Decreto nº 5714-R DE 27/05/2024
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 mai 2024
Regulamenta a Lei nº 11.505, de 17 de dezembro de 2021, que Cria a Política Estadual de Compra Direta de Alimentos da Agricultura Familiar - Programa Compra Direta de Alimentos - Programa CDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso V, da Constituição Estadual, em conformidade com as informações constantes no processo E-DOCS 2021-C2324,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Objeto
Art. 1º Este Decreto Regulamenta a Lei nº 11.505, de 17 de dezembro de 2021, que Cria a Política Estadual de Compra Direta de Alimentos da Agricultura Familiar - Programa Compra Direta de Alimentos - Programa CDA, alterada pela Lei nº 11.879, de 14 de agosto de 2023, e dispõe sobre o funcionamento da Comissão Gestora do Programa CDA - CGPCDA e dá outras providências.
Parágrafo único. O Programa CDA consiste na aquisição de gêneros alimentícios de forma direta da agricultura familiar, e doação simultânea dos produtos adquiridos às unidades receptoras.
Seção II
Das Finalidades
Art. 2º O Programa CDA está fundamentado nos princípios constitucionais do art. 6º da Constituição Federal, nas Legislações da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da Política Nacional da Agricultura Familiar, do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, na Lei nº 11.505, de 2021, que criou o Programa CDA no Espírito Santo - ES e foi alterada pela Lei nº 11.879, de 2023, tendo as seguintes finalidades:
I - garantir o acesso a alimentos em quantidade, qualidade e regularidade necessárias às populações em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - promover o acesso à alimentação de qualidade para indivíduos e famílias inscritas no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico e beneficiárias de Programas de Transferência de Renda, e que sejam atendidas pelos equipamentos e serviços públicos de Assistência Social e de Segurança Alimentar e Nutricional;
III - minimizar a carência nutricional da população vulnerável à fome, respeitando as diferenças de hábitos alimentares regionais;
IV - proporcionar a inclusão social e produtiva no campo por meio do fortalecimento da agricultura familiar; e
V - fortalecer a Agricultura Familiar sob a ótica da Segurança Alimentar e Nutricional.
Seção III
Do Público Alvo
Art. 3º Para os fins deste Decreto consideram-se:
I - beneficiários consumidores: indivíduos em situação de vulnerabilidade social e nutricional, atendidos por unidade recebedora conforme os requisitos estabelecidos neste Decreto, no inciso III do art. 3º;
II - beneficiários fornecedores: agricultores familiares e/ou empreendedores familiares rurais que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e
III - unidades receptoras: podem receber alimentos do Programa CDA os equipamentos, instituições, entidades e serviços que se enquadrem em pelo menos um dos itens a seguir:
a) equipamentos e serviços do Sistema Único de Assistência Social - SUAS conforme a tipificação nacional de serviços socioassistenciais vigente, quais sejam:
1. Centro de Referência de Assistência Social - CRAS;
2. Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS;
3. Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - Centro POP;
4. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
5. equipamento que oferte o serviço de acolhimento a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral; e
6. entidade e organização de assistência social sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários da Assistência Social, bem como atua na defesa e garantia de direitos, e que obrigatoriamente esteja inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.
b) equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional e equipamentos de alimentação e nutrição, quais sejam:
1.restaurantes populares;
2. cozinhas comunitárias e solidárias;
3. bancos de alimentos; e
4. outros equipamentos da rede de segurança alimentar e nutricional, definidos pelos Governos Federal e/ou Estadual; Redes públicas e serviços públicos de saúde que ofertem serviços de saúde básicos, ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, e estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos que possuam Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social - CEBAS.
§ 1º Os equipamentos públicos de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN que receberão alimentos do Programa CDA, devem estar sob gestão direta do município.
§ 2º As cozinhas solidárias devem seguir as normas e diretrizes estabelecidas pelo Governo Federal.
Art. 4º Os beneficiários do Programa CDA serão os beneficiários fornecedores de alimentos (agricultores familiares) e os beneficiários consumidores (indivíduos contemplados com o fornecimento de refeições e/ou cestas verdes).
§ 1º Os beneficiários fornecedores serão identificados pela sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP ou Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF atualizados ou outro documento definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA que o identifique como agricultor familiar, atualizados.
