Decreto nº 5.839 de 03/09/2002

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 04 set 2002

Aprova procedimentos a serem observados por contribuinte do ICMS usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), relativamente às informações sobre seu faturamento, que devam ser prestadas por administradora de cartão de crédito e débito e dá outras providências (Convênio ECF nº 1/2001).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o disposto no Convênio ECF nº 01/2001, de 6 de julho de 2001, bem como no Protocolo ECF nº 4/2001, de 24 de setembro de 2001 e tendo em vista o contido no Ofício nº 504-GAB/SEFAZ,

Decreta:

Art. 1º O contribuinte usuário de ECF, em substituição à exigência prevista no art. 4º, do Decreto nº 0830, de 10 de março de 2000, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda as informações relativas às operações e prestações realizadas.

§ 1º a opção de que trata este artigo deverá ser formalizada até 30 de setembro de 2002, mediante comunicação à SEFAZ/AP e lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 2º A comunicação que se refere o parágrafo anterior deve ser individualizada por empresa administradora de cartão de crédito ou débito, assinada pelo representante do contribuinte e protocolizada em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1º via: SEFAZ/AP, sendo arquivada no dossiê do contribuinte;

2º via: Empresa administradora de cartão de crédito ou débito;

3º via: Contribuinte.

§ 3º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:

1. A partir do dia 1º de janeiro de 2003;

2. em caso de não atendimento, total ou parcial, pela empresa administradora de cartão de crédito ou de débito, das obrigações prevista no artigo seguinte.

Art. 2º A administradora de cartão de crédito ou débito deve entregar até o dia 10 (dez) de cada mês, ao Departamento de Fiscalização (DEFIS), Av. Raimundo Álvares da Costa, 367 - 1º piso, Bairro: Centro, CEP: 68.906-020, em arquivo eletrônico de acordo com o "Manual de Orientação", anexo único deste Decreto, contendo as informações relativas a todas as operações de crédito e, ou, de débito, com ou sem transferência eletrônica de fundos realizadas no mês anterior por contribuinte que exerça a opção prevista no artigo precedente.

Parágrafo único. A administradora de cartão de crédito ou débito deve fornecer ao Fisco, quando intimada, declaração com as informações sobre as operações e as prestações contidas no arquivo eletrônico previsto no caput, realizadas pelo contribuinte citado na intimação, por meio de listagem impressa em papel timbrado e assinada pelo representante legal da empresa, contendo:

1. a denominação "Declaração de Operações e Prestações com cartão de crédito ou de débito";

2. o período de referência ;

3. em relação à administradora de cartão de crédito ou débito: razão social, endereço, número de inscrição do CNPJ e identificação e assinatura do responsável pelas informações;

4. em relação ao estabelecimento contribuinte: razão social, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ;

5. em relação a cada operação ou prestação: data, número do comprovante de pagamento e valor;

6. o valor total das operações e prestações realizadas no período.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 3 de setembro de 2002.

MARIA DALVA DE SOUZA FIGUEIREDO

Governadora

ANEXO DO - DECRETO Nº 5.839 DE 3 DE SETEMBRO DE 2002