Decreto nº 2843 DE 12/08/2021

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 12 ago 2021

Altera o Decreto nº 5762, de 03 de março de 2013, que define critérios e procedimentos gerais para concessão florestal no âmbito das florestas públicas sob o domínio do Estado do Amapá.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, o disposto nas Leis Federais nº 8.666/1993, 9.985/2000 e 11.284/2006, c/c as Leis Estaduais nº 1.028/2006, 1.077/2007 e 2426/2019, e tendo em vista o contido no Processo nº 0037.0332.1975.0006/2021 GAB/SEMA,

Decreta:

Art. 1º Alterar os arts. 2º, 19, 20; inciso III, do art. 22 e o art. 26, incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 5º, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A concessão florestal deverá observar o determinado nas Leis Federais nºs 8.666/1993, 9.985/2000; 11.284/2006, nas Leis Estaduais nºs 1.028/2006; 1.077/2007 e 2.426/2019, e nas demais legislações pertinentes aplicáveis à matéria.

Art. 19. A organização institucional para as concessões florestais compreende:

I - Poder Concedente: Estado do Amapá;

II - Órgão Consultivo: Comissão Estadual de Florestas Públicas do Amapá - COMEF/AP;

III - Órgão Ambiental: Secretaria de Estado do Meio Ambiente;

IV - Órgão Gestor: Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

Art. 20. No âmbito estadual, fica delegado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente o exercício das competências do Poder Concedente na Floresta Estadual do Amapá e Florestas Públicas sob domínio do Estado, respectivamente.

Art. 22. (.....)

III - exercer as atribuições de órgão consultivo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, no que concerne à gestão de florestas públicas.

Art. 26. Fica instituída a Comissão Estadual de Florestas Públicas do Amapá - COMEF/AP, com a seguinte composição:

I - o (a) Secretário (a) da SEMA, que a presidirá;

II - um representante de cada um dos órgãos a seguir:

a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;

b) Instituto de Terras do Estado do Amapá - AMAPÁ TERRAS;

c) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

d) Rede de Instituições de Pesquisa do Amapá - RIPAP;

e) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO;

III - um representante de cada uma das seguintes entidades e organizações:

a) Associação dos Engenheiros Florestais do Amapá - AEFA;

b) Conselho Nacional das Populações Extrativistas - CNS;

c) Grupo de Trabalho Amazônico - GTA;

d) Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AP;

e) Organização das Cooperativas do Brasil - OCB.

§ 1º O Presidente da Comissão Estadual de Florestas Públicas do Amapá, em seus impedimentos e ausências, poderá ser substituído (a) pelo represen-tante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou por outro membro designado para este fim.

§ 2º Os representantes de que tratam os incisos II e III, do caput, e os seus suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos
órgãos, entidades, organizações e setores representados e nomeados pelo (a) Secretário (a) da SEMA.

(.....)

§ 5º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente promoverá o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da COMEF/AP.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador