Decreto nº 57955 DE 05/04/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 abr 2012
Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2012.
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-140/2011, de 16 de dezembro de 2011,
Decreta:
Art. 1º. Ficam isentas do ICMS as seguintes operações internas com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2012, a ser realizada no pavilhão de exposições Ciccillo Matarazzo no Parque Ibirapuera, na cidade de São Paulo, no período de 9 a 13 de maio de 2012:
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na SP Arte/2012;
II - saída interna de obras de arte comercializadas na SP Arte/2012, destinadas a consumidor final, inclusive a saída decorrente de venda para entrega futura cujo contrato de compra e venda tenha sido firmado durante o evento.
Redação dada pelo Decreto Nº 58000 DE 24/04/2012:
§ 1º A isenção de que trata o "caput", observadas as condições previstas neste decreto, aplica-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"." (NR)
§2° O benefício previsto no inciso I fica condicionado a que:
Redação Anterior:
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I fica condicionado a que:
1 - o desembaraço aduaneiro tenha ocorrido no Estado de São Paulo;
2 - a obra de arte importada do exterior tenha sido comercializada durante a SP Arte/2012;
3 - o importador seja:
a) expositor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, na hipótese de obra de arte por ele comercializada;
b) consumidor final domiciliado em território paulista, na hipótese de obra de arte adquirida de expositor sediado no exterior.
Art. 2º. Para fruição do benefício de que trata este decreto deverão ser observadas as seguintes condições:
I - em relação ao inciso I do artigo 1º:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, quando couber, constando no campo observações a expressão: "operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte/2012, com base no Decreto nº.., de... de... de 2012";
II - em relação ao inciso II do artigo 1º:
a) o prazo para a entrega das obras de arte para o consumidor final será de até 30 (trinta) dias contados da data do contrato de compra e venda, podendo ser prorrogado por igual período a critério do fisco;
b) as operações deverão ser acobertadas por NF-e, modelo 55, constando no campo observações a expressão: "operação isenta - obra de arte comercializada na SP Arte/2012, com base no Decreto nº.., de... de... de 2012";
III - em relação às obras de arte comercializadas durante o evento, deverá ser emitido pedido de fornecimento da mercadoria em 5 (cinco) vias, sendo que a 5ª via será entregue ao comprador e as demais, vistadas pelo fisco, terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será mantida pelo vendedor;
b) a 2ª será entregue ao fisco no local do evento;
c) a 3ª via será anexada ao DANFE, se for o caso;
d) a 4ª via será entregue ao organizador do evento.
Art. 3º. A Secretaria da Fazenda manterá plantão fiscal durante o período do evento em recinto próprio do pavilhão de exposições, onde deverá ser apresentado o pedido de fornecimento de que trata o inciso III do artigo 2º para a aposição do visto fiscal.
Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de abril de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 120/2012
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto para isentar do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS o desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2012, e a saída interna, para consumidor final, de obras de arte comercializadas na feira, a ser realizada entre 9 e 13 de maio, no pavilhão de exposições Ciccillo Matarazzo, no Parque Ibirapuera, na cidade de São Paulo.
A medida proposta foi autorizada pelo Convênio ICMS-140/2011, de 16 de dezembro de 2011, e sua implementação por meio de decreto tem respaldo no Parecer PA nº 35/2007 exarado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, órgão este que, dentre suas atribuições, exerce a função de Consultoria Jurídica do Poder Executivo e da Administração em geral (LC 478/1986 - Lei Orgânica da PGE, artigo 2º, III).
Oportuno mencionar que o referido parecer foi elaborado pela Procuradoria Administrativa da PGE, a quem cabe, especificamente, emitir pareceres em processos sobre matéria jurídica de interesse da Administração Pública em geral (LC 478/1986 - Lei Orgânica da PGE, artigo 21, I).
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes