Decreto nº 59233 DE 27/05/2013

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 mai 2013

Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a importação de tesseras para mosaico, realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida.

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-30/2013, de 11 de abril de 2013,

Decreta:

Art. 1º. Fica isento do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior, promovida pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida, inscrito no CNPJ sob o número 02.825.033/0001-04, de 28.970 kg (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, a serem utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica.

Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo vigorará enquanto vigorar o benefício previsto no Convênio ICMS 30/2013 . (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61362 DE 08/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de maio de 2015. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 61227 DE 17/04/2015).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2014. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 60042 DE 09/01/2014).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2013.

Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de maio de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 2013

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 27 de maio de 2013.

OFÍCIO GS-CAT Nº 298-2013

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que isenta do ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de 28.970 kg (vinte e oito mil, novecentos e setenta quilogramas) de tesseras para mosaico, produzidas artesanalmente em vidro, de dimensões variadas, a serem utilizadas para revestimento da cúpula central da Basílica.

A isenção beneficia a importação realizada pelo Santuário Nacional de Nossa Senhora da Conceição Aparecida e foi autorizada pelo Convênio ICMS-30/2013, de 11 de abril de 2013, estando o benefício condicionado a que o desembaraço aduaneiro ocorra até 31 de dezembro de 2013.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

A Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes