Decreto nº 57641 DE 29/05/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 mai 2024
Regulamenta os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 15 e define os valores referidos nos incisos II e III do art. 14 e no art. 17 da Lei nº 16088/2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam regulamentados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15, bem como definidos os valores referidos nos incisos II e III do art. 14 e no art. 17 da Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.
CAPÍTULO I - DA DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E DA AUTONOMIA FINANCEIRA DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 2º A gestão democrática do ensino público estadual, concernente à educação básica, profissional e técnica, será implementada mediante a observância, dentre outros princípios e instrumentos, da autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão pedagógica, administrativa e financeira, observadas as diretrizes da Secretaria da Educação e disposições legais vigentes.
Art. 3º A descentralização de recursos públicos do orçamento da Secretaria da Educação tem por objetivo viabilizar, com agilidade e transparência, a execução financeira para manutenção e investimentos necessários ao funcionamento das unidades escolares da rede estadual de ensino, mediante:
I - a previsão de recursos financeiros na Lei Orçamentária Anual destinados à Secretaria da Educação;
II - a transferência mensal dos recursos referidos no inciso I do “caput” deste artigo às unidades executoras; e
III - a incorporação de recursos no âmbito das respectivas unidades escolares, sem prejuízo de outros decorrentes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de geração de renda pelas unidades escolares com essa aptidão, tais como as Escolas Técnicas Agrícolas, dentre outras fontes, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
Parágrafo único. Os recursos financeiros gerados pela venda de produtos das Escolas Técnicas serão depositados na conta corrente vinculada à respectiva unidade escolar, nos termos do art. 11 deste Decreto, vedado o depósito em conta diversa desta.
Art. 4º A alocação de recursos financeiros de que trata o art. 17 da Lei nº 16.088/2024 dar-se-á dentro dos limites da Lei Orçamentária Anual vigente, obedecidos os valores determinados para cada escola, na forma do art. 6º deste Decreto.
Art. 5º Os recursos financeiros de que trata o art. 3º deste Decreto destinam-se, observados os limites de valores fixados neste Decreto, à cobertura de despesas de custeio, manutenção e investimento para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares, abrangendo as despesas necessárias para:
I - a manutenção e desenvolvimento do ensino;
II - a aquisição de móveis e equipamentos, material didático-pedagógico e administrativo, incluídos insumos para as escolas técnicas;
III - a realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
IV - a implementação de projeto pedagógico; e
V - o desenvolvimento de atividades educacionais.
§ 1º É vedada a aplicação dos recursos de que trata o art. 3º deste Decreto para:
I - despesas com pessoal;
II - pagamento de serviços prestados a qualquer título, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, quando o fornecedor for servidor público com vínculo ativo ou empresa que tenha em seu
quadro societário servidor público com vínculo ativo ou empregados de empresa pública ou sociedade de economia mista estaduais;
III - realização de obras e serviços de engenharia, tais como construção, ampliação ou reforma;
IV - obras ou serviços que excedam os limites de valores previstos no art. 95, § 2º, da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
V - pagamento de serviços prestados a qualquer título, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, quando o fornecedor ou prestador de serviço, ou membro de seu quadro societário, se empresa, for cônjuge ou companheiro de membro da equipe diretiva, seus substitutos legais, ou de servidor designado como ordenador de despesas da escola; e
VI - pagamento de serviços prestados a qualquer título, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, quando o fornecedor ou prestador de serviço,ou membro de seu quadro societário, se empresa, tiver vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil com membro da equipe diretiva, seus substitutos legais, ou, na ausência destes, do servidor designado como ordenador de despesas da escola.
§ 2º As contratações para manutenção, conservação e reparos no prédio da unidade escolar, de que trata o inciso III do “caput” deste artigo, devem observar as orientações e diretrizes da Secretaria de Obras Públicas e da Secretaria da Educação.
CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos financeiros mensais, nos valores dispostos no Anexo I deste Decreto, compõem-se de:
I - uma parcela fixa;
II - uma parcela variável;
III - uma parcela eventual; e
IV - o valor determinado por meio da aplicação do Índice de Desenvolvimento Socioeconômico do Município - IDESE.
§ 1º No cômputo da composição das parcelas referidas no “caput” deste artigo serão observados os seguintes parâmetros, conforme disposto no Anexo I deste Decreto:
I - área construída da unidade escolar, segundo o porte diferenciado de cada escola;
II - matrícula dos estudantes, considerando-se os níveis e modalidades de ensino e as especificidades de cada unidade escolar, tendo como base o Censo Escolar do ano anterior, publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP/Ministério da Educação; e
III - o último índice do IDESE, publicado pelo Departamento de Economia e Estatística da
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.
§ 2º A Secretaria da Educação publicará, mensalmente, a classificação das unidades escolares que receberão os recursos financeiros referentes às parcelas descritas no Anexo I deste Decreto.
Art. 7º As atividades geradoras de renda no âmbito da unidade escolar, bem como os recursos decorrentes de doações de pessoas físicas ou jurídicas, mencionadas no inciso III do art. 14 da Lei nº 16.088/24, também deverão estar definidas no Plano de Aplicação Financeira, com a estimativa da receita e a programação da despesa.
§ 1º As receitas próprias de cada unidade escolar, referidas no "caput" deste artigo, serão registradas em ordem cronológica, em livro-caixa, com a identificação, mediante histórico detalhado, de cada operação de entrada e saída de numerário, e a anexação dos comprovantes fiscais de ingresso de receita e efetivação de despesas.
§ 2º As receitas próprias, registradas conforme o disposto no § 1º deste artigo, deverão ser depositadas na conta corrente vinculada à respectiva unidade escolar e integrarão a prestação de contas.
§ 3º Os recursos oriundos de convênios ou parcerias firmados pela Secretaria da Educação, destinados diretamente às unidades escolares, terão sua aplicação e prestação de contas de acordo com as cláusulas conveniadas.
§ 4º O suprimento dos recursos financeiros deverá ser precedido de empenho e liquidação nas dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º As despesas referidas neste Decreto compreendem as Despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino classificadas no Grupo de Natureza da Despesa - GND: Outras Despesas Correntes e Investimentos.
I - No grupo Outras Despesas Correntes, incluem-se:
a) Material de consumo: aquisição de material didático-escolar, uniformes e absorventes íntimos para distribuição aos estudantes, materiais de expediente, de limpeza e higiene, e demais necessários ao funcionamento escolar;
b) Compra de passagens, inscrição e demais despesas necessárias à participação de estudantes, professores e servidores da unidade escolar em olimpíadas, jogos e eventos semelhantes de caráter pedagógico ou esportivo, vedado o pagamento de diárias para o ressarcimento de gastos com alimentação, hospedagem e transporte de professores e demais servidores públicos, devendo a autorização para afastamento de professores e servidores seguir o rito ordinário;
c) Realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar, até o limite de valores previsto no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/21, conforme prévia apreciação e autorização da Coordenadoria Regional da Educação;
d) Despesas com o deslocamento de estudantes para a realização do V Itinerário Formativo, quando a área de conhecimento e/ou formação técnica e profissional ocorra em ambiente de ensino diverso da formação básica, limitadas ao percentual de isenção não contemplado em legislação municipal correspondente;
e) Custos de constituição e alterações formais de registro dos Conselhos Escolares; e f) Aquisição de insumos agrícolas e pecuários, biológicos e químicos, necessários para a realização da atividade de ensino das Escolas Técnicas Agrícolas.
II - No grupo Investimentos, incluem-se:
a) Equipamentos e Material Permanente: livros para biblioteca, equipamentos para laboratórios, bibliotecas, sala dos professores, sala de recursos multifuncionais e outros espaços pedagógicos e administrativos, bem como equipamentos e mobiliários básicos, máquinas e outros necessários ao funcionamento escolar;
b) Serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar: manutenção preditiva, manutenção preventiva, manutenção corretiva, conservação predial, pequenos reparos, conforme prévia apreciação e autorização da Coordenadoria Regional da Educação; e
c) Aquisição de insumos agrícolas e pecuários, mecânicos, tais como máquinas e implementos agrícolas, necessários para a realização da atividade de ensino das Escolas Técnicas Agrícolas.
§ 1º A compra de absorventes íntimos tem como destinatárias as estudantes matriculadas na rede estadual de ensino, na faixa etária até vinte anos, beneficiárias do Bolsa Família.
§ 2º Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos de que trata este Decreto deverão ser registrados e incorporados ao patrimônio estadual, destinando-se ao uso das respectivas unidades escolares.
§ 3º A Secretaria da Educação, mediante a expedição de regulamentos, definirá padrões para o suprimento de material permanente da rede pública estadual de ensino, assim como definirá o procedimento para registro e incorporação ao patrimônio estadual dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos de que trata este Decreto.
