Decreto nº 57258 DE 18/10/2023

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 out 2023

Altera o RICMS/RS, referente às operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, diesel S10 e óleo diesel, realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Em razão de acordo firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.191, homologado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal,  publicado  no  Diário  da  Justiça  Eletrônico  em  19  de  dezembro  de  2022,  fica  introduzida  a  seguinte  alteração  no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 6193 - No Livro V, fica acrescentado o art. 43, com a seguinte redação:

Art. 43. Relativamente às operações com gasolina automotiva comum - GAC, gasolina automotiva premium - GAP, gás liquefeito de petróleo - GLP/P13 e GLP, diesel S10 e óleo diesel, realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, fica dispensada a exigência do imposto, não pago, correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final foi superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

NOTA - O disposto neste artigo:

a) refere-se ao cumprimento da cláusula terceira do acordo firmado pelo Estado do Rio Grande do Sul na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 984 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.191, homologado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal;

b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

§ 1º A dispensa prevista neste artigo fica condicionada a que a empresa:

a) não utilize qualquer crédito ou exija a restituição do imposto correspondente à diferença do ICMS retido por substituição tributária relativamente a operações com as mercadorias previstas no "caput" deste artigo realizadas no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2022, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final foi inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária;

b) renuncie, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos, naquilo que contrariem as condições previstas neste artigo;

c) formalize sua adesão por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC, no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br, devendo abranger a totalidade dos seus estabelecimentos que realizem operações com as mercadorias previstas no "caput" deste artigo;

d) observe o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.

§ 2º O contribuinte deverá, ainda, providenciar os ajustes necessários na sua Escrituração Fiscal Digital - EFD e na GIA, ficando dispensado do registro das informações relacionadas ao ajuste do imposto retido por substituição tributária previsto no Livro III, arts. 25-B e 25-C, relativamente às mercadorias e ao período previstos no "caput" deste artigo.

...

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de outubro de 2023.

EDUARDO LEITE
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.