Decreto nº 5889 DE 09/05/1991
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 10 mai 1991
Ratifica Convênios relativos ao ICMS.
(Revogado pelo Decreto Nº 15762 DE 03/09/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inc. VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 06/91, 07/91, 08/91, 09/91, 10/91, 11/91, 12/91, 13/91, 14/91 e 15/91, votados na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991 e publicados no Diário Oficial da União nº 81, de 29 de abril de 1991, páginas 7931 a 7933.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas mencionadas nas referidas normas.
Campo Grande, 9 de maio de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda
CONVÊNIO ICMS Nº 6, DE 25 DE ABRIL DE 1991
Prorroga a redução da base de cálculo na prestação de serviço de transporte aéreo.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1991, as disposições do Convênio ICMS 54/89, de 29 de maio de 1989.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS Nº 7, DE 25 DE ABRIL DE 1991
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 98/89, de 24.10.1989, que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1992, as disposições contidas no Convênio ICMS 98/89, de 24 de outubro de 1989.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, de 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS Nº 8, DE 25 DE ABRIL DE 1991
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 104/89, de 24.10.1989, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS Nº 9, DE 25 DE ABRIL DE 1991
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 68/90, de 12.12.1990, que dispõe sobre isenção do ICMS aos produtos hortifrutigranjeiros.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 68/90, de 12 de dezembro de 1990.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS Nº 10, DE 25 DE ABRIL DE 1991
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 80/90, de 12.12.1990, que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS nas exportações de farinha de mandioca.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS Nº 11, DE 25 DE ABRIL DE 1991
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 81/90, de 12.12.1990, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à batata-semente.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 81/90, de 12 de dezembro de 1990.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 25 DE ABRIL DE 1991
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 83/90, de 12.12.1990, que dispoõe sobre redução de base de cálculo do ICMS nas exportações de fécula de mandioca.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS Nº 13, DE 25 DE ABRIL DE 1991
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990, que concede isenção para mercadorias do estoque regulador do Governo Federal.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990.
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 25 DE ABRIL DE 1991
Dá nova redação ao inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67/90, de 12.12.1990.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990:
"II - Abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa."
2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data de sua celebração, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS Nº 15, DE 25 DE ABRIL DE 1991
Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos industrializados semi-elaborados destinados ao exterior.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar federal nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Para efeito do disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 65, de 15 de abril de 1991, compreendem o custo industrial os elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta.
2 - Cláusula segunda. Para efeito do disposto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 65, de 15 de abril de 1991, continua aplicável a Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, com alterações que lhe foram introduzidas, com a inclusão dos produtos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de novembro de 1988:
I - 0801.30.0200;
II - 1507.90;
III - 1511.90;
IV - 1601 a 1605;
V - 2008.91;
VI - 2101.10;
VII - 4410 a 4413.
3 - Cláusula terceira. Fica mantida a redução da base de cálculo concedida às exportações dos produtos mencionados na Cláusula anterior nos percentuais indicados na Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, fixando-se, para os produtos nela incluídos, os seguintes percentuais de redução:
I - 0801.30.0200 - 35%;
II - 1507.90 - 38,45%;
III - 1511.90 - 38,45%;
IV - 1601 a 1605 - 60%;
V - 2008.91 - 0%;
VI - 2101.10 - 30,77%;
VII - 4410 a 4413 - 20%.
Parágrafo único. Nas saídas dos produtos com o benefício fiscal previsto nesta Cláusula, não se exigirá a anulação do crédito fiscal.
4 - Cláusula quarta. - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ - JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS - MARIA ODETH ALENCAR DE MENDONÇA P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - RODOLFO TOURINHO NETO; CEARÁ - BYRON COSTA DE QUEIROZ; DISTRITO FEDERAL - DARIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/ SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS - HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO - OSVALDO DOS SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA - PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ HERON ARZUA; PERNAMBUCO - HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUÍ - MOISÉS ÅNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - CIBILIS VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - HAMILTON PEREIRA SILVA; RORAIMA - MARTA MARIA DE SANTANA P/ HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS; SANTA CATARINA - FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - MARCOS RODRIGUES DE FARIA