Decreto nº 5.839 de 03/09/2002
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 04 set 2002
Aprova procedimentos a serem observados por contribuinte do ICMS usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativamente às informações sobre seu faturamento, que devam ser prestadas por administradora de cartão de crédito e débito e dá outras providências (Convênio ECF nº 1/2001).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o disposto no Convênio ECF nº 01/2001, de 6 de julho de 2001, bem como no Protocolo ECF nº 4/2001, de 24 de setembro de 2001 e tendo em vista o contido no Ofício nº 504-GAB/SEFAZ,
Decreta:
Art. 1º O contribuinte usuário de ECF, em substituição à exigência prevista no art. 4º, do Decreto nº 0830, de 10 de março de 2000, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas às operações e prestações realizadas.
§ 1º a opção de que trata este artigo deverá ser formalizada até 30 de setembro de 2002, mediante comunicação à SEFAZ/AP e lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
§ 2º A comunicação que se refere o parágrafo anterior deve ser individualizada por empresa administradora de cartão de crédito ou débito, assinada pelo representante do contribuinte e protocolizada em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1º via: SEFAZ/AP, sendo arquivada no dossiê do contribuinte;
2º via: Empresa administradora de cartão de crédito ou débito;
3º via: Contribuinte.
§ 3º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
1. A partir do dia 1º de janeiro de 2003;
2. em caso de não atendimento, total ou parcial, pela empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, das obrigações prevista no artigo seguinte.
Art. 2º A administradora de cartão de crédito ou débito deve entregar até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Departamento de Fiscalização (DEFIS), Av. Raimundo Álvares da Costa, 367 - 1º piso, Bairro: Centro, CEP: 68.906-020, em arquivo eletrônico de acordo com o "Manual de Orientação", anexo único deste Decreto, contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e, ou, de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior por contribuinte que exerça a opção prevista no artigo precedente.
Parágrafo único. A administradora de cartão de crédito ou débito deve fornecer ao Fisco, quando intimada, declaração com as informações sobre as operações e as prestações contidas no arquivo eletrônico previsto no caput, realizadas pelo contribuinte citado na intimação, por meio de listagem impressa em papel timbrado e assinada pelo representante legal da empresa, contendo:
1. a denominação "Declaração de Operações e Prestações com cartão de crédito ou de débito";
2. o período de referência ;
3. em relação à administradora de cartão de crédito ou débito: razão social, endereço, número de inscrição do CNPJ e identificação e assinatura do responsável pelas informações;
4. em relação ao estabelecimento contribuinte: razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;
5. em relação a cada operação ou prestação: data, número do comprovante de pagamento e valor;
6. o valor total das operações e prestações realizadas no período.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 3 de setembro de 2002.
MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO
Governadora
ANEXO DO - DECRETO Nº 5.839 DE 3 DE SETEMBRO DE 2002