Decreto nº 58.016 de 18/03/1966

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mar 1966

Regulamenta o disposto na Lei nº 4.797, de 20 de outubro de 1965, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, Item 1, da Constituição Federal,

DECRETA:

Disposições Preliminares

Art. 1º Passa a ser de uso obrigatório, em todo o território nacional, em serviços de utilidade pública explorados por empresas estatais, paraestatais e privadas, destinadas aos transportes ferroviário e rodoviário, serviços telegráficos, telefônicos e de fornecimento de eletricidade, o emprêgo de madeiras preservadas, especialmente preparadas e trabalhadas para êsse fim.

Parágrafo único. A obrigatoriedade a que se refere o presente artigo será observada exclusivamente com relação às essências florestais passíveis de tratamento.

Art. 2º São passíveis de tratamento preservativo tôdas as madeiras portadoras de alburno ou as que, sendo de puro cerne, apresentem alguma permeabilidade à penetração de soluções preservativas em seus tecidos, vedada a eliminação do alburno.

§ 1º O órgão competente organizará e manterá atualizada relação das madeiras cujos cernes não sejam passíveis de impregnação.

§ 2º As emprêsas obrigatoriamente consumidoras de madeiras preservadas, deverão apresentar ao órgão competente e nas condições por êste exigidas, relação das essências florestais de seu uso, bem como as amostras que forem julgadas necessárias à determinação das condições de sua tratabilidade.

Art. 3º Estão incluídas na obrigatoriedade do tratamento preservativo as peças e estruturas de madeira, tais como dormentes, estacas, vigas, vigotas, pontes, pontilhões, postes, cruzetas, torres, mourões de cerca, escoras de minas e de talude e todas as demais que sejam usadas em contato direto com o solo ou sob condições que contribuam para a diminuição de sua vida útil.

Art. 4º Na preservação da madeira, será dada preferência aos produtos de fabricação nacional observadas as condições de similaridade nos têrmos da Seção V do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e de sua regulamentação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 61.248, de 30.08.1967, DOU 31.08.1967)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 4º Os preservativos deverão ser de fabricação nacional, sendo que, somente na sua falta, serão admitidos produtos importados."

Art. 5º Aplicam-se à importação de matérias-primas ou preparados de emprêgo específico na preservação das madeiras, os dispositivos do art. 4º e seus parágrafos, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957.

§ 1º O Departamento de Recursos Naturais Renováveis do Ministério da Agricultura, indicará os produtos preparados, de uso essencial na preservação de madeiras, que devem gozar dos benefícios do artigo 4º, da citada Lei nº 3.244.

§ 2º A importação dos produtos de que trata êste artigo far-se-á na forma das instruções baixadas pelo Conselho de Política Aduaneira.

Art. 6º Para os efeitos dêste Decreto, considera-se:

a) madeira preservada, aquela que foi submetida a um tratamento preservativo adequado, com o propósito de aumentar a sua vida útil;

b) tratamento preservativo, o processo através do qual se realiza a impregnação dos tecidos lenhosos com substâncias letais aos organismos destruidores da madeira;

c) processo de preservação, aquêle que, comprovadamente, resulte numa impregnação adequada dos tecidos lenhosos das peças com soluções preservativas, sem ocasionar lesões prejudiciais na estrutura das mesmas ou alterações sensíveis em suas características físico-mecânicas;

d) preservativo de madeira, a substância química, oleosa, hidrossolúvel ou oleossolúvel que apresente as seguintes características:

I) alta toxidez aos organismos xilófagos;

II) alto grau de retenção nos tecidos lenhosos;

III) alta difusibilidade através dos tecidos lenhosos;

IV) estabilidade;

V) seja incorrosível para os metais e para a própria madeira;

VI) ofereça segurança aos manipuladores.

Art. 7º Fica instituído o Departamento de Recursos Naturais Renováveis (DRNR), do Ministério da Agricultura, como órgão encarregado de promover, orientar e coordenar a aplicação dos dispositivos do presente decreto, competindo-lhe especialmente:

a) registrar as emprêsas, métodos e produtos, emitindo os certificados correspondentes;

b) verificar a eficácia dos diferentes processos de preservação exigidos para cada tipo de peças de madeira;

c) fiscalizar as atividades relacionadas com a preservação e comércio de preservativos em todo o País;

d) demonstrar processos de preservação de madeiras;

e) divulgar conhecimentos e especificações técnicas relativos a preservação de madeiras;

f) manter entendimentos diretos com as entidades federais, estaduais e municipais, repartições, autarquias, sociedades de economia mista, institutos técnicos-científicos e órgãos consultivos com o objetivo de dar cumprimento às atribuições que lhe são cometidas;

g) estimular a instalação e funcionamento das indústrias de fabricação de equipamentos e de produtos para a preservação de madeiras;

h) promover cursos para preparação profissional de pessoal subalterno e instituir bôlsas de estudos para aperfeiçoamento de técnicos especializados;

i) baixar normas e instruções especiais.

Parágrafo único. O DRNR poderá celebrar convênios com órgãos oficiais especializados, federais e estaduais bem como com entidades privadas autorizadas a executar serviços previstos na Lei nº 4.797, de 20-10-65, delegando-lhes podêres para, no âmbito das respectivas jurisdições, executar ou fiscalizar a execução de qualquer das atribuições a que se refere o presente Decreto.

Art. 8º Ao Ministério da Agricultura cabe dotar o D.R.N.R. de recursos e meios para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

Do Tratamento Preservativo

Art. 9º O tratamento preservativo consiste na proteção das camadas externas das peças contra a ação dos organismos xilófagos, de modo a impedir a sua penetração e posterior infestação dos tecidos lenhosos das camadas internas.

§ 1º As camadas protetoras deverão ser formadas em tôdas as superfícies expostas das peças, apresentando-se homogêneas, sem solução de continuidade e com espessura mínima determinada para cada caso.

§ 2º Para que as camadas protetoras apresentem condições de profundidade, homogeneidade e integridade exigidas, todos os beneficiamentos das peças que importem em desbaste superficial, corte, perfuração de tecidos, deverão preceder o tratamento preservativo.

Art. 10. O tratamento preservativo das madeiras, será processado em unidades industriais especializadas, denominadas, genericamente, "Usinas de Preservação".

Parágrafo único. As unidades destinadas especialmente à pesquisa e aperfeiçoamento dos processos de tratamento são denominadas "Usinas Pilôto" e, como tais, registradas no órgão competente.

Art. 11. As usinas de preservação devem registrar, em fichas especiais, todos os tratamentos feitos com indicação dos dados técnicos essenciais da operação efetuada, fichas essas que serão arquivadas, ficando permanentemente à disposição do órgão fiscalizador .

§ 1º Cada peça possuirá uma chapa de identificação fixada de forma indelével e duradoura, contendo a sigla da usina de procedência e o número da ficha de tratamento.

§ 2º Excetuam-se dessa exigência apenas os mourões, esteios, cruzetas e escoras de minas e de taludes.

Do Registro das Emprêsas, Métodos e Produtos

Art. 12. As empresas estatais, paraestatais e privadas, que se dediquem à indústria e comércio de matérias-primas ou preparados de emprego na preservação de madeiras, ou que se ocupem de sua preservação, são obrigadas ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que expedirá o respectivo Certificado de Registro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 97.631, de 10.04.1989, DOU 12.04.1989)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 12. As emprêsas estatais, paraestatais e privadas, que se dediquem à indústria e comércio de equipamentos e instalações de tratamento; de preservativos e preservação de madeiras, são obrigadas ao registro no órgão competente, que expedirá o respectivo "Certificado de Registro"."

Art. 13. O Registro a que se refere o artigo anterior será feito mediante requerimento do interessado, indicando a denominação da emprêsa, sua sigla e endereço, características de instalação e de funcionamento, capacidade de produção e informações complementares.

Parágrafo único. Qualquer alteração das condições iniciais deverá ser obrigatoriamente comunicada à autoridade competente, dentro do prazo de 30 dias, para efeito de averbação no registro competente.

Art. 14. Os métodos e produtos químicos utilizados ou destinados à preservação das madeiras serão registrados e licenciados pelo órgão competente, que expedirá os Certificados correspondentes.

§ 1º O registro e licenciamento será feito depois do exame tecnológico do método ou produto e verificação experimental de seu grau de eficiência.

§ 2º Poderá ser concedido o registro provisório, mediante apresentação de atestados passados por Institutos estrangeiros ou entidades de comprovada e reconhecida idoneidade, a critério do órgão competente, sempre que tratar-se de produtos de importação cuja eficiência, dependendo de verificação experimental, demande um período prolongado de observação.

Da Fiscalização

Art. 15. A fiscalização abrangerá os fabricantes de preservativos de madeira e as emprêsas que os utilizam.

§ 1º A fiscalização será feita nas indústrias de preservativos, nas usinas de tratamento e, ainda, mediante provas diretas com as madeiras já tratadas e em uso em vias de utilização. e as empresas que os utilizam.

§ 2º A fiscalização verificará, ainda, se os métodos de preservação correspondem aos registrados e se a introdução do preservativo de madeira corresponde às quantidades mínimas exigidas, bem como se a fixação do produto no corpo da madeira efetivou-se em índices admitidos pela técnica.

§ 3º A fiscalização abrangerá não só o produto e estocado, como também aquele já em aplicação.

Art. 16. A fiscalização das atividades relacionadas com a preservação e o comércio de preservativos será exercida por funcionários devidamente credenciados, os quais, no exercício dessa função, são equiparados aos agentes de segurança pública nos têrmos do art. 24 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Das Infrações e das Penas

Art. 17. A infração de qualquer dos dispositivos do presente decreto, sujeitará o infrator a penalidades que poderão ir da simples advertência até a cassação do seu registro, sem prejuízo da multa prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 4.797, de 20-10-65 e de outras sanções, de natureza civil e penal, a que poderá ficar igualmente sujeito, pelos ilícitos porventura praticados, no exercício de suas atividades.

Art. 18. As emprêsas de preservação, os fabricantes e fornecedores de produtos preservativos que incorrerem em irregularidades, seja quanto a exatidão das fórmulas ou quanto ao método de sua aplicação, ficam sujeitos ainda à pena de reposição total do material porventura impropriamente tratado e já entregue ao consumo público.

Parágrafo único. Na reincidência além da reposição, terão cancelados os seus registros.

Art. 19. A autoridade competente aplicará as multas, graduando-as conforme a gravidade de que se revestirem.

Parágrafo único. As multas serão impostas por despacho em processo administrativo.

Art. 20. Os funcionários responsáveis pela fiscalização, verificada a infração, lavrarão o respectivo auto, em três vias, o qual será assinado pelo autuado e por duas testemunhas.

Art. 21. Aos infratores será concedido, para defesa inicial, prazo de 15 dias, a contar da data da autuação, sob pena de revelia, cabendo à autoridade julgadora prazo idêntico para decidir.

Art. 22. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, e não sendo paga a multa, a dívida será inscrita e a certidão remetida ao Juízo competente para cobrança executiva.

Art. 23. As rendas das multas serão recolhidas ao Banco do Brasil S/A. à ordem do Fundo Federal Agropecuário.

Disposições Transitórias e Finais

Art. 24. As emprêsas referidas no art.1º, respeitados os atuais índices de tratamento, deverão atender ao seguinte escalonamento percentual mínimo das suas aplicações com madeiras preservadas:

a) 10%, em 1966;

b) 20%, em 1967;

c) 50%, em 1968 e 1969;

d) 100%, a partir de 1970.

Art. 25. As emprêsas de que trata o art. 12, já existentes na data da publicação dêste decreto, terão o prazo de 90 dias para promover o seu registro.

Art. 2. O Departamento Nacional de Estradas de Ferro (DNEF) adotará as medidas que se fizerem necessárias, visando à obtenção de recursos que lhe permitam estimular o tratamento mínimo de 10.000.000 de dormentes anualmente, podendo inclusive, complementar as despesas impostas às ferrovias oficiais e particulares com o emprêgo de dormentes tratados.

Art. 27. O DRNR no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.797-65 e pelo presente decreto adotará, sempre que possível, a terminologia constante do glossário do Comitê Panamericano de Normas Técnicas.

Art. 28. Será transferido ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis o acervo do registro e licenciamento de preservativos de madeira existente no Serviço de Defesa Sanitária Vegetal do Ministério da Agricultura.

Art. 29. Êste decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 52.636, de 8 de outubro de 1963 e demais disposições em contrário.

Brasília, 18 de março de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco - Presidente da República.

Juarez Távora

Ney Braga