§ 3º A participação de mulheres, jovens, agricultores de baixa renda e de povos e comunidades tradicionais, dentre os beneficiários fornecedores, deverá ser incentivada, para atender os percentuais mínimos de atendimento propostos pela CGPCDA e estabelecido no Manual Técnico Operacional do Programa CDA.
§ 4º No caso de atendimento aos beneficiários consumidores (indivíduos ou famílias) deverão ser priorizadas crianças de até 6 (seis) anos.
Seção IV
Instâncias e Instrumentos no Programa CDA
Art. 5º Para os fins deste Decreto consideram-se:
I - Unidade Gestora: é representada pela Secretaria Estadual de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES;
II - Unidade Executora: órgãos da administração pública municipal que celebrarem Termo de Adesão com a Unidade Gestora - UG;
III - Comissão Gestora do Programa Compra Direta de Alimentos - CGPCDA: comissão que propõe e avalia diretrizes no âmbito do Programa CDA;
IV - Controle Social: sociedade civil organizada atuando para acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas no âmbito do Programa CDA;
V - SisCDA: Sistema Informatizado para a Gestão do Programa CDA; e
VI - Manual técnico operacional do Programa CDA: documento que apresenta a metodologia de operacionalização do programa.
§ 1º O Controle Social de que trata o inciso IV será exercido, no âmbito do Estado, pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e, no âmbito dos municípios, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, ou conforme Seção II do Capítulo V deste Decreto.
§ 2º O Manual de que trata o inciso VI é um instrumento que consolida as informações para que se evite falhas na execução física e sistêmica do Programa.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO GESTORA DO PROGRAMA CDA
Art. 6º Fica instituído a Comissão Gestora do Programa CDA - CGPCDA, com caráter de assessoramento técnico, consultivo e deliberativo, no âmbito da SETADES, para coordenação do Programa CDA.
§ 1º A Comissão Gestora do Programa CDA é composta por representantes dos seguintes setores:
I - Gerência de Segurança Alimentar e Nutricional - GSAN, que o coordena;
II - Fundo de Combate a Pobreza - FUNCOP;
III - Gerência de Proteção Social Básica - GPSB;
IV - Grupo de Planejamento e Orçamento - GPO; e
V - Núcleo de Avaliação e Gestão da Informação - NAGI.
§ 2º Serão considerados convidados permanentes para as reuniões da CGPCDA, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, a Gerência de Benefícios e Transferência de Renda da SETADES - GBTR, o Instituto Capixaba de Pesquisa e Extensão Rural - Incaper, representantes dos municípios adesos, agricultores familiares e unidades receptoras vinculadas ao Programa e órgãos Municipais e Estaduais parceiros dos municípios na execução local.
§ 3º Os membros da CGPCDA serão indicados pelo Secretário da SETADES.
§ 4º As decisões da CGPCDA serão apresentadas ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA e serão aprovadas por meio de resoluções, publicadas no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIOES.
§ 5º O quórum de reunião da CGPCDA é de maioria absoluta e as aprovações se darão por maioria.
§ 6º A CGPCDA se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de quaisquer dos seus membros.
Art. 7º À CGPCDA compete:
I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; e
II - propor:
a) a forma de funcionamento e as regras complementares de operacionalização;
b) a metodologia de formação de preços praticados;
c) os critérios de atendimento e priorização dos beneficiários fornecedores;
d) o perfil dos beneficiários receptores atendidos;
e) as condições de venda dos alimentos adquiridos dos beneficiários fornecedores;
f) os critérios de doações dos alimentos adquiridos dos beneficiários fornecedores;
g) a metodologia de acompanhamento e fiscalização da execução do Programa; e
h) outras medidas necessárias para a operacionalização do Programa CDA.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO E DESTINAÇÃO DE ALIMENTOS
Seção I
Da Aquisição De Alimentos
Art. 8º Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa CDA serão destinados conforme art. 3º da Lei nº 11.505, de 2021, e de acordo com o estabelecido no art. 3º, inciso III deste Decreto.
Art. 9º O Programa será executado na modalidade de Compra com Doação Simultânea de gêneros alimentícios às unidades receptoras.
§ 1º A modalidade ocorrerá, por meio de Chamada Pública, com dispensa de licitação, pelos municípios, atendendo as exigências do art. 4º da Lei 11.505, de 2021, atendendo as definições da CGPCDA e estabelecidos no Manual Técnico Operacional do Programa CDA.
§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se chamada pública o procedimento voltado à seleção dos beneficiários fornecedores.
Art. 10. Para definição dos preços de aquisição dos produtos da agricultura familiar, o órgão responsável pela compra deverá obedecer à metodologia de formação dos preços que estabelece o art. 6º da Lei 11.505, de 2021, atendendo as definições da CGPCDA.
Art. 11. Os alimentos adquiridos no âmbito do Programa CDA serão oriundos de produção própria de agricultores familiares vinculados ao programa, que possuam DAP ou CAF capixaba e que estejam inscritos no CadÚnico.
Art. 12. A CGPCDA poderá estabelecer regras específicas de participação e percentuais mínimos de aquisição dos alimentos oriundos de beneficiários fornecedores prioritários.
§ 1º Demais critérios de aquisição dos alimentos no âmbito do Programa CDA serão estabelecidos pela CGPCDA e constarão no Manual Técnico Operacional.
§ 2º Será garantido a participação mínima de mulheres, jovens, agricultores de baixa renda e de povos e comunidades tradicionais na execução do Programa CDA.
Art. 13. As unidades executoras devem disponibilizar um local para recebimento e distribuição de alimentos, contendo estrutura física adequada, equipamentos necessários e recursos humanos para receber, manipular, armazenar e distribuir os alimentos às unidades receptoras.
Art. 14. Os alimentos recebidos dos agricultores pelas unidades executoras serão pesados, distribuídos e em sequência, será emitido o termo de recebimento no ato da entrega.
Parágrafo único. O termo de recebimento será a base para a confecção da nota fiscal eletrônica e pagamento dos produtos.
Art. 15. A unidade de medida a ser utilizada para a aquisição dos produtos é exclusivamente o quilograma - kg.
Art. 16. Para adquirir produtos orgânicos e agroecológicos é necessário que o agricultor disponibilize à unidade executora comprovação de que seu produto possui certificação reconhecida oficialmente, emitida por quaisquer umas das formas previstas em lei.
Art. 17. Entende-se que a inclusão de alimentos ricos em açúcares (incluindo doces, compotas, geleias, néctar de frutas, entre outros) e de panificados (incluindo pães, bolachas e bolos) não deve ser superior a 15% (quinze por cento) do volume de produtos a serem adquiridos ou do montante financeiro disponibilizado para essa aquisição.
Paragrafo único. A inclusão de alimentos ricos em açúcar e panificados acima do percentual estabelecido deverá ser justificada e estará sujeita à aprovação da SETADES.
Art. 18. Os produtos adquiridos que sofreram transformação da matéria-prima tanto de origem animal ou vegetal, deverão atender, obrigatoriamente, o que determina a legislação sanitária que normatiza o registro dos produtos e empreendimentos, no que couber no Serviço de Inspeção Federal - SIF, no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, no Serviço de Inspeção Municipal - SIM, no MAPA e na Vigilância Sanitária.
Art. 19. É de responsabilidade do município a definição da logística de deslocamento dos gêneros alimentícios da propriedade rural até à distribuição final às unidades receptoras, sendo facultado ao município a disponibilização de transporte para esta finalidade.
Parágrafo único. Havendo possibilidade por parte da gestão local, sugere-se que seja disponibilizado veículo para transporte dos produtos, para auxiliar os agricultores em sua participação no Programa CDA.
Seção II
Da Destinação Dos Alimentos Adquiridos
Art. 20. Cada unidade receptora beneficiada, conforme estabelecido no inciso III do art. 3º, deve destinar os alimentos recebidos do Programa CDA para o preparo de refeições e/ou cestas verdes.
§ 1º De forma alguma os alimentos e ações do Programa CDA podem ser vinculadas a ações partidárias e candidatos a cargos eletivos.
§ 2º Demais critérios de destinação dos alimentos serão propostos pela CGPCDA e constarão no Manual Técnico Operacional.
Art. 21. A unidade receptora deverá ter estrutura adequada para receber e armazenar os alimentos, recebidos como doação, e estrutura física compatível com a legislação vigente para produzir e distribuir as refeições aos seus usuários.