§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, bem como do disposto no inciso III do art. 17 da Lei nº 16.088/2024, considera-se:
I - Manutenção Preditiva: manutenção que permite garantir uma qualidade de serviço desejada, com base na aplicação sistemática de técnicas de análise, utilizando-se de meios de supervisão centralizados ou de amostragem, para reduzir ao mínimo a manutenção regular e diminuir a manutenção corretiva;
II - Manutenção Preventiva: manutenção efetuada em intervalos predeterminados ou de acordo com critérios prescritos, destinada a reduzir a probabilidade de falhas ou a degradação do funcionamento de
um item;
III - Manutenção Corretiva: manutenção efetuada após a ocorrência de uma pane, destinada a recolocar um item em condições de executar uma função requerida;
IV - Conservação Predial: serviços de baixa complexidade de caráter planejado e preventivo, com as seguintes características:
a) possuir a função de preservação e cuidado contínuo do estado físico e estético ao longo do tempo;
b) abarcar ações de proteção, limpeza e reparo em componentes estruturais e não estruturais, como fachadas, paredes, pisos, telhados, pintura, esquadrias, entre outros elementos; e
c) possuir como objetivo principal a manutenção da integridade e aparência do edifício, prevenindo o desgaste natural e evitando a necessidade de intervenções de maior escala no futuro;
V - Pequenos reparos: ações pontuais corretivas de baixa complexidade, visando a melhoria e readequação dos ambientes, que demandem ação ou intervenção imediata a fim de permitir a continuidade do uso dos sistemas, elementos ou componentes das edificações, ou evitar graves riscos ou prejuízos pessoais e/ou patrimoniais aos seus usuários ou proprietários.
Art. 9º Enquanto não for constituído o Conselho Escolar como unidade executora, os recursos serão transferidos diretamente à unidade escolar e gerenciados pelo seu Diretor, que ficará responsável pela aplicação dos recursos conforme o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros da unidade escolar e pela correspondente prestação de contas, e administrará com as prerrogativas e responsabilidades de ordenador de despesas, ficando sujeito à fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º Nos casos de vacância da função de Diretor, ou no seu afastamento legal, a responsabilidade pelo gerenciamento, pela aplicação dos recursos instituídos pela autonomia financeira e pela respectiva prestação de contas, será do seu substituto legal.
§ 2º Nas situações de afastamento cautelar concomitante do Diretor e do Vice-Diretor designado
como substituto legal, conforme previsto no § 3º do art. 44 da Lei nº 16.088/2024, bem como com fundamento no art. 204 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, assim como nos afastamentos legais do substituto legal superiores a trinta dias, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, será designado como ordenador de despesas:
I - o professor ou servidor efetivo em exercício na respectiva unidade escolar, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 43 da Lei nº 16.088 /2024; e
II - na ausência de professores e servidores efetivos referidos no inciso I deste parágrafo, será designado professor ou servidor efetivo em exercício na respectiva Coordenadoria Regional de Educação.
§ 3º Nas unidades escolares indígenas, que não possuam Diretor, será designado como ordenador de despesas servidor ocupante de cargo efetivo em exercício na respectiva Coordenadoria Regional de Educação, o qual será responsável pela aplicação dos recursos e pela correspondente prestação de contas.
f) Aquisição de insumos agrícolas e pecuários, biológicos e químicos, necessários para a realização da atividade de ensino das Escolas Técnicas Agrícolas.
II - No grupo Investimentos, incluem-se:
a) Equipamentos e Material Permanente: livros para biblioteca, equipamentos para laboratórios, bibliotecas, sala dos professores, sala de recursos multifuncionais e outros espaços pedagógicos e administrativos, bem como equipamentos e mobiliários básicos, máquinas e outros necessários ao funcionamento escolar;
b) Serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar: manutenção preditiva, manutenção preventiva, manutenção corretiva, conservação predial, pequenos reparos, conforme prévia apreciação e autorização da Coordenadoria Regional da Educação; e
c) Aquisição de insumos agrícolas e pecuários, mecânicos, tais como máquinas e implementos agrícolas, necessários para a realização da atividade de ensino das Escolas Técnicas Agrícolas.
§ 1º A compra de absorventes íntimos tem como destinatárias as estudantes matriculadas na rede estadual de ensino, na faixa etária até vinte anos, beneficiárias do Bolsa Família.
§ 2º Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos de que trata este Decreto deverão ser registrados e incorporados ao patrimônio estadual, destinando-se ao uso das respectivas unidades escolares.
§ 3º A Secretaria da Educação, mediante a expedição de regulamentos, definirá padrões para o suprimento de material permanente da rede pública estadual de ensino, assim como definirá o procedimento para registro e incorporação ao patrimônio estadual dos bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos de que trata este Decreto.
§ 4º Para efeito do disposto neste artigo, bem como do disposto no inciso III do art. 17 da Lei nº 16.088/2024, considera-se:
I - Manutenção Preditiva: manutenção que permite garantir uma qualidade de serviço desejada,
com base na aplicação sistemática de técnicas de análise, utilizando-se de meios de supervisão centralizados ou de amostragem, para reduzir ao mínimo a manutenção regular e diminuir a manutenção corretiva;
II - Manutenção Preventiva: manutenção efetuada em intervalos predeterminados ou de acordo com critérios prescritos, destinada a reduzir a probabilidade de falhas ou a degradação do funcionamento de um item;
III - Manutenção Corretiva: manutenção efetuada após a ocorrência de uma pane, destinada a recolocar um item em condições de executar uma função requerida;
IV - Conservação Predial: serviços de baixa complexidade de caráter planejado e preventivo, com as seguintes características:
a) possuir a função de preservação e cuidado contínuo do estado físico e estético ao longo do tempo;
b) abarcar ações de proteção, limpeza e reparo em componentes estruturais e não estruturais, como fachadas, paredes, pisos, telhados, pintura, esquadrias, entre outros elementos; e
c) possuir como objetivo principal a manutenção da integridade e aparência do edifício, prevenindo o desgaste natural e evitando a necessidade de intervenções de maior escala no futuro;
V - Pequenos reparos: ações pontuais corretivas de baixa complexidade, visando a melhoria e
readequação dos ambientes, que demandem ação ou intervenção imediata a fim de permitir a continuidade do uso dos sistemas, elementos ou componentes das edificações, ou evitar graves riscos ou prejuízos pessoais e/ou patrimoniais aos seus usuários ou proprietários.
Art. 9º Enquanto não for constituído o Conselho Escolar como unidade executora, os recursos serão transferidos diretamente à unidade escolar e gerenciados pelo seu Diretor, que ficará responsável pela aplicação dos recursos conforme o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros da unidade escolar e pela correspondente prestação de contas, e administrará com as prerrogativas e responsabilidades de ordenador de despesas, ficando sujeito à fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo.
§ 1º Nos casos de vacância da função de Diretor, ou no seu afastamento legal, a responsabilidade pelo gerenciamento, pela aplicação dos recursos instituídos pela autonomia financeira e pela respectiva prestação de contas, será do seu substituto legal.
§ 2º Nas situações de afastamento cautelar concomitante do Diretor e do Vice-Diretor designado
como substituto legal, conforme previsto no § 3º do art. 44 da Lei nº 16.088/2024, bem como com fundamento no art. 204 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, assim como nos afastamentos legais do substituto legal superiores a trinta dias, nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, será designado como ordenador de despesas:
I - o professor ou servidor efetivo em exercício na respectiva unidade escolar, conforme a ordem de preferência estabelecida no art. 43 da Lei nº 16.088 /2024; e
II - na ausência de professores e servidores efetivos referidos no inciso I deste parágrafo, será designado professor ou servidor efetivo em exercício na respectiva Coordenadoria Regional de Educação.
§ 3º Nas unidades escolares indígenas, que não possuam Diretor, será designado como ordenador de despesas servidor ocupante de cargo efetivo em exercício na respectiva Coordenadoria Regional de Educação, o qual será responsável pela aplicação dos recursos e pela correspondente prestação de contas.
§ 4º Em caso de vacância da função de Diretor, deverá ser efetuada imediatamente a prestação de contas, sob a fiscalização da Coordenadoria Regional de Educação, e o saldo dos recursos existentes deverão ser depositados diretamente na conta corrente vinculada à respectiva unidade escolar.
§ 5º A transferência dos recursos financeiros será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere.
§ 6º Os recursos financeiros disponibilizados às unidades escolares serão administrados em consonância com o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros.
§ 7º A descentralização de recursos públicos objeto deste Decreto deverá observar as normas gerais de direito financeiro público.
