Decreto nº 58000 DE 24/04/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 abr 2012
Altera o Decreto 57.955, de 5-4-2012, que isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2012
Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006,
Decreta:
Art. 1º. Fica acrescentado o § 1º ao artigo 1º do Decreto 57.955, de 5 de abril de 2012, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:
"§ 1º A isenção de que trata o "caput", observadas as condições previstas neste decreto, aplica-se, também, às operações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"." (NR).
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 6 de abril de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de abril de 2012
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 24 de abril de 2012.
OFÍCIO GS-CAT Nº 188-2012
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Decreto 57.955, de 5 de abril de 2012, de modo a estender aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional a isenção prevista no referido decreto, que beneficia as operações com obras de arte comercializadas na Feira Internacional de Arte de São Paulo - SP Arte/2012, a ser realizada no período de 9 a 13 de maio, no pavilhão de exposições Ciccillo Matarazzo, no Parque Ibirapuera, na cidade de São Paulo.
A concessão desse benefício aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional tem respaldo no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
GERALDO ALCKMIN
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes