Decreto nº 59.467-A de 10/03/2009

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 24 mar 2009

Regulamenta a Lei nº 8.603, de 1º de outubro de 2007, que cria o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º O Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, criado nos termos da Lei nº 8.603, de 1º de outubro de 2007, conterá as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Belém.

Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL:

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, tais como:

a) tributos e contribuições;

b) débitos para com empresas públicas, autarquias, fundações e fundos;

c) preços públicos;

d) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito;

e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração Pública Direta e Indireta do Município.

II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Art. 3º A existência de registro junto ao CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta Municipal de realizarem com pessoas físicas e jurídicas, os seguintes atos:

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos públicos;

II - repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora;

II - ao credenciamento de instituições financeiras, com a finalidade de arrecadar os tributos municipais, inclusive da Dívida Ativa.

Art. 4º A consulta prévia ao CADIN MUNICIPAL pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta constitui procedimento obrigatório para a realização dos atos previstos nos incisos I a IV do art. 3º.

Art. 5º A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá ser realizada pelas seguintes autoridades:

I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência, em relação a devedores subordinados a sua respectiva pasta;

II - Presidente ou assemelhado, no caso de inadimplência, em relação a devedores subordinados a sua respectiva empresa, sociedade de economia mista, autarquia, fundação ou fundo municipal.

§ 1º A atribuição prevista no caput poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva secretaria, autarquia, empresa pública, fundação ou fundo municipal, mediante ato da autoridade competente, devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º A inclusão no CADIN MUNICIPAL far-se-á setenta e cinco dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se as informações pertinentes ao respectivo débito.

§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será feita por via postal ou telegráfica para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito.

§ 4º Caso não conste data de entrega, considera-se feita a intimação quinze dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.

§ 5º Quando a pessoa a ser intimada ou seu preposto não for encontrado, a comunicação será feita por edital, publicado uma única vez no órgão oficial ou em jornal de grande circulação, considerando-se realizada quinze dias após a data da publicação.

§ 6º A notificação expedida pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Fiscal do Município dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º.

Art. 6º A inclusão no CADIN MUNICIPAL será feita observando-se os seguintes procedimentos:

I - registro preliminar da pendência no sistema de gestão do CADIN MUNICIPAL pelas autoridades de que trata o art. 4º deste decreto;

II - expedição, até três dias da data do registro, de comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito;

III - inclusão da pendência, no CADIN MUNICIPAL, decorrido o prazo previsto no § 2º do art. 5º, da expedição da comunicação sem que tenha havido manifestação por parte do devedor.

§ 1º A manifestação tempestiva do devedor suspende a contagem do prazo e, no caso de indeferimento do recurso por parte da Administração, reinicia-se cinco dias após a expedição da respectiva comunicação ao devedor.

§ 2º Caso a contestação seja acolhida o registro de que trata o inciso I do caput deste artigo, deverá ser retirado do sistema.

§ 3º O registro preliminar da pendência não impede as pessoas físicas e jurídicas de realizarem os atos previstos no art. 3º.

Art. 7º Comprovado ter sido regularizada a situação do devedor que deu causa à inclusão do seu nome no CADIN MUNICIPAL o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, a respectiva baixa.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser efetuada a baixa no prazo indicado no caput, o órgão ou entidade credora fornecerá a certidão de regularidade de situação fiscal, caso não existam outros débitos pendentes de regularização.

Art. 8º A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2º e 4º e art. 6º, nas condições e prazos previstos, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 7.502, de 20 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), ou pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), conforme o caso.

Art. 9º O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão;

IV - enquadramento legal da obrigação inadimplida.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças disponibilizará consulta ao CADIN MUNICIPAL por meio de sitio na Internet, no endereço www.belem.pa.gov.br.

Art. 10. Os órgãos e entidades da administração municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN MUNICIPAL terão acesso às informações a ela referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN MUNICIPAL.

Art. 11. A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 12. Será suspenso o registro no CADIN MUNICIPAL quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN MUNICIPAL, mas apenas a não aplicação temporária dos impedimentos previstos no art. 3º desta lei.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do CADIN MUNICIPAL, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 4º deste decreto, podendo firmar convênio ou contrato com entidades de proteção ao crédito, de registros públicos, cartórios e tabelionatos para utilização, no exercício de suas atividades, das informações ali contidas.

Art. 14. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelo art. 4º deste decreto será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais, para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 7.502, de 20 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém).

Art. 15. A exclusão de pendências do CADIN MUNICIPAL, sem a observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas neste decreto, sujeitará o responsável às penalidades previstas na Lei nº 7.502, de 20 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém).

Art. 16. A aplicação das penalidades previstas na Lei nº 7.502, de 20 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém), não exclui a responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão venha causar ao Município.

Art. 17. O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Art. 18. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir da publicação, no Diário Oficial do Município, de ato do Secretário Municipal de Finanças tornando pública a disponibilização do Sistema Informatizado do Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL.

PALÁCIO ANTÔNIO LEMOS, em 10 de março de 2009.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém