Decreto nº 57705 DE 10/07/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 jul 2024

Acrescenta o art. 51 do Livro V do RICMS/RS - Decreto 37699/97, que convalida os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 15/24, de 25 de abril de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 10/24, publicado no Diário Oficial da União de 2 de maio de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6381 - No Livro V, fica acrescentado o art. 51 com a seguinte redação:

Art. 51. Ficam convalidados os procedimentos de retificação e recepção dos anexos do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs, UPGNs e formuladores, decorrentes das alterações de prazo de transmissão publicadas no Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 8 de abril de 2024, e no Ato COTEPE/ICMS nº 53, de 19 de abril de 2024, relativos aos fatos geradores do período de março de 2024.

§ 1º Os contribuintes indicados no "caput", de forma excepcional, poderão realizar o recolhimento, até a data de 25 de abril de 2024, da diferença do imposto declarado e recolhido até o dia 10 de abril, de acordo com os arquivos originais transmitidos por meio do programa SCANC, e o valor do imposto devido resultante das retificações realizadas no referido programa, em relação aos procedimentos de que trata o "caput".

NOTA - Fica permitida a compensação dos valores recolhidos a maior para a unidade da Federação, com débitos apurados decorrentes de repasses, antecipações e importações a ela devidos.

§ 2º Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais e multas decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2024.

PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 10 de julho de 2024.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.