na legislação pertinente em vigor.

Art. 14. Os contribuintes credenciados para uso do DT-e, poderão outorgar poderes a terceiros para acesso ao DT-e, observada a obrigatoriedade de utilização de assinatura eletrônica.

Art. 15. A SEMEF poderá disponibilizar a utilização do DT-e a outros órgãos e a entidades da Administração Pública Municipal mediante a adesão de termo na forma estabelecida por Portaria.

Art. 16. Fica a SEMEF autorizada a editar normas complementares para a operacionalização do DT-e, nos limites deste Decreto.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 5.147, de 01 de setembro de 2021.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 08 de agosto de 2024.

DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Prefeito de Manaus

MARCOS SÉRGIO ROTTA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

CLÉCIO DA CUNHA FREIRE

Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação