Decreto nº 57305 DE 09/11/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 nov 2023
Altera o RICMS/RS, quanto à isenção do ICMS nas operações com veículos destinada a pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 38/12, de 30 de março de 2012, e no Convênio ICMS 147/23, de 29 de setembro de 2023, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, respectivamente, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 05/12 e 40/23, publicados no Diário Oficial da União de 26 de abril de 2012 e de 3 de outubro de 2023, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 6202 - No Livro I, art. 9º, XL, a nota 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ...
...
XL - ...
...
NOTA 13 - Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor previsto na nota 06, "a", 1, desde que esse preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial de ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
...
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de novembro de 2023
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.