Decreto nº 57578 DE 30/04/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 abr 2024
Modifica o art. 9º do Livro I do RICMS/RS - Decreto Nº 37699/1997, dispensando o depósito previsto nas operações de venda para entrega futura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016 , r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 7/16, publicado no Diário Oficial da União de 24 de maio de 2016, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6318 - No Livro I, art. 9º, fica acrescentada nota ao "caput" do § 2º, conforme segue:
Art. 9º ...
...
§ 2º ...
NOTA - Fica dispensado o depósito previsto neste parágrafo nas operações de venda para entrega futura, nos termos do Livro II, art. 59, em que a emissão e autorização da Nota Fiscal, para simples faturamento, tenha ocorrido até 30 de abril de 2024.
....
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de abril de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.