Decreto nº 57034 DE 22/05/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 mai 2023

Regulamenta, no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, as contratações diretas, que compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, de que tratam os arts.72 a 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os processos de contratação direta, que compreendem os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação realizados pelos órgãos integrantes da administração pública direta do Estado, suas autarquias e fundações, observarão o disposto nos arts. 72 a 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades de que trata o "caput" deste artigo poderão contratar, mediante os procedimentos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que observados os requisitos e as datas limite estabelecidos no Decreto nº 56.937 , de 15 de março de 2023, hipótese em que deverão ser observadas, em todo o procedimento e respectiva contratação, as normas por cuja aplicação se tenha optado, vedada a aplicação combinada das referidas regras com a Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º O s órgãos integrantes da administração pública direta do Estado, suas autarquias e fundações, deverão utilizar, em seus processos de contratação direta, os sistemas corporativos do Estado, administrados pela Subsecretaria da Administração Central de Licitações - CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão.

§ 1º Os órgãos e as entidades contratantes deverão justificar, quando for o caso, as circunstâncias que inviabilizam a utilização dos sistemas corporativos do Estado.

§ 2º Não se considerará justificada a impossibilidade de utilização dos sistemas corporativos do Estado pela mera alegação de inexistência de item catalogado ou de preço de referência atualizado.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 3º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão da escolha do contratado;

VII - justificativa de preço; e

VIII - autorização da autoridade competente, conforme regimento interno do órgão ou entidade, formalmente designada como ordenadora de despesas.

§ 1º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.

§ 2º Quando, justificadamente, não se mostrar possível a utilização do procedimento de dispensa de licitação com disputa eletrônica, de que trata a Seção IV do Capítulo II deste Decreto, o processo administrativo deverá ser instruído com o método de apuração do preço de referência.

§ 3º Compete aos órgãos de execução da Procuradoria-Geral do Estado a emissão do parecer jurídico de que trata o inciso III do "caput" deste artigo, observado o disposto em regulamento expedido pelo Procurador-Geral do Estado, que poderá prever as hipóteses de dispensa de análise jurídica prévia, conforme o disposto no § 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 4º Na fase interna, o processo administrativo de contratação direta deverá ser instruído pelo órgão ou entidade interessada na contratação, denominado Unidade Gestora, com:

I - os documentos de que tratam os incisos I, II, III, IV e VIII do art. 3º deste Decreto;

II - os relatórios das requisições de aquisição que deram origem à quantidade constante da demanda, quando cabível;

III - a justificativa da aquisição ou contratação;

IV - a justificativa de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 16 deste Decreto, quando for o caso; e

V - o pedido de dispensa de licitação com disputa eletrônica emitido pelo Sistema, contendo as especificações do objeto e o regramento da contratação, quando for o caso.

Art. 5º O processo administrativo de contratação direta, na fase externa, deverá ser instruído com:

I - a ata eletrônica de classificação dos fornecedores ou prestadores de serviços participantes da cotação e adjudicação do objeto;

II - os documentos de habilitação e a proposta do fornecedor vencedor;

III - as consultas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, ao Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual - CFIL/RS, ao Cadastro Informativo - CADIN-RS, emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas; e

IV - o termo de homologação da contratação.

Parágrafo único. Fica dispensado o atendimento do disposto no "caput" deste artigo, nos casos em que não se aplicar o procedimento de dispensa de licitação com disputa eletrônica.

Art. 6º O processo administrativo de contratação direta, na fase contratual, deverá ser instruído com:

I - cópia da Nota de Empenho emitida e do contrato assinado entre as partes, se for o caso;

II - cópia da nota fiscal ou da fatura contendo a formalização do recebimento do material, da prestação do serviço ou da execução da obra; e

III - ato de designação dos fiscais do contrato.

Seção II - Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 7º É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, por empresa ou por representante comercial exclusivos;

II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;

III - contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização de que trata o inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; ou

V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

Art. 8º Nos casos em que a licitação for inexigível, a inviabilidade de competição de que trata o art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, e o art. 7º deste Decreto, será comprovada da seguinte forma:

I - nas aquisições de bens ou de serviços fornecidos por produtor, por empresa ou por representante comercial exclusivos, mediante atestado de exclusividade, de contrato de exclusividade, de declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar as condições da exclusividade, vedada a preferência por marca específica;

II - na contratação de profissional do setor artístico por intermédio de empresário, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou no Estado, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico; ou

III - nos casos de contratação dos serviços técnicos especializados previstos no inciso III do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

Parágrafo único. Nos casos de inexigibilidade de licitação para aquisição ou locação de imóvel singular, nos termos do inciso V do art. 74 da Lei Federal nº 14.133/2021, será adotado o procedimento previsto no Decreto nº 49.377, de 16 de julho de 2012.

Art. 9º Nos casos em que a licitação for inexigível, a justificativa do preço da contratação poderá ser demonstrado mediante a apresentação de notas fiscais ou contratos de fornecimento dos bens ou da prestação de serviços similares pela contratada para outros órgãos públicos ou empresas.

Seção III - Da Dispensa de Licitação

Art. 10. É dispensável a licitação:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 114.416,65 (cento e quatorze mil quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos), atualizados na forma do disposto no art. 18 deste Decreto, no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete mil duzentos e oito reais e trinta e três centavos), atualizados na forma do disposto no art. 18 deste Decreto, no caso de outros serviços e compras;

III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de um ano, quando se verificar que naquela licitação:

a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;

IV - para contratação que tenha por objeto os itens definidos no inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021;

V - para contratação com vistas ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 3º-A, 4º, 5º e 20 da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação constantes da referida Lei;

VI - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de um ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso;

VII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

VIII - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua administração pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;

IX - para contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS, inclusive por ocasião da aquisição desses produtos durante as etapas de absorção tecnológica, e em valores compatíveis com aqueles definidos no instrumento firmado para a transferência de tecnologia;

X - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização;

XI - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência;

XII - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

XIII - para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias ou fundações, em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do "caput" do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor da referida Lei desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; ou

XIV - nas demais hipóteses previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, quando cabível.

§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; ou

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do "caput" deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 3º A dispensa prevista na alínea "c" do inciso IV do "caput" do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando aplicada a obras e serviços de engenharia, seguirá procedimentos especiais instituídos em regulamentação específica.

§ 4º Para os fins do inciso VIII do "caput" do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da referida Lei e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

§ 5º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou da entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, cujo valor não exceda R$ 9.153,34 (nove mil cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), em valores atualizados na forma do disposto no art. 18 deste Decreto.

§ 6º Nos casos de dispensa de licitação por valor, compete à Unidade Gestora a definição da estimativa de consumo anual dos itens solicitados, a fim de que a demanda não represente fracionamento de despesas para objetos que deveriam ser licitados, obedecidos os limites fixados nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

§ 7º Para aferição do atendimento dos limites de valores nas aquisições de bens e contratações de serviços ou obras previstos nos §§ 1º e 2º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva Unidade Gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações na mesma Subfamília do Cadastro Único de Especificações de Itens do Estado.

Seção IV - Do Processo de Dispensa de Licitação com Disputa Eletrônica

Art. 11. As dispensas de licitação previstas nos incisos I, II, III e VI do "caput" do art. 10 deste Decreto deverão ser processadas por meio de disputa eletrônica, nos termos do disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 12. O processo de dispensa de licitação com disputa eletrônica dar-se-á mediante divulgação, à disposição do público, no portal Compras Eletrônicas RS - COE, da manifestação de interesse da Administração Pública Estadual em adquirir ou contratar determinado objeto, fixando prazo para a apresentação de propostas por eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

§ 1º A manifestação de interesse da Administração em adquirir ou contratar determinado objeto será encaminhada automaticamente aos fornecedores credenciados no Portal do Fornecedor RS, por mensagem eletrônica, na correspondente família do Cadastro Único de Especificações de Itens do Estado que pretende atender.

§ 2º Mediante integração dos sistemas, o procedimento também será divulgado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP.

§ 3º O prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances não será inferior a três dias úteis, contados da data da divulgação, no portal Compras Eletrônicas RS - COE, da manifestação de interesse da Administração Pública Estadual em adquirir ou contratar determinado objeto, ressalvados os casos de urgência, devidamente justificados, hipótese em que o prazo para envio de lances não será inferior a quatro horas.

Art. 13. O procedimento de dispensa de licitação com disputa eletrônica será realizado pela CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, nas hipóteses e conforme cronograma definidos em Decreto, bem como nas hipóteses em que o Secretário de Estado Titular da Pasta ou o Dirigente Máximo do órgão ou entidade a que esteja vinculada a Unidade Gestora requisitante da demanda tenha delegado competência à CELIC, para a condução do procedimento.

Parágrafo único. Até que haja definição das hipóteses de dispensa de licitação com disputa eletrônica a serem realizadas pela CELIC, o respectivo processo será integralmente conduzido pela Unidade Gestora requisitante da demanda, a esta competindo a realização das atribuições de que tratam os arts. 14, 15 e 17 deste Decreto, ressalvados os casos de delegação de competência, conforme o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 14. Nas hipóteses em que o procedimento de dispensa de licitação com disputa eletrônica seja realizado pela CELIC, conforme o disposto no art. 13 deste Decreto, o processo será iniciado pela Unidade Gestora requisitante da demanda, a quem compete:

I - motivar a demanda e providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da dispensa de licitação com disputa eletrônica;

II - instruir o processo administrativo e encaminhar a demanda à CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, quando for o caso;

III - formalizar o instrumento contratual e o recebimento do objeto, nas condições estipuladas no pedido de dispensa de licitação com disputa eletrônica;

IV - efetuar o pagamento do objeto, no prazo estabelecido no pedido de dispensa de licitação com disputa eletrônica, contado da entrega da nota fiscal ou fatura e da consequente formalização do cumprimento integral do contrato;

V - nos casos de dispensa de licitação por valor, verificar a adequação aos limites estabelecidos neste Decreto; e

VI - aplicar as penalidades cabíveis, no âmbito da execução contratual.

§ 1º A Unidade Gestora requisitante da demanda deverá verificar a existência de ata de registro de preços vigente firmada por órgãos da administração pública estadual direta, autárquica ou fundacional, para o bem ou serviço pretendido, hipótese em que a aquisição deverá se dar, preferencialmente, por meio da ata existente.

§ 2º A Unidade Gestora somente enviará à CELIC, nas hipóteses de que trata o "caput" deste artigo, demanda de dispensa de licitação com disputa eletrônica para aquisição ou contratação de objeto para o qual haja ata de registro de preços vigente em casos excepcionais, devidamente justificados.

Art. 15. Nas hipóteses em que o procedimento de dispensa de licitação com disputa eletrônica seja realizado conforme o disposto no art. 13 deste Decreto, competirá à CELIC, órgão da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, exercer as seguintes atribuições:

I - analisar a instrução do processo quanto aos elementos necessários para atendimento da demanda;

II - nos casos de dispensa de licitação por valor, verificar a adequação aos limites estabelecidos neste Decreto;

III - elaborar e publicizar a manifestação de interesse da Administração Pública Estadual em adquirir ou contratar determinado objeto;

IV - realizar a abertura do certame, conduzir o procedimento de disputa, julgar a proposta e adjudicar o objeto ao vencedor;

V - homologar a dispensa de licitação com disputa eletrônica, restituindo o processo administrativo eletrônico ao órgão de origem, para realização do procedimento de contratação; e

VI - aplicar as penalidades cabíveis, no âmbito de sua competência.

Art. 16. Para abertura da dispensa de licitação com disputa eletrônica para aquisição de bens, estes deverão estar previamente catalogados junto ao Sistema de Gestão de Compras do Estado - GCE, com valor de referência atualizado.

Parágrafo único. Enquanto não instituído o catálogo de itens de serviços e itens de obras no Sistema GCE, a dispensa de licitação com disputa eletrônica será realizada mediante anexação de Termo de Referência ou Projeto Básico ao Termo de Dispensa de Licitação.

Art. 17. Nos casos em que a dispensa de licitação com disputa eletrônica resultar fracassada, a CELIC, mediante manifestação de interesse da Unidade Gestora, poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, e desde que atendidas as condições de habilitação exigidas.

Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do "caput" deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de procedimento deserto.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os valores estabelecidos neste Decreto para dispensa de licitação, fixados nos termos do Decreto Federal nº 11.317, de 29 de dezembro de 2022, serão atualizados, automaticamente, a cada dia 1º de janeiro pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou por índice que venha a substituí-lo, conforme Decreto Federal, na forma do disposto no art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 19. Observar-se-á, sempre que possível, no âmbito dos processos de contratação direta de que trata este Decreto, o disposto na Lei nº 13.706 , de 6 de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo poderá ser dispensado nos casos em que a dispensa de licitação com disputa eletrônica resultar fracassada ou deserta, nos termos do art. 17 deste Decreto.

Art. 20. A Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE, adotará, na fiscalização dos processos de que trata esse Decreto, critérios de oportunidade, materialidade, relevância e risco, nos termos do art. 170 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 21. Os órgãos da administração pública estadual direta do Estado, suas autarquias e fundações:

I - deverão, sempre que possível, observar o planejamento anual de contratações e o calendário de licitações definidos pela CELIC; e

II - prestarão, no âmbito de suas competências, apoio técnico à CELIC para a adequada observância ao disposto neste Decreto, quando solicitado.

Art. 22. Os editais, atos e contratos utilizados no âmbito dos processos administrativos eletrônicos de contratação direta deverão seguir, sempre que cabível, os modelos-padrão estabelecidos em Resolução do Procurador-Geral do Estado, nos termos do Decreto nº 55.717 , de 12 de janeiro de 2021.

Art. 23. O Procurador-Geral do Estado, o Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão e o Contador e Auditor-Geral do Estado poderão expedir, no âmbito das respectivas competências, os atos regulamentares necessários para a adequada observância do disposto neste Decreto.

Art. 24. O disposto neste Decreto não se aplica:

I - às despesas realizadas por meio de adiantamento de numerário, as quais observarão o disposto na Lei nº 10.282, de 4 de outubro de 1994, e respectivos regulamentos;

II - às despesas de pronto pagamento, efetuadas nos termos da Lei nº 10.066, de 17 de janeiro de 1994, respectivos regulamentos; e

III - às aquisições de bens e à contratação de serviços ou obras de pequeno valor realizadas por empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que seguirão o rito instituído pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2023.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.