Lei nº 8.603 de 01/10/2007

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 04 out 2007

Institui o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Belém.

Art. 2º São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN MUNICIPAL:

I - as obrigações pecuniárias, tributárias e não tributárias, vencidas e não pagas, definidas em regulamento;

II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato;

III - a suspensão ou cancelamento de inscrição cadastral municipal.

Art. 3º A existência de registro junto ao CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta Municipal de realizarem com pessoas físicas e jurídicas a que se refere, os seguintes atos:

I - a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos públicos;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:

I - às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora;

II - ao credenciamento de instituições financeiras, com a finalidade de arrecadar os tributos municipais, inclusive da Dívida Ativa.

Art. 4º A consulta prévia ao CADIN MUNICIPAL, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, constitui procedimento obrigatório para a realização dos atos previstos nos incisos I a IV do art. 3º.

Art. 5º A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá ser realizada pelas seguintes autoridades:

I - Secretário Municipal, no caso de inadimplência em relação a devedores subordinados a sua respectiva pasta;

II - Presidente ou assemelhado, no caso de inadimplência em relação a deveres subordinados à respectiva empresa, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação municipal.

§ 1º A atribuição prevista no caput poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia, Fundação, Empresa Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

§ 2º A inclusão no CADIN MUNICIPAL far-se-á setenta e cinco dias após a comunicação ao devedor da existência do débito passível de inscrição naquele cadastro,

fornecendo-se as informações pertinentes ao respectivo débito.

§ 3º A comunicação de que trata o § 2º deste artigo será feita por via postal ou telegráfica para o endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito.

§ 4º Caso não conste data de entrega, considera-se feita a intimação quinze dias após a sua entrega à agência postal ou telegráfica, salvo prova em contrário.

§ 5º Quando a pessoa a ser intimada ou seu preposto não for encontrado, a comunicação será feita por edital, publicado uma única vez no órgão oficial ou em jornal de grande circulação, considerando-se realizada, quinze dias após a data da publicação.

§ 6º A notificação expedida pela Secretaria Municipal de Finanças ou pela Procuradoria Fiscal do Município dando conhecimento ao devedor da existência do débito ou da sua inscrição em Dívida Ativa atenderá ao disposto no § 2º deste artigo.

Art. 6º Comprovado ter sido regularizada a situação do devedor que deu causa à inclusão de seu nome no CADIN MUNICIPAL o órgão ou a entidade responsável pelo registro procederá, no prazo de cinco dias úteis, a respectiva baixa.

Parágrafo único. Na impossibilidade de ser efetuada a baixa, no prazo indicado no caput, o órgão ou entidade credora fornecerá a certidão de regularidade de situação fiscal, caso não existam outros débitos pendentes de regularização.

Art. 7º A inclusão no CADIN sem a expedição da comunicação ou da notificação de que tratam os §§ 2º e 4º e art. 6º, nas condições e prazos previstos, sujeitará o responsável às penalidades cominadas pela Lei nº 7.502, de 20 de dezembro de 1990 (Estatuo dos Funcionários Públicos do Município de Belém), e pelo Decreto-Lei 5.452, de 01 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

Art. 8º O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações:

I - identificação do devedor;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão;

IV - enquadramento legal da obrigação inadimplida.

Art. 9º Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, conforme dispuser o regulamento.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN terão acesso às informações a ela referentes, diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN.

Art. 10. A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos.

Art. 11. Será suspenso o registro no CADIN MUNICIPAL quando o devedor comprove que:

I - tenha ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN MUNICIPAL, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 3º desta lei.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do CADIN MUNICIPAL, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 4º desta Lei.

Art. 13. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelo art. 4º desta lei será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais, para fins de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 7.502, de 20 de dezembro de 1990 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Belém).

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Antonio Lemos, 1º DE OUTUBRO DE 2007.

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém

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