CAPÍTULO III - DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10. O Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros deverá ter duração quadrimestral, prever discriminadamente a utilização dos recursos destinados para despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, pertencentes ao grupo Outras Despesas Correntes e Investimentos, e incluir a previsão da aplicação dos recursos gerados pela própria escola ou de doações, conforme o Anexo II deste Decreto.
§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros deverá ser apresentado pelo Diretor, ou
servidor indicado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 9º deste Decreto, e apreciado e aprovado pelo Conselho Escolar no prazo de até dez dias do início do quadrimestre civil subsequente.
§ 2º Caso o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros não seja aprovado pelo Conselho Escolar no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, será convocada Assembleia Geral da Comunidade Escolar para sua apreciação e aprovação.
§ 3º Após apreciação e aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, a
Coordenadoria Regional de Educação deverá consolidar as informações de todos os planos dos estabelecimentos de ensino de sua circunscrição administrativa, para encaminhamento ao órgão central da Secretaria da Educação, para ciência das demandas que serão atendidas de forma descentralizada.
§ 4º As unidades escolares que não tiverem Conselho Escolar deverão encaminhar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros à apreciação da Coordenadoria Regional de Educação.
§ 5º Por ocorrência de fato superveniente, o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros poderá ser alterado por deliberação do Conselho Escolar, especialmente convocado para esse fim, ou, nos casos previstos no § 4º deste artigo, mediante prévia aprovação do Coordenador Regional de Educação.
§ 6º O Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros deverá ser cadastrado no Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE.
Art. 11. O crédito mensal será depositado até o final de cada mês, em conta corrente associada à inscrição da Secretaria da Educação no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas - CNPJ, em estabelecimento do Sistema Financeiro Estadual, tendo como responsável o Diretor da Escola ou, na ausência deste e de seu substituto legal, o servidor designado como o ordenador de despesas da Escola.
Art. 12. A aplicação dos recursos observará:
I - a prévia aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros pelo Conselho Escolar, ou, quando for o caso, pela Coordenadoria Regional de Educação;
II - a realização das despesas somente após a transferência de recursos à conta vinculada à respectiva unidade escolar;
III - a utilização dos recursos somente para o pagamento das despesas previstas nos arts. 5º e
8º deste Decreto, sendo vedada sua utilização para outros fins;
IV - a realização dos pagamentos de forma individualizada para cada credor; e
V - as rotinas estabelecidas pela Secretaria da Educação.
§ 1º É vedado o uso dos recursos destinados ao grupo Outras Despesas Correntes para o grupo Investimento, e vice-versa, para fins de pagamento de despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, sob pena de glosa das respectivas despesas.
§ 2º Excepcionalmente, em caráter emergencial ou em virtude de calamidade pública, poderão ser autorizadas pela Secretaria da Educação despesas vedadas no § 1º deste artigo, desde que devidamente justificadas.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 13. As aquisições de materiais e bens e as contratações de serviços, por meio dos repasses efetuados às custas dos recursos financeiros previstos neste Decreto, deverão observar os princípios da isonomia, economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a fim de garantir às unidades escolares produtos e serviços de qualidade, sem qualquer espécie de favorecimento e mediante a escolha da proposta mais vantajosa ao erário.
Art. 14. O sistema de pesquisa de preços, que terá por escopo fomentar o comércio local, ampliar a competitividade e a eficiência da gestão, deverá observar os seguintes procedimentos:
I - seleção dos materiais e bens a serem adquiridos e dos serviços a serem contratados, para suprirem as necessidades prioritárias das unidades escolares, de acordo com o Plano de Aplicação de
Recursos;
II - realização de pesquisa de preços, preferencialmente no mercado local;
III - indicação dos três melhores orçamentos obtidos para cada item ou lote pesquisado e cotado,
com vistas à identificação do fornecedor ou prestador do qual poderá ser feita a aquisição dos materiais e bens e a contratação dos serviços;
IV - explicitação dos critérios de escolha, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, bem como os outros esclarecimentos considerados necessários; e
V - aquisição dos materiais e bens e contratação dos serviços, e guarda da respectiva documentação.
§ 1º Constituirão critérios para seleção da proposta mais vantajosa ao erário a oferta, pelos proponentes, de materiais e bens e de serviços de qualidade, em preços compatíveis com os praticados no mercado e com prazos e condições de entrega ou execução que atendam, tempestivamente, às necessidades prioritárias das unidades escolares.
§ 2º As aquisições de materiais e bens e as contratações de serviços serão realizadas com base no menor preço por item ou lote, admitida a escolha com base no menor preço global da proposta nos casos em que tal opção, justificadamente, resultar no melhor aproveitamento dos recursos públicos.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º deste artigo, considera-se:
I - item: o produto ou serviço a ser adquirido ou contratado;
II - lote: o agrupamento de produtos ou serviços similares a serem adquiridos ou contratados; e
III - preço global da proposta: o montante correspondente ao somatório dos valores dos itens e/ou dos lotes, conforme o caso.
§ 4º Para fins de cálculo do valor total do orçamento, deverão ser considerados os dispêndios com fretes, seguros e outros que não sejam assegurados gratuitamente pelo fornecedor ou prestador.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três orçamentos, desde que devidamente justificada nos autos pelo Diretor da Escola ou servidor indicado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 9º deste Decreto.
§ 6º Deverá ser evitada a realização repetitiva de pesquisas de preços com os mesmos fornecedores e prestadores de serviços, devendo tal prática, quando inevitável por fatores conjunturais, ser objeto da justificativa correspondente.
§ 7º No caso de aquisições de bens e materiais, deverá ser atendido o princípio da padronização, que impõe compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho dos produtos adquiridos, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia.
§ 8º No caso de empate entre duas ou mais propostas, a classificação far-se-á, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, devendo ser realizado com a presença de, pelo menos, três membros da unidade escolar e, preferencialmente e sempre que possível, dos responsáveis pelas propostas empatadas, vedada a adoção de outro processo.
§ 9º Após a avaliação das propostas e definição dos fornecedores e prestadores, o Diretor, seu substituto legal ou, na ausência destes, o servidor designado como o ordenador de despesas da Escola, poderá realizar a compra e/ou a contratação, até o limite do valor previsto no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
§ 10. Quando da realização de aquisições e de contratações de pessoas jurídicas, o Diretor ou servidor indicado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 9º deste Decreto, deve exigir a apresentação de documento fiscal original.
§ 11. No caso de serviços realizados por pessoas físicas, pode ser aceito, como documento probatório da despesa, recibo, desde que dele constem, no mínimo, a especificação dos serviços, o nome, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Registro Geral -RG, o endereço, o número de telefone e a assinatura do prestador.
§ 12. É vedada a realização de pagamentos antes da efetiva entrega de materiais e bens e da prestação de serviços.
§ 13. A documentação comprobatória das aquisições e contratações, referidas neste artigo, deverá ser mantida em arquivo, em boa ordem e organização, na sede da unidade escolar, juntamente com os demais documentos, à disposição da comunidade escolar e dos órgãos de controle interno e externo, devendo ser digitalizada e, quando possível, anexada em processo administrativo eletrônico ao final de cada exercício financeiro.
Art. 15. O diretor ou servidor indicado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 9º deste Decreto deverá ter acesso ao Sistema de Finanças Públicas do Estado do Rio Grande do Sul, o qual deverá ser solicitado por intermédio da respectiva Coordenadoria Regional da Educação.
Art. 16. Para as despesas superiores ao valor limite previsto no § 9º do art. 14 deste Decreto, respeitado o valor de que trata o inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, deverá ser observado o disposto nos arts. 72, 73 e 75 da Lei nº 14.133/21 e no Decreto nº 57.034, de 22 de maio de 2023.
Parágrafo único. É vedada a realização de despesa, no mesmo exercício financeiro, que ultrapasse o valor previsto no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, devendo ser considerado o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações na mesma Subfamília do Cadastro Único de Especificações de Itens do Estado.
CAPÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 17. A prestação de contas deverá ser encaminhada à Coordenadoria Regional de Educação, no prazo de quinze dias úteis após o encerramento do quadrimestre civil, por meio do Sistema FPE, acompanhada dos seguintes documentos:
I - cópia do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;
II - cópia da Ata da Reunião do Conselho Escolar que aprovou o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;
III - comprovantes das despesas classificadas na forma do artigo 8º deste Decreto, em ordem cronológica;
IV - extratos bancários mensais demonstrando a movimentação financeira;
V - demonstrativos constantes dos Anexos II e III deste Decreto;
VI - justificativa e demais requisitos legais, nos casos de dispensa de licitação, conforme disposto no art. 16 deste Decreto; e
VII - parecer conclusivo do Conselho Escolar.
§ 1º Durante o transcurso do quadrimestre, cumprirá ao Diretor ou, na ausência deste e de seu substituto legal, ao servidor designado como o ordenador de despesas da Escola incluir os documentos acima indicados no sistema FPE sempre que iniciado um procedimento de aquisição de bens ou serviços.
§ 2º O Diretor ou, na ausência deste e de seu substituto legal, o servidor designado como o ordenador de despesas da Escola encaminhará a prestação de contas ao Conselho Escolar em até cinco dias úteis após o encerramento do quadrimestre civil, reservando-se mais cinco dias úteis para a análise e emissão do parecer conclusivo pelo Conselho, devendo, após, a prestação de contas ser submetida à análise da Coordenadoria Regional de Educação.
§ 3º Não sobrevindo o parecer conclusivo do Conselho Escolar no prazo previsto no § 2º deste artigo, o Diretor ou, na ausência deste e de seu substituto legal, o servidor designado como o ordenador de despesas da Escola deverá encaminhar a prestação de contas à Coordenadoria Regional de Educação para que, por seu Departamento Financeiro, emita parecer conclusivo.
§ 4º Nas escolas em que não houver o Conselho Escolar, cumprirá ao diretor ou, na ausência deste e de seu substituto legal, ao servidor designado como o ordenador de despesas da Escola encaminhar a prestação de contas à Coordenadoria Regional de Educação para análise e emissão de parecer conclusivo por seu Departamento Financeiro.
§ 5º A Coordenadoria Regional de Educação analisará e emitirá parecer final sobre a prestação de contas, homologando-a, ou não, em até cento e vinte dias após o seu recebimento, sob pena de responsabilização administrativa de seu Coordenador.
§ 6º A aprovação das prestações de contas pelo Conselho Escolar, ou pela Coordenadoria Regional da Educação, na hipótese do § 4º deste artigo, e a homologação pela Coordenadoria Regional de Educação, no prazo previsto no § 5º deste artigo, são condições para a liberação de novas transferências mensais à unidade escolar.
Art. 18. No prazo de cento e cinquenta dias após o encerramento de cada quadrimestre, a Secretaria da Educação comunicará à Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE as prestações de contas homologadas, bem como as providências adotadas em relação às pendentes.
Art. 19. Consideradas não regulares as prestações de contas, o Coordenador Regional de Educação deverá realizar diligência para que o responsável preste informações no prazo de até dez dias úteis, dispondo de igual prazo para decidir fundamentadamente.
§ 1º Justificadas as contestações apresentadas pela Coordenadoria Regional de Educação, a prestação de contas será homologada.
§ 2º Não atendidas as contestações, a Coordenadoria Regional de Educação realizará o cálculo dos valores a serem restituídos, em função das impugnações das despesas efetuadas indevidamente.
§ 3º A Coordenadoria Regional de Educação expedirá ofício, notificando dos valores impugnados o Diretor ou servidor indicado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 9º deste Decreto, e emitirá a Guia de Arrecadação ou de depósito, devidamente preenchida.
§ 4º O Diretor ou servidor indicado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 9º deste Decreto, após notificado, deverá efetuar o pagamento dos valores devidos dentro do prazo concedido, que não poderá ser superior a noventa dias, e apresentar o respectivo comprovante ao Coordenador Regional de Educação, em até dez dias após o recolhimento.
§ 5º O descumprimento do prazo de comprovação do recolhimento dos valores devidos será comunicado ao órgão central da Secretaria da Educação, mediante ofício do Coordenador Regional de Educação, para desconto na remuneração do Diretor ou servidor indicado nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 9º deste Decreto.
Art. 20. O saldo dos recursos constantes dos Anexos II e III deste Decreto deverá ser reprogramado para o quadrimestre subsequente e deverá integrar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros, inclusive para o quadrimestre do exercício financeiro seguinte.
§ 1º Na hipótese de os recursos não serem utilizados até o final do exercício subsequente, trinta por cento do saldo deverá ser reprogramado e o restante deverá ser transferido para conta específica da Secretaria da Educação.
§ 2º O percentual previsto no § 1º deste artigo poderá ser elevado, mediante ato do Secretário de Estado da Educação, em caso de estado de calamidade pública declarado ou homologado pelo Governador do Estado.
Art. 21. Toda a documentação referente à prestação de contas inserida no Sistema FPE deverá ser mantida em meio físico na unidade escolar e deverá ser arquivada em boa ordem e organização, à disposição da comunidade escolar e dos órgãos de controle interno e externo, e, nas unidades escolares que tiverem acesso ao Sistema PROA, deverão ser digitalizadas e anexadas no respectivo processo administrativo eletrônico ao final de cada exercício financeiro.
Art. 22. A não utilização dos recursos de que trata este Decreto para a finalidade a que se destinam e a aplicação indevida de valores obrigará os responsáveis à devolução do montante utilizado indevidamente, acrescido de juros e correção monetária, na forma aplicável aos débitos para com a Fazenda Estadual, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 23. O não atendimento das diligências, a não prestação de contas nos termos da legislação, assim como a aplicação irregular dos recursos, sujeitará o Diretor ou, na ausência deste e de seu substituto legal, o servidor designado como o ordenador de despesas da Escola às penalidades previstas em lei, inclusive com a perda da função de direção.
§ 1º A perda da função de direção pelo Diretor indicado, submetido a processo eletivo, prevista no "caput" deste artigo, será precedida de procedimento simplificado que lhe assegure prévia manifestação, nos termos do inciso II do art. 44 da Lei nº 16.088/2024.
§ 2º No caso de Diretor designado diretamente para o exercício da função por meio de ato do
Secretário de Estado da Educação, o não atendimento do "caput" deste artigo, evidenciado após o término do prazo para regularização das contas, nos termos do art. 19 deste Decreto, sujeita o Diretor à dispensa das funções, na forma do inciso VI do art. 40 da Lei nº 16.088/2024.
Art. 24. O Secretário de Estado da Educação expedirá instruções complementares relativas à gestão financeira das unidades escolares.
CAPÍTULO VI - DAS RESPONSABILIDADES DO DIRETOR
Art. 25. Constituem-se responsabilidades do Diretor, seu substituto legal e, na ausência destes, do servidor designado para exercer o encargo de ordenador de despesa, para o exercício regular da gestão financeira das unidades escolares, dentre outras definidas na Lei nº 16.088/2024:
I - administrar os recursos recebidos, com as prerrogativas e responsabilidades de ordenador de despesas, realizando os procedimentos referentes ao recebimento, execução e prestação de contas;
II - atender a todas as notificações para regularização das prestações de contas determinadas pela Coordenadoria Regional de Educação;
III - organizar em livro-caixa os registros dos recursos gerados no âmbito da própria instituição de ensino, como a geração de renda pelas unidades escolares com essa aptidão, as doações recebidas e outras formas de arrecadação, depositando os valores na mesma conta da autonomia financeira;
IV - manter toda a documentação física referente à prestação de contas inserida no sistema FPE arquivada, em boa ordem e organizada, na sede da unidade escolar, à disposição da comunidade escolar e dos órgãos de controle interno e externo;
V - coordenar a elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros dos recursos recebidos para apresentação e aprovação junto ao Conselho Escolar ou, nas hipóteses de ausência do referido Conselho, perante a Coordenadoria Regional de Educação, dentro do prazo regulamentar;
VI - observar o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros na utilização das verbas recebidas;
VII - apresentar as prestações de contas ao Conselho Escolar para elaboração de parecer conclusivo, ou perante a Coordenadoria Regional de Educação, nas hipóteses de ausência do referido Conselho, ou sua omissão, dentro do prazo regulamentar;
VIII - responder, na qualidade de ordenador de despesas, nos termos da legislação pertinente, por todos os atos e omissões no exercício desta função;
VIII - fiscalizar a utilização dos recursos gerados ou oriundos de órgãos vinculados à unidade escolar, bem como sua prestação de contas; e
IX - garantir o pleno funcionamento da escola, visando a melhoria contínua do padrão de qualidade, aplicando e utilizando com adequação e racionalidade os recursos disponíveis.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Ficam aprovados os parâmetros constantes no Anexo I deste Decreto para os repasses dos recursos financeiros do Programa de Autonomia Financeira das Unidades Escolares.
Art. 27. À Secretaria da Educação compete controlar, fiscalizar e expedir orientações referentes ao cumprimento deste Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 45.821, de 15 de agosto de 2008, o Decreto nº 48.620, de 28 de novembro de 2011, o Decreto nº 50.557, de 14 de agosto de 2013, o Decreto nº 50.682, de 27 de setembro de 2013, e o Decreto nº 56.164, de 26 de
outubro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
Anexo em Construção.