Decreto nº 5762 DE 03/10/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 03 out 2013

Estipula critérios e procedimentos gerais para concessão florestal no âmbito das florestas públicas sob o domínio do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o disposto nas Leis Federais nºs 8.666/1993; 9.985/2000; 11.284/2006, e nas Leis Estaduais nºs 1.028/2006; 1.077/2007,

Decreta:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Este Decreto estipula critérios e procedimentos gerais para concessão florestal, como uma das modalidades de gestão de florestas para produção sustentável com aplicação nas florestas públicas sob domínio do Estado do Amapá.

Art. 2º A concessão florestal deverá observar o determinado nas Leis Federais nºs 8.666/1993, 9.985/2000; 11.284/2006, nas Leis Estaduais nºs 1.028/2006; 1.077/2007 e 2.426/2019, e nas demais legislações pertinentes aplicáveis à matéria.  (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2843 DE 12/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º A concessão florestal deverá observar o determinado nas Leis Federais nºs 8.666/1993; 9.985/2000; 11.284/2006, nas Leis Estaduais nºs 1.028/2006; 1.077/2007 e nas demais legislações pertinentes aplicáveis à matéria.

Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto neste Decreto, ficam definidos os seguintes termos:

I - florestas públicas estaduais: florestas, naturais ou plantadas, localizadas nos diversos biomas amapaenses, em bens sob o domínio do Estado do Amapá;

II - recursos florestais: elementos ou características de determinada floresta, potencial ou efetivamente geradores de produtos ou serviços florestais;

III - produtos florestais: produtos madeireiros e não madeireiros gerados pelo manejo florestal sustentável;

IV - serviços florestais: turismo e outras ações ou benefícios decorrentes do manejo e conservação da floresta, não caracterizados como produtos florestais;

V - ciclo: período decorrido entre 2 (dois) momentos de colheita de produtos florestais numa mesma área;

VI - manejo florestal sustentável: administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras, de múltiplos produtos e subprodutos não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal;

VII - concessão florestal: delegação onerosa, feita pelo poder concedente, do direito de praticar manejo florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de manejo, mediante licitação, à pessoa jurídica, em consórcio ou não, que atenda às exigências do respectivo edital de licitação e demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

VIII - unidade de manejo: perímetro definido a partir de critérios técnicos, socioculturais, econômicos e ambientais, localizado em florestas públicas, objeto de um Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, podendo conter áreas degradadas para fins de recuperação por meio de plantios florestais;

IX - lote de concessão florestal: conjunto de unidades de manejo a serem licitadas;

X - comunidades locais: populações tradicionais e outros grupos humanos, organizados por gerações sucessivas, com estilo de vida relevante à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica;

XI - auditoria florestal: ato de avaliação independente e qualificada de atividades florestais e obrigações econômicas, sociais e ambientais assumidas de acordo com o Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e o contrato de concessão florestal, executada por entidade reconhecida pelo órgão gestor, mediante procedimento administrativo específico;

XII - inventário amostral: levantamento de informações qualitativas e quantitativas sobre determinada floresta, utilizando-se processo de amostragem;

XIII - órgão gestor: órgão ou entidade do poder concedente com a competência de disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal;

XIV - órgão consultivo: órgão com representação do Poder Público e da sociedade civil, com a finalidade de assessorar, avaliar e propor diretrizes para a gestão de florestas públicas;

XV - poder concedente: Estado do Amapá.

CAPÍTULO II - CONCESSÃO FLORESTAL

Art. 4º A concessão florestal será autorizada em ato do Poder Concedente e formalizada mediante contrato, que deverá observar as normas pertinentes, do edital de licitação e deste Decreto.

Art. 5º São elegíveis para fins de concessão florestal as unidades de manejo da floresta Estadual do Amapá e de outras florestas públicas sob domínio do Estado do Amapá previstas no Plano de Outorga Florestal.

CAPÍTULO III - PROCESSO DE OUTORGA

Art. 6º O Poder Concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da concessão florestal, caracterizando seu objeto e a unidade de manejo.

Art. 7º As licitações para concessão florestal serão realizadas na modalidade concorrência, observarão os termos da legislação própria, deste Decreto, e serão outorgadas a título oneroso.

CAPÍTULO IV - OBJETO DA CONCESSÃO

Art. 8º É objeto de concessão a exploração de produtos e serviços florestais, contratualmente especificados, em unidade de manejo da Floresta Estadual do Amapá ou de outra floresta pública sob domínio do Estado do Amapá, com perímetro definido e com pelo menos um ponto georreferenciado, registrada no respectivo cadastro de florestas públicas e incluída no lote de concessão florestal, na forma deste instrumento e de parâmetros técnicos definidos pelo órgão gestor das concessões florestais.

§ 1º Os produtos e serviços florestais que serão autorizados para exploração serão definidos no edital da concessão.

§ 2º Os produtos de uso tradicional e de subsistência para as comunidades locais serão excluídos do objeto da concessão e explicitados no edital.

§ 3º É vedada a subconcessão florestal.

CAPÍTULO V - LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 9º O processo de licenciamento ambiental para uso sustentável da unidade de manejo compreende a licença prévia e a licença de operação, não se lhe aplicando a exigência de licença de instalação.

§ 1º A licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo de que trata o caput será requerida pelo órgão gestor, mediante a apresentação de relatório ambiental preliminar ao órgão ambiental, no caso de Unidade de Manejo Florestal - UMF não inserida na Floresta Estadual do Amapá.

§ 2º A aprovação do plano de manejo da Floresta Estadual do Amapá substitui a licença prévia referida, sem prejuízo de outros requisitos do licenciamento ambiental.

§ 3º A licença prévia autoriza a elaboração do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS e, no caso de unidade de manejo florestal inserida no Plano de Outorga Florestal - POF, autoriza licitação para a concessão florestal.

Art. 10. O início das atividades florestais na unidade de manejo somente poderá ser efetivado com a aprovação do respectivo Plano de Manejo Florestal Sustentável- PMFS pelo órgão ambiental e a consequente obtenção da licença de operação pelo concessionário.

CAPÍTULO VI - HABILITAÇÃO

Art. 11. Somente poderão ser habilitadas nas licitações para concessão florestal empresas ou outras pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no País.

Art. 12. As comunidades locais também poderão participar das licitações, por meio de associações comunitárias, cooperativas ou outras pessoas jurídicas admitidas em lei, sem prejuízo das formas legalmente previstas de destinação das florestas públicas a essas comunidades.

CAPÍTULO VII - EDITAL DE LICITAÇÃO

Art. 13. O edital de licitação será elaborado pelo órgão gestor, por delegação do poder concedente, devendo ser observados os critérios e as normas gerais da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e o disposto na Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006.

Parágrafo único. A publicação do edital de licitação de cada lote de concessão florestal deverá ser precedida de audiência pública, por região, realizada pelo órgão gestor, conforme dispõe este Decreto, sem prejuízo de outras formas de consulta pública.

CAPÍTULO VIII - CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 14. No julgamento da licitação, a melhor proposta será considerada em razão do maior preço ofertado como pagamento pela outorga da concessão florestal e pela melhor técnica, conforme especificado no edital e respeitado o disposto na Lei Federal nº 11.284, de 02 de março de 2006.

CAPÍTULO IX - CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 15. Para cada unidade de manejo licitada, será assinado um contrato de concessão exclusivo com um único concessionário, que será responsável por todas as obrigações nele previstas, além de responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, ao meio ambiente ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelos órgãos competentes exclua ou atenue essa responsabilidade.

Parágrafo único. O contrato de concessão será assinado com o concessionário pelo órgão gestor, por delegação do Poder Concedente.

CAPÍTULO X - PRAZO DA CONCESSÃO

Art. 16. O órgão gestor das concessões definirá, em cada caso, o prazo dos contratos de concessão florestal de acordo com o ciclo de colheita ou exploração, considerando o produto ou grupo de produtos com ciclo mais longo incluído no objeto da concessão, podendo ser fixado prazo equivalente a, no mínimo, um ciclo e, no máximo, 40 (quarenta) anos.

Art. 17. O prazo dos contratos de concessão exclusivos para exploração de serviços florestais será de, no mínimo, 5 (cinco) e, no máximo, 20 (vinte) anos.

CAPÍTULO XI - PAGAMENTO DA CONCESSÃO

Art. 18. O regime econômico e financeiro da concessão florestal, conforme estabelecido no respectivo contrato, compreende:

I - o pagamento de preço calculado sobre os custos de realização do edital de licitação da concessão florestal da unidade de manejo;

II - o pagamento de preço, não inferior ao mínimo definido no edital de licitação, calculado em função da quantidade de produto ou serviço auferido do objeto da concessão ou do faturamento líquido ou bruto;

III - a responsabilidade do concessionário de realizar outros investimentos previstos no edital e no contrato.

CAPÍTULO XII - ESTRUTURA INSTITUCIONAL

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2843 DE 12/08/2021):

Art. 19. A organização institucional para as concessões florestais compreende:

I - Poder Concedente: Estado do Amapá;

II - Órgão Consultivo: Comissão Estadual de Florestas Públicas do Amapá - COMEF/AP;

III - Órgão Ambiental: Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

IV - Órgão Gestor: Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Nota: Redação Anterior:
Art. 19. A organização institucional para as concessões florestais compreende:

I - Poder Concedente: Estado do Amapá;

II - Órgão Consultivo: Comissão Estadual de Florestas Públicas do Amapá - COMEF/AP;

III - Órgão Ambiental: Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá - IMAP;

IV - Órgão Gestor: Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF.