Art. 22. Considerando que o acesso regular e permanente aos alimentos está diretamente relacionado ao Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável - DHAA, a distribuição de cestas verdes é permitida a famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, devidamente referenciadas e acompanhadas pelos CRAS e CREAS e inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal.
Art. 23. Diante da impossibilidade de atender todas as famílias com perfil de insegurança alimentar e nutricional do município com os alimentos adquiridos no Programa CDA, a gestão municipal pode definir critérios claros e objetivos de elegibilidade junto ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional ou Comissão Intersetorial do Programa CDA, a fim de priorizar as famílias mais vulneráveis para recebimento das cestas verdes, bem como a quantidade de produtos que irá compor as cestas, considerando o número de indivíduos por família.
Art. 24. Os bancos de alimentos e unidades de recebimento e distribuição podem produzir e realizar a entrega de cestas verdes às famílias que forem referenciadas pelo CRAS e CREAS.
Art. 25. Recomenda-se às unidades receptoras a realização de atividades de Educação Alimentar e Nutricional - EAN junto ao público recebedor dos alimentos.
Parágrafo único. As unidades executoras e demais entes descritos no plano de trabalho podem ser convidados para auxiliar no desenvolvimento de ações de EAN, a fim de desmistificar práticas assistencialistas desassociadas da Política Pública, difundir e promover noções de práticas alimentares saudáveis, respeitando as culturas alimentares locais, incentivando o combate ao desperdício e aproveitamento integral dos alimentos.
Art. 26. Os alimentos serão entregues às unidades receptoras mediante assinatura do Termo de Recebimento e Aceitabilidade dos produtos.
Seção III
Do pagamento aos fornecedores
Art. 27. Os pagamentos pelos alimentos adquiridos no âmbito do Programa CDA serão realizados diretamente aos beneficiários fornecedores, através de conta bancária específica em nome do agricultor que estiver participando do Programa, respeitando fluxo e o cronograma mensal/anual sugeridos pela CGPCDA e estabelecidos no Manual Técnico Operacional.
Parágrafo único. Demais critérios de pagamentos aos beneficiários fornecedores serão propostos pela CGPCDA, respeitando a legislação vigente do programa e constarão no Manual Técnico Operacional.
Art. 28. Fica atribuída ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes a função de Agente operador para executar a despesa pública do Programa CDA, mediante condições a serem pactuadas com o Governo do Estado, obedecidas às formalidades legais, conforme determina a Lei 11.505, de 2021.
Art. 29. O beneficiário fornecedor vinculado ao Programa CDA, terá conta bancária aberta pelo agente operador, e receberá cartão magnético saque/débito para retirada do benefício sem custo, mensalmente.
§ 1º A conta será exclusiva para o recebimento dos valores de venda ao programa.
§ 2º A primeira emissão do cartão magnético será custeada pelo FUNCOP, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 11.505, de 2021.
§ 3º Caso seja necessário retirar segunda via do cartão, o valor deste será descontado do beneficiário.
§ 4º O cartão conterá a identificação do beneficiário com o respectivo nome e Número de Identificação Social - NIS ou o número do CPF.
Art. 30. A participação dos beneficiários fornecedores observará o limite de até 2.195 Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE por agricultor familiar, conforme trata o art. 10 da Lei 11.505, de 2021, respeitando o valor pactuado no plano de aplicação em que estiver vinculado.
Art. 31. Todas as etapas e operações realizadas no âmbito do Programa CDA acontecerão via sistema informatizado de gestão, que permite acesso rápido às informações, favorecendo o monitoramento e avaliação da execução por parte da SETADES e do efetivo controle social.
Art. 32. Somente poderá iniciar as entregas dos produtos à unidade executora o agricultor familiar (beneficiário fornecedor), selecionado através de chamada pública, cujo cartão bancário estiver emitido e sinalizado no sistema informatizado SisCDA.
§ 1º A unidade executora no ato da realização das entregas dos produtos pelos agricultores deverá pesá-los e inserir as informações no sistema, e emitir os Termos de Recebimento e Aceitabilidade do Município.
§ 2º O pagamento deve ocorrer mediante a emissão de nota fiscal de produtor eletrônica.
I - o conteúdo do Termo de Recebimento e Aceitabilidade é a base para o preenchimento da nota fiscal eletrônica, que depois de emitida e atestada deve ser encaminhado via E-docs para a SETADES e em campo específico no SisCDA deve ser inserido o Registro de encaminhamento, o número e o valor da nota;
II - a cópia física da nota, atestada pelo responsável pela Unidade Executora juntamente com o Termo de Recebimento assinado, deve ser arquivada na Unidade Executora para fins de auditorias e prestações de contas; e
III - o pagamento do valor emitido na Nota Fiscal Eletrônica - NFe será depositado na conta criada pelo agente operador, em agência informada no cadastro do agricultor, conforme cronograma de pagamento divulgado na página inicial do SisCDA.
Art. 33. Todas as operações de compras, pagamentos e doações realizadas no âmbito do Programa CDA serão publicadas no sítio do portal da transparência do poder executivo do estado do Espírito Santo e da SETADES em atendimento à legislação da transparência e do efetivo controle social.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA POR MEIO DE TERMO DE ADESÃO
Seção I
Do Termo De Adesão
Art. 34. A execução do Programa CDA se dará por meio de órgãos da administração pública municipal, mediante termo de adesão, dispensada a celebração de convênio.
§ 1º O Termo de Adesão ao Programa CDA deve conter, no mínimo, a descrição:
I - do objeto do termo;
II - dos requisitos para participação no programa;
III - dos compromissos assumidos pelas partes;
IV - dos recursos orçamentários e financeiros;
V - da vigência do termo; e
VI - da previsão de renúncia ou rescisão.
§ 2º O termo de adesão será celebrado entre a SETADES e municípios do estado do Espírito Santo.
§ 3º Termo de Adesão terá vigência de 60 (sessenta) meses da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período desde que não haja manifestação contrária das partes, comunicada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento da celebração deste.
§ 4º Nas etapas anuais do Programa CDA o município deverá apresentar proposta de participação contendo:
I - previsão de valores e metas a serem cumpridas (quantidade de beneficiários fornecedores, de unidades recebedoras, da diversidade de alimentos a serem adquiridos, indicação da equipe técnica da unidade executora); e
II - identificação da instância de controle social à qual a proposta foi apresentada.
Art. 35. Após a adesão ao Programa, a SETADES proporá aos órgãos da administração pública municipal, plano de aplicação, com montantes financeiros a serem disponibilizados pelo FUNCOP para pagamento aos beneficiários fornecedores e as metas de execução, no exercício, a serem estabelecidas em planos de trabalhos anuais firmados entre as partes.
Parágrafo único. Os planos de trabalho anuais previstos no caput poderão, por iniciativa da SETADES, ser alterados pelas partes ao longo do exercício financeiro, em função do desempenho do órgão aderente.
Art. 36. Após a aprovação do plano de trabalho a unidade executora poderá realizar o processo de chamada pública para a seleção dos agricultores e vinculá-los a este plano.
Art. 37. O início da operação de aquisição de alimentos deve ocorrer após a emissão do cartão bancário do agricultor familiar, selecionado na chamada pública, vinculado ao plano de trabalho vigente.
§ 1º O plano de trabalho deverá ser preenchido no sistema informatizado de gestão e deve apresentar, no mínimo:
I - a relação dos beneficiários fornecedores, as unidades recebedoras, o quantitativo de alimentos e preços de aquisição dos produtos, a equipe técnica local para execução do programa, a metodologia a ser utilizada na execução; e
II - aprovação da instância de controle social indicada na proposta de participação.
§ 2º Só poderá iniciar a comercialização de seus produtos os beneficiários fornecedores que tiveram seu cartão bancário do Programa CDA emitido pelo agente operador.
Seção II
Das Responsabilidades Das Partes E Das Penalidades No Âmbito Do Termo De Adesão
Art. 38. Cabe à Unidade Gestora - SETADES:
I - disponibilizar Manual Técnico Operacional contendo a metodologia de operacionalização do Programa CDA;
II - realizar o pagamento aos fornecedores do Programa, por meio de instituição financeira oficial, em conformidade com os Planos de Aplicação acordados entre as partes e com as informações prestadas pelo município;
III - dispor de recursos financeiros para gestão do programa, observadas as dotações orçamentárias para contribuir com os municípios na operacionalização das metas acordadas no Plano de Aplicação;
IV - disciplinar e normatizar os procedimentos de gestão e de execução do Programa, coordenando e gerenciando a sua implementação;
V - elaborar e tornar disponível ao município a Programação Financeira relativa ao Programa;
VI - desenvolver e disponibilizar ao município, instrumentos e sistema informatizado de gestão do Programa;
VII - apoiar a capacitação dos agentes envolvidos na gestão e execução do Programa;
VIII - garantir equipe técnica para monitorar e avaliar as operações realizadas nos municípios conforme metodologia a ser definida pela CGPCDA;
IX - promover a articulação e a integração do Programa com ações complementares executados no âmbito Estadual, e com o processo de implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN;
X - manter todos os dados da operação do Programa publicadas no Portal da Transparência do Governo do estado do Espírito Santo;
XI - tornar disponíveis à população residente no município e aos demais interessados canais de comunicação para o recebimento de sugestões e denúncias sobre eventuais irregularidades na sua implementação; e
XII - estimular a produção diversificada de alimentos, baseada em produtos in natura e frescos, valorizar a produção de alimentos sem agrotóxicos ou transgênicos, de forma que respeite os diversos modos de vida das populações do campo e promova a valorização da biodiversidade Capixaba.
Art. 39. Cabe à Unidades Executoras - Municípios:
I - manifestar interesse na adesão ao Programa CDA;
II - executar o Programa CDA de acordo com as metas, limites financeiros e prazos para execução pactuados anualmente;
III - executar o Programa CDA seguindo a metodologia proposta no Manual Técnico Operacional disponibilizado pela SETADES;
IV - identificar potenciais beneficiários fornecedores, especialmente em situação de extrema pobreza, atendendo os critérios de priorização dispostos no Manual Técnico Operacional do Programa;
V - selecionar beneficiários fornecedores através de chamada pública e cadastra-los no sistema informatizado de gestão do programa;
VI - selecionar unidades receptoras aptas a receberem alimentos do Programa;
VII - identificar público em situação de insegurança alimentar não atendidos pelas redes socioassistencial e de segurança alimentar e nutricional, incluindo populações pertencentes aos povos e comunidades tradicionais, população em situação de rua e famílias com crianças abaixo de seis anos de idade;
VIII - organizar a logística para receber, armazenar e distribuir os alimentos;
IX - controlar a qualidade dos produtos desde a aquisição até sua distribuição;
X - disponibilizar instalações físicas, equipamentos e recursos humanos para o recebimento e distribuição dos alimentos, possibilitando seu adequado armazenamento e guarda, a fim de atender as normas sanitárias até o momento de sua destinação às unidades receptoras;
XI - acompanhar as ações de fornecimento dos alimentos nas unidades receptoras;
XII - desenvolver e estimular ações e atividades de educação alimentar e nutricional;
XIII - registrar de forma correta e tempestiva as operações de aquisição e distribuição de alimentos no sistema informatizado de gestão disponibilizado pelo Programa;
XIV - emitir, atestar e guardar de forma adequada a documentação fiscal referente às operações de compra por pelo menos 5 (cinco) anos;
XV - acompanhar o limite de participação individual do beneficiário fornecedor nas operações sob sua supervisão;
XVI - fomentar a atuação da instância de controle social e fornecer a ela relatórios de execução do programa;
XVII - promover a apuração e/ou o encaminhamento, às instâncias cabíveis, de denúncias sobre irregularidades na execução do Programa; e
XVIII - articular a execução do programa às estratégias de implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN.
Art. 40. Cabe aos beneficiários fornecedores - agricultores familiares:
I - possuir Declaração de Aptidão do PRONAF - DAP ou Cadastro de Agricultor Familiar - CAF ou outro documento atualizados definido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que o identifique como agricultor familiar;
II - estar inscrito no CadÚnico para Programas Sociais do Governo Federal e manter seu cadastro atualizado;
III - dispor de Nota Fiscal de Produtor Eletrônica capixaba;
IV - participar da chamada pública do Programa CDA realizada pelo município;
V - assinar o Termo de Adesão do Programa e se comprometer com a entrega dos produtos;
VI - responsabilizar-se pela entrega de seus produtos à unidade executora, quando o município não disponibilizar veículo para esta finalidade;
VII - comercializar os produtos que são produzidos em sua propriedade, sendo proibido adquirir mercadorias de terceiros para revender ao Programa CDA.
