Decreto nº 58315 DE 28/03/2018

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 02 abr 2018

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Protocolo ICMS 46, de 21 de dezembro de 2000, nos termos do Protocolo ICMS 80, de 9 de dezembro de 2016, relativamente às operações com trigo em grão e farinha de trigo.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS 46, de 2000, 80, de 2016, e 11, de 19 de fevereiro de 2018, e o que mais consta do Processo Administrativo nº 1500-10738/2018,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - a Seção X-K ao Capítulo II do Título I do Livro II, compreendendo o art. 480-K:

"Seção X-K Da Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo e Mistura de Farinha de Trigo

Art. 480-K. As operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo XXXVII deste Decreto (Protocolo ICMS 46/2000 )." (AC)

II - o Anexo XXXVII:

"ANEXO XXXVII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO

CAPÍTULO I DA RESPONSABILIDADE

Art. 1º Fica atribuída ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subsequentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no Estado de Alagoas, real ou simbólica, de:

I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 ; e

II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000 .

§ 1º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo efetuadas em Unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , caberá ao contribuinte remetente a responsabilidade pelo recolhimento, em favor deste Estado, da parcela do imposto devido relativo às saídas subsequentes dos produtos referidos no caput deste artigo.

§ 2º A substituição tributária prevista no caput e no § 1º deste artigo alcançará:

I - as operações subsequentes com as mercadorias de que tratam os incisos do caput deste artigo;

II - as operações promovidas pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas, com os seguintes produtos por eles elaborados com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo objetos da substituição tributária referida: massas alimentícias - NCM/SH 1902.1, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo - NCM-SH 1905 e macarrão instantâneo - NCM/SH 1902.30.00.

§ 3º Nas aquisições de farinha de trigo ou de mistura de farinha de trigo, caberá ao adquirente a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido relativo às saídas subsequentes àquela promovida pelo estabelecimento industrial, conforme referida no inciso II do § 2º deste artigo, observado o disposto no § 8º do art. 3º deste Anexo.

§ 4º Para os fins deste Anexo, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de farinha de trigo.

§ 5º A farinha de trigo e a mistura de farinha de trigo sujeitas à substituição tributária de que trata este Anexo são as relacionadas na tabela abaixo, conforme Anexo XVII do Convênio ICMS 52/2017 :

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
44.0 17.044.00 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1Kg
44.1 17.044.01 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg
44.2 17.044.02 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5Kg
44.3 17.044.03 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg
44.4 17.044.04 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg
44.5 17.044.05 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5Kg
44.6 17.044.06 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg
44.7 17.044.07 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg
44.8 17.044.08 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg
44.9 17.044.09 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5Kg e inferior e igual a 10Kg
44.10 17.044.10 1101.00.10 Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50Kg
44.11 17.044.11 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1Kg
44.12 17.044.12 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg
44.13 17.044.13 1101.00.10 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50Kg
44.14 17.044.14 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1Kg
44.15 17.044.15 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg
44.16 17.044.16 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5Kg
44.17 17.044.17 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10Kg
44.18 17.044.18 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1Kg
44.19 17.044.19 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg
44.20 17.044.20 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5Kg
44.21 17.044.21 1101.00.10 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10Kg
44.22 17.044.22 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1Kg
44.23 17.044.23 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1Kg e inferior a 5Kg
44.24 17.044.24 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5Kg
44.25 17.044.25 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg
44.26 17.044.26 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg
44.27 17.044.27 1101.00.10 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50Kg
45.0 17.045.00 1101.00.20 Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil)
46.10 17.046.10 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5Kg
46.11 17.046.11 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5Kg
46.12 17.046.12 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5Kg e inferior ou igual a 25Kg
46.13 17.046.13 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25Kg e inferior ou igual a 50Kg
46.14 17.046.14 1901.20.00
1901.90.90
Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50Kg

CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

Art. 2º Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto, observado o disposto no § 8º do art. 3º deste Anexo:

I - 40% (quarenta por cento), nas operações com trigo em grão; e

II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

Parágrafo único. O adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP já se encontra incluído nos percentuais previstos nos incisos do caput deste artigo.

Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidade da Federação signatária do referido Protocolo:

a) 122,22% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento), quando oriundas do exterior, aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

b) 95,60% (noventa e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 106,72% (cento e seis inteiros e setenta e dois centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento); e

d) 113,33% (cento e treze inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/00 :

a) 102% (cento e dois por cento), quando oriundas do exterior, aplicandose sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

b) 77,76% (setenta e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

c) 87,86% (oitenta e sete inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento);

d) 93,92% (noventa e três inteiros e noventa e dois centésimos por cento), quando oriundas de unidades da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), aplicando-se sobre o montante final obtido a alíquota de 18% (dezoito por cento).

§ 1º Os percentuais estabelecidos na alínea "a" dos incisos I e II deste artigo já levam em consideração a inclusão do próprio imposto.

§ 2º O valor do imposto cobrado nos termos deste artigo, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, nos termos de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º deste artigo permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.

§ 4º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, deverá ser levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.

§ 5º Quando o contribuinte deste Estado promover a remessa de trigo em grão para moagem em unidade da Federação não signatária do Protocolo 46/2000, sem que a referida matéria-prima circule neste Estado, a cobrança do ICMS nos termos deste Anexo deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico, observado o seguinte:

I - o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado:

a) por ocasião da passagem da farinha de trigo resultante da referida industrialização pela primeira repartição fiscal de entrada em Alagoas; ou

b) em até 2 (dois) dias úteis a contar da emissão da nota fiscal de saída, na hipótese de não passar a farinha de trigo resultante da referida industrialização por repartição fiscal de entrada em Alagoas.

II - para o cálculo do imposto deverá ser utilizada a carga tributária e base de cálculo previstas no art. 2º e neste artigo, respectivamente.

§ 6º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata este Anexo, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

§ 7º A sistemática de tributação de que trata este Anexo não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

§ 8º Na hipótese do § 3º do art. 1º deste Anexo, o ICMS deverá ser recolhido em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da operação ou sobre o valor da base de cálculo prevista em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o que for maior.

CAPÍTULO III DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE

Art. 4º Nas aquisições do exterior ou de unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , o imposto deverá ser recolhido:

I - nas operações com trigo em grão:

a) por estabelecimento moageiro adquirente: caso adimplente com suas obrigações, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao mês:

1. da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação; ou

2. da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, no caso de aquisição interestadual.

b) por adquirente não enquadrado na alínea anterior, por ocasião:

1. da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação; ou

2. da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, no caso de aquisição interestadual.

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, por ocasião.

a) da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior, no caso de importação; ou

b) da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado, no caso de aquisição interestadual.

Art. 5º Nas aquisições de unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , o imposto deverá ser recolhido:

I - nas operações com trigo em grão:

a) pelo estabelecimento remetente inscrito como substituto tributário neste Estado: até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da remessa; e

b) pelo estabelecimento remetente não inscrito como substituto tributário neste Estado: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino.

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:

a) pelo estabelecimento moageiro remetente ou suas filiais atacadistas inscritos como substituto tributário neste Estado, relativamente à sua produção tributada na forma do Protocolo ICMS 46/2000 : até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês da saída;

b) pelo estabelecimento remetente em situação diversa da prevista na alínea a deste inciso: no momento da saída da mercadoria do remetente, devendo uma via da GNRE acompanhar o trânsito da mercadoria até o destino; e

c) pelo adquirente, em relação ao imposto previsto no § 3º do art. 1º deste Anexo, por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.

Art. 6º Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , o ICMS calculado nos termos do Protocolo 46/2000 será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Anexo.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo o imposto ser recolhido antecipadamente à unidade da Federação do estabelecimento moageiro, conforme dispuser a legislação.

Art. 7º Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma do Protocolo ICMS 46/2000 , destinadas a este Estado, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária definida nos termos do referido Protocolo deverá ser repassado em favor de Alagoas, no prazo estabelecido no art. 5º deste Anexo.

Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado deverá ser feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de unidade da Federação não signatária ou de produtor localizado em unidade da Federação signatária, observado o disposto no § 4º do art. 3º deste Anexo, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual.

Art. 8º Nas saídas interestaduais de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo destinadas a este Estado, com exceção das saídas praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS será exigido em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 2º do art. 3º, observado o disposto no § 3º do art. 1º deste Anexo.

Parágrafo único. Os estabelecimentos em Alagoas que realizarem as operações de saída previstas no caput com destino a unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 46/2000 , poderão solicitar, na forma estabelecida nos arts. 423-A e seguintes deste Decreto e em ato normativo da SEFAZ, o ressarcimento do ICMS recolhido por meio de GNRE em favor da unidade Federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido ao Estado de Alagoas.

CAPÍTULO III DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL

Art. 9º Na cobrança do ICMS na forma prevista neste Anexo não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação estadual.

Art. 10. Nas saídas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 , o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em unidade da Federação signatária, inclusive com destino a Alagoas, hipótese em que sobre o valor da operação própria será aplicada a alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos deste Anexo será de responsabilidade do destinatário.

Art. 11. Nas saídas das mercadorias derivadas de farinha de trigo relacionadas no inciso II do § 2º do art. 1º deste Anexo, promovidas por estabelecimento industrial e suas filiais atacadistas, produzidas neste Estado e tributadas nos termos deste Anexo, não deverá ser exigido o pagamento do ICMS, devendo, nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS com base no valor da operação, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento), exclusivamente para fins de, se for o caso:

I - crédito do adquirente, quando localizado em outra unidade da Federação; e

II - cálculo do imposto devido por substituição tributária relativo às operações subsequentes.

CAPÍTULO IV DO RELATÓRIO

Art. 12. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, deverão enviar relatório em meio eletrônico conforme Anexo Único do Protocolo ICMS 46/00 , à Chefia de Substituição Tributária, da SEFAZ, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à remessa.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A SEFAZ exercerá, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas no referido Protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.

Art. 14. Nas operações com produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, deverá ser observado, ainda, o regime de substituição tributária previsto no Anexo XXXIII deste Decreto.

Art. 15. O estabelecimento industrial de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas que adquirirem para industrialização farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo poderá, mediante e na forma de regime especial, apurar o imposto relativo à substituição ou antecipação tributária das mercadorias oriundas do exterior ou de unidades da Federação não signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 e reapurar o imposto pago por substituição ou antecipação tributária nas aquisições oriundas de unidades da Federação signatárias do referido Protocolo, devendo o imposto ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 1º Se a apuração ou reapuração do imposto resultar em saldo credor, o estabelecimento poderá:

I - abater do ICMS devido por outras operações próprias do estabelecimento ou dos demais estabelecimentos da empresa;

II - abater do ICMS devido por substituição tributária nas operações subsequentes com os produtos derivados de farinha de trigo de que trata o Anexo XXXIII deste Decreto;

III - transferir para os estabelecimentos moageiros fornecedores de farinha de trigo, domiciliados neste Estado e nas demais unidades da Federação signatárias do Protocolo ICMS 46/2000 , sem a necessidade de prévia autorização fiscal, para abater do imposto referente à substituição tributária.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, ao contribuinte beneficiário dos incentivos da Lei Estadual nº 5.671 , de 1º de fevereiro de 1995." (AC)

Art. 2º O inciso II do § 2º e o § 6º, ambos do art. 2º do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Nas operações interestaduais com os produtos alimentícios listados na tabela única deste anexo, realizadas por contribuintes situados nas unidades federadas signatárias de acordo interestadual indicado na referida tabela, destinadas ao Estado de Alagoas, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

(.....)

§ 2º A responsabilidade por substituição tributária caberá:

(.....)

II - na operação interna, ao estabelecimento industrial fabricante ou ao atacadista autorizado em regime especial, observado o disposto no Anexo XXXVII deste Decreto em relação aos derivados de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.

(.....)