Art. 20. No âmbito estadual, fica delegado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente o exercício das competências do Poder Concedente na Floresta Estadual do Amapá e Florestas Públicas sob domínio do Estado, respectivamente.  (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2843 DE 12/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. No âmbito estadual, fica delegado ao Instituto Estadual de Florestas do Amapá e ao Instituto de Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá, o exercício das competências do Poder Concedente na Floresta Estadual e Florestas Públicas sob domínio do Estado, respectivamente.

Art. 21. Cabe ao Poder Concedente:

I - definir o Plano de Outorga Florestal - POF;

II - ouvir o órgão consultivo sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas, bem como sobre o Plano de Outorga Florestal;

III - definir as áreas a serem submetidas à concessão florestal.

Art. 22. Cabe ao Órgão Consultivo:

I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas do Estado;

II - manifestar-se sobre o Plano de Outorga Florestal - POF do Estado;

III - exercer as atribuições de órgão consultivo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no que concerne à gestão de florestas públicas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 2843 DE 12/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - exercer as atribuições de órgão consultivo do Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF, no que concerne à gestão de florestas públicas.

Art. 23. Cabe ao Órgão Ambiental:

I - fiscalizar e garantir a proteção das florestas públicas;

II - efetuar em qualquer momento, de ofício, por solicitação da parte ou por denúncia de terceiros, fiscalização da unidade de manejo, independentemente de prévia notificação;

III - aplicar as devidas sanções administrativas em caso de infração ambiental;

IV - expedir a licença prévia para uso sustentável da unidade de manejo das respectivas florestas públicas e outras licenças de sua competência;

V - aprovar e monitorar o Plano de Manejo Florestal Sustentável da unidade de manejo florestal das florestas públicas.

Art. 24. Cabe ao Órgão Gestor da Unidade de Conservação:

I - aprovar o plano de manejo da Floresta Estadual do Amapá;

II - ouvir o Conselho Consultivo da FLOTA previamente à elaboração do edital e do contrato de concessão e encaminhar o posicionamento do Conselho ao órgão gestor.

Art. 25. Cabe ao Órgão Gestor:

I - elaborar o plano de manejo da Floresta Estadual do Amapá, conforme dispõe a Lei nº 1.028, de 12 de julho de 2006;

II - elaborar o cadastro das florestas públicas do Estado;

III - elaborar o Plano de Outorga Florestal - POF, a ser submetido ao Poder Concedente;

IV - disciplinar a operacionalização da concessão florestal;

V - solicitar ao Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá - IMAP a licença prévia para uso sustentável das unidades de manejo florestal;

VI - elaborar inventário amostral, relatório ambiental preliminar e outros estudos;

VII - publicar editais, julgar licitações, promover os demais procedimentos licitatórios, inclusive audiência e consulta pública, definir os critérios para formalização dos contratos e celebrá-los com concessionários da unidade de manejo florestal, quando delegado pelo Poder Concedente;

VIII - gerir e fiscalizar os contratos de concessão florestal;

IX - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre concessionários, produtores independentes e comunidades locais;

X - controlar e cobrar o cumprimento das metas fixadas no contrato de concessão;

XI - fixar os critérios para cálculo dos preços das concessões florestais e proceder à sua revisão e reajuste na forma da Lei, das normas pertinentes e do contrato;

XII - cobrar e verificar o pagamento dos preços florestais;

XIII - acompanhar e intervir na execução do Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, os casos e condições previstos em Lei;

XIV - fixar e aplicar as penalidades administrativas e contratuais impostas aos concessionários, sem prejuízo das atribuições dos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA responsáveis pelo controle e fiscalização ambiental;

XV - indicar ao Poder Concedente a necessidade de extinção da concessão, nos casos previstos na Lei e no Contrato;

XVI - estimular o aumento da qualidade, produtividade, rendimento e conservação do meio ambiente nas áreas sob concessão florestal;

XVII - dispor sobre a realização de auditorias florestais independentes, conhecer seus resultados e adotar as medidas cabíveis, conforme o resultado;

XVIII - disciplinar o acesso às unidades de manejo florestal;

XIX - atuar em estreita cooperação com os órgãos de defesa da concorrência, com vistas em impedir a concentração econômica nos serviços e produtos florestais e na promoção da concorrência;

XX - incentivar a competitividade e zelar pelo cumprimento da legislação de defesa da concorrência, monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor florestal;

XXI - conhecer e julgar recursos em procedimentos administrativos;

XXII - promover ações para a disciplina dos mercados de produtos florestais e seus derivados, em especial para controlar a competição de produtos florestais de origem não sustentável;

XXIII - reconhecer em ato administrativo as entidades que poderão realizar auditorias florestais;

XXIV - estimular a agregação de valor ao produto florestal na região em que for explorado.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2843 DE 12/08/2021):

Art. 26. Fica instituída a Comissão Estadual de Florestas Públicas do Amapá - COMEF/AP, com a seguinte composição:

I - o (a) Secretário (a) da SEMA, que a presidirá;

II - um representante de cada um dos órgãos a seguir:

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

b) Instituto de Terras do Estado do Amapá - AMAPÁ TERRAS;

c) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

d) Rede de Instituições de Pesquisa do Amapá - RIPAP;

e) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO;

III - um representante de cada uma das seguintes entidades e organizações:

a) Associação dos Engenheiros Florestais do Amapá - AEFA;

b) Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;

c) Grupo de Trabalho Amazônico - GTA;

d) Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AP;

e) Organização das Cooperativas do Brasil - OCB.

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Fica instituída a Comissão Estadual de Florestas Públicas do Amapá - COMEF/AP, com a seguinte composição:

I - o (a) Diretor(a) -Presidente do IEF, que a presidirá;

II - um representante de cada um dos órgãos a seguir:

a) Instituto Estadual de Florestas do Amapá - IEF;

b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

c) Instituto do Meio Ambiente e de Ordenamento Territorial do Estado do Amapá - IMAP;

d) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

e) Rede de Instituições de Pesquisa do Amapá - RIPAP;

f) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO;

III - um representante de cada uma das seguintes entidades e organizações:

a) Associação dos Engenheiros Florestais do Amapá - AEFA;

b) Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;

c) Grupo de Trabalho Amazônico - GTA;

d) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Amapá - FETTAGRAP;

e) Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AP.

§ 1º O Presidente da Comissão Estadual de Florestas Públicas do Amapá, em seus impedimentos e ausências, poderá ser substituído (a) pelo represen-tante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou por outro membro designado para este fim. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2843 DE 12/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O Presidente da Comissão Estadual de Florestas Públicas do Amapá, em seus impedimentos e ausências, poderá ser substituído (a) pelo representante do Instituto Estadual de Florestas do Amapá ou por outro membro designado para este fim.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos II e III, do caput, e os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados e nomeados pelo (a) Secretário (a) da SEMA. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 2843 DE 12/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os representantes de que tratam os incisos II e III do caput, e os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados e nomeados pelo (a) Diretor (a)-Presidente do IEF.

§ 3º A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público, com precedência, na esfera estadual, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares.

§ 4º O regimento interno da Comissão será aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após sua instalação.

§ 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente promoverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da COMEF/AP. (Redação dada pelo Decreto Nº 2843 DE 12/08/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º O Instituto Estadual de Florestas do Amapá promoverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da COMEF/AP.

§ 6º A COMEF/AP reunir-se-á, em caráter ordinário, pelo menos duas vezes por ano e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou por requerimento de pelo menos um terço de seus membros.

§ 7º A Comissão reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 8º O Presidente poderá convidar especialistas para participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto.

CAPÍTULO XIII - EXTINÇÃO DA CONCESSÃO FLORESTAL


Art. 27. A concessão extingue-se por esgotamento do prazo contratual, rescisão, anulação, falência ou extinção do concessionário e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual, desistência e devolução, por opção do concessionário, do objeto da concessão.

Art. 28. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a rescisão da concessão, a aplicação das sanções contratuais e a execução das garantias, sem prejuízo da responsabilidade civil por danos ambientais prevista na Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981, e das devidas sanções nas esferas administrativa e penal.

CAPÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29. No ato de eleição da área a ser licitada, o órgão competente pelo processo deverá respeitar as exigências técnicas contidas no plano de manejo.

Art. 30. Para fins de garantir o direito de acesso às concessões florestais por pessoas jurídicas de pequeno porte, micro e médias empresas, serão definidos no Plano de Outorga Florestal, lotes de concessão, contendo várias unidades de manejo florestal de tamanhos diversos, estabelecidos com base em critérios técnicos que deverão considerar as condições e as necessidades do setor florestal, as peculiaridades regionais, a estrutura das cadeias produtivas, as infraestruturas locais e os acessos aos mercados.

Art. 31. Nas hipóteses de concessão de áreas de florestas em terras consideradas de interesse da segurança nacional, o edital exigirá, entre os demais documentos de habilitação, o Assentimento Prévio expedido pelo Conselho de Defesa Nacional.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 03 de outubro de 2013.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador