Decreto nº 57365 DE 16/12/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2023

Altera o RICMS/RS, quanto aos créditos fiscais presumidos enquadrados como de "baixa dependência interestadual".

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 135/2021 , de 3 de setembro de 2021, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Atos Declaratórios CONFAZ nº 28/2017 e 23/2021, publicados no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017 e de 24 de setembro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6216 - No Livro I, art. 32, § 2º, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das demais notas:

Art. 32. .....

.....

§ 2º .....

NOTA 01 - Para fins deste parágrafo, a partir de 1º de abril de 2024, o FAF a ser adotado será aquele calculado conforme a seguir:

FAF = 1 -

onde:

= somatório do valor das entradas provenientes de outra unidade da Federação de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual;

= somatório do valor das entradas totais de mercadorias para industrialização ou recebidas em transferência para comercialização e de bens destinados ao ativo imobilizado, nos 12 meses anteriores ao da apuração, considerados os CFOPs definidos nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual.

.....

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2023.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.