§ 6º Nas operações com os derivados de farinha de trigo previstos nos itens 44.0 a 59.0 da tabela deste Anexo não se aplica o disposto no inciso I do § 3º deste artigo, exceto se autorizado por regime especial." (NR)

Art. 3º O estabelecimento industrial moageiro que, em 31 de março de 2018, possuir estoque de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos, deverá:

I - levantar o estoque de trigo, em toneladas;

II - levantar o estoque de farinha produzida, em toneladas, e dividir pelo fator de rendimento 0,75 (zero vírgula setenta e cinco), obtendo a quantidade equivalente de trigo;

III - obter o total equivalente de trigo somando as parcelas resultantes dos incisos I e II deste artigo;

IV - relacionar referidas mercadorias no livro Registro de Inventário; e

V - recolher o ICMS relativo ao estoque, que deverá ser calculado da seguinte forma:

a) a base de cálculo corresponderá ao resultado da multiplicação da quantidade de trigo em grão, de que trata o inciso III deste artigo, pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos 2 (dois) meses mais recentes; e

b) o imposto devido por substituição tributária corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre a base de cálculo prevista na alínea a deste inciso.

§ 1º O estabelecimento moageiro poderá deduzir do imposto a recolher de que trata a alínea b do inciso V deste artigo:

I - o saldo credor do imposto regularmente escriturado, decorrente do recebimento de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo a outros produtos;

II - os créditos fiscais regularmente escriturados decorrentes de aquisição de bens do ativo imobilizado; e

III - os créditos fiscais regularmente escriturados decorrentes de transferências de estabelecimentos fabricantes de massas alimentícias, biscoitos ou bolachas, desde que a transferência tenha sido autorizada pelo Fisco.

§ 2º O ICMS apurado deverá ser recolhido em até 3 (três) parcelas mensais, nos seguintes termos:

I - 50% (cinquenta por cento), até 30 de abril de 2018;

II - 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de maio de 2018; e

III - 25%, (vinte e cinco por cento), até 29 de junho de 2018.

Art. 4º O estabelecimento industrial de massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo que, em 31 de março de 2018, possuir para comercialização estoque de massas alimentícias - NCM/SH 1902.1, biscoitos, bolachas, bolos, wafers, pães, panetones e outros produtos similares derivados da farinha de trigo - NCM-SH 1905 e macarrão instantâneo - NCM/SH 1902.30.00, todos produtos alimentícios derivados da farinha de trigo ou de suas misturas, deverá:

I - levantar o estoque de farinha de trigo, em quilograma;

II - levantar o estoque dos produtos derivados da farinha de trigo, e multiplicar pelos fatores abaixo, obtendo a quantidade equivalente de farinha de trigo:

a) massas alimentícias: 0,90 (noventa centésimos);

b) biscoito cream-cracker: 0,80 (oitenta centésimos);

c) biscoito recheado: 0,50 (cinquenta centésimos); e

d) outros: 0,70 (setenta centésimos).

III - obter o total equivalente de farinha de trigo somando as parcelas resultantes dos incisos I e II deste artigo;

IV - recolher o ICMS relativo ao estoque, que deverá ser calculado da seguinte forma:

a) a base de cálculo corresponderá ao resultado da multiplicação da quantidade de farinha de trigo, de que trata o inciso III deste artigo, pelo valor médio das importações ou aquisições realizadas nos 2 (dois) meses mais recentes; e

b) o imposto devido por substituição tributária corresponderá ao resultado da aplicação do percentual de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) sobre a base de cálculo prevista na alínea a deste inciso.

§ 1º O estabelecimento industrial poderá deduzir do imposto a recolher de que trata a alínea b do inciso IV:

I - o saldo credor do imposto regularmente escriturado; e

II - os créditos fiscais regularmente escriturados decorrentes de aquisição de bens do ativo imobilizado.

§ 2º O recolhimento do imposto deverá ser efetuado nos termos do § 2º do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de abril de 2018.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os dispositivos adiante indicados do Anexo XXXIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991:

I - o inciso III do § 1º do art. 2º; e

II - os itens 106.0 a 106.27 da tabela única.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2018, 202º da Emancipação Política e 130º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador