Decreto nº 59-E de 12/04/2010

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 13 abr 2010

Regulamenta o parcelamento de débitos tributários autorizado pela Lei nº 1.227 de 19 de março de 2010.

O Prefeito de Boa Vista/RR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, IV, combinado com o art. 75, I, a, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O programa de parcelamento de débitos tributários instituído pela Lei nº 1.227 de 19 de março de 2010, visa à regularização para com a Fazenda Municipal, de pessoa física ou jurídica, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, até 31 de dezembro de 2009.

Art. 2º Os débitos tributários e fiscais vencidos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, e terão descontos sobre juros e multas de mora, penalidades (multa de infração), nos seguintes critérios: (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 165-E, de 01.12.2010, DOM Boa Vista de 02.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os débitos tributários vencidos poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, e terão descontos sobre multa e juros de mora, nos seguintes critérios:"

I - 100%, no caso de juros e multas de mora e 95% sobre a multa de infração, no pagamento à vista; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 165-E, de 01.12.2010, DOM Boa Vista de 02.12.2010)

Nota:Redação Anterior:
  "I - 100%, no caso de pagamento à vista;"

II - 80%, no caso de pagamento de 2 (duas) a 12 (doze) parcelas;

III - 60%, no caso de pagamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - 40%, no caso de pagamento entre 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Boa Vista/RR, em 13 de abril de 2010.

Iradilson Sampaio de Souza

Prefeito Municipal de Boa Vista