Decreto nº 57512 DE 25/03/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 mar 2024
Altera os arts. 31 do Livro I e o art. 18 do Livro II todos do RICMS/RS - Decreto 37699/97, referente a compensação do ICMS e sobre o pagamento da antecipação, produzindo efeitos a partir e 01.04.2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no art. 2º, da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6286 - No Livro I, art. 31, inciso II, o item 4 da alínea "a" e a alínea "b" passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 ...
...
II - ...
a) ...
...
4 - adquiridas de estabelecimento submetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, "f";
b) aos serviços prestados ao estabelecimento:
1 - desacompanhados de documento fiscal idôneo;
NOTA - Ver documento inidôneo, Livro II, artigo 13.
2 - realizados por contribuinte submetido ao REF, quando o Ato Declaratório de inclusão do contribuinte no REF prever o pagamento na ocorrência do fato gerador, conforme RICMS, Livro I, art. 46, I, "f";
....
ALTERAÇÃO Nº 6287 - No Livro II, a nota do art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 ...
NOTA - Na hipótese de pagamento na ocorrência do fato gerador por contribuinte submetido ao REF, conforme Livro I, art. 46, I, "f", com o objetivo de informar os adquirentes e os tomadores dos serviços, os documentos fiscais emitidos com destaque do imposto deverão conter, ainda, a informação:
"Contribuinte submetido ao REF com vencimento do ICMS na ocorrência do fato gerador, sendo permitido o crédito fiscal somente mediante comprovante de pagamento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 25 de março de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.