VIII - atender o que determina a legislação vigente que normatiza o registro dos produtos e empreendimento para os produtos processados, quando necessário;
IX - zelar pela via do cartão bancário recebido sem custo estando ciente que caso retire segunda via deverá arcar com o custo;
X - autorizar tratamento de dados e sua divulgação no sítio do portal da transparência do poder executivo do estado do Espírito Santo e da SETADES em atendimento a Lei da transparência e do efetivo controle social; e
XI - encaminhar às instâncias cabíveis irregularidades na execução do Programa.
Art. 41. Cabe às unidades receptoras:
I - desenvolver atividades/ações de EAN de forma contínua para a população que se encontra em situação de vulnerabilidade social e/ou nutricional sob sua responsabilidade;
II - assinar o Termo de compromisso do Programa CDA;
III - avaliar a qualidade e quantidade dos produtos recebidos como doação no momento do recebimento;
IV - zelar pela qualidade dos alimentos desde o recebimento até a sua distribuição;
V - garantir o consumo dos alimentos exclusivamente pelos beneficiários consumidores atendidos pela unidade recebedora, sendo expressamente proibida a permuta ou venda;
VI - prestar informações necessárias ao acompanhamento e fiscalização do Programa à unidade executora, à SETADES e aos demais órgãos de controle;
VII - encaminhar às instâncias cabíveis irregularidades na execução do Programa;
VIII - guardar em boa ordem todos os documentos relativos às doações recebidas por meio do Programa CDA por pelo menos 5 (cinco) anos; e
IX - manter atualizado o cadastro das pessoas atendidas com alimentos doados pelo CDA.
Parágrafo único. As unidades receptoras poderão deixar exposto em lugar visível placa/cartaz com informação de que aquela unidade recebedora integra o Programa CDA.
Art. 42. A unidade executora que não cumprir as obrigações previstas no art. 37 ou indicar o pagamento a beneficiários fornecedores em desconformidade com as regras do CDA estará sujeita à suspensão dos repasses de recursos, à rescisão do Termo de Adesão e à obrigatoriedade de restituir à SETADES os recursos aplicados indevidamente, além de outras medidas previstas em lei.
Art. 43. Beneficiários fornecedores que descumprirem com suas obrigações ou responsabilidades previstas no art. 40 poderão ser excluídos automaticamente do Programa, além de estar sujeito a outras penalidades conforme a lei.
Art. 44. A unidade recebedora que descumprir com suas obrigações ou responsabilidades previstas no art. 41 poderá ser desvinculada e não mais receber os alimentos do Programa CDA.
Art. 45. A unidade receptora que destinar de forma inadequada ou não autorizada os alimentos recebidos, ou ainda qualquer tipo de fraude será passível de responsabilização administrativa e civil.
Art. 46. À unidade receptora é vedada vincular o ato de doação de alimentos a autoridades ou servidores públicos, de qualquer dos Poderes das três esferas administrativas, bem como a qualquer modalidade de veiculação eleitoral, em consonância com os princípios da impessoalidade e da moralidade, de forma a proteger a probidade administrativa, observada a legislação eleitoral.
CAPÍTULO V
Seção I
Do controle social
Art. 47. São instâncias de controle e participação social do Programa CDA os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional nas esferas estadual e municipal, devendo assim, articular com os demais conselhos competentes, para o tratamento de questões intersetoriais, que requeiram decisão compartilhada.
Art. 48. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Programa Compra Direta de Alimentos tem como compromisso:
I - manifestar-se formalmente, através de resolução, quanto às proposições da CGPCDA; e
II - manifestar-se formalmente, através de ofício, quanto às suas proposições para melhoria do Programa CDA.
Art. 49. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Programa CDA tem como compromisso:
I - manifestar-se formalmente, através da ata e/ou de resolução, e no sistema informatizado de gestão, dando ciência quanto à adesão do município ao Programa CDA, quanto à proposta de participação, quanto ao plano de trabalho e a todos os documentos emitidos durante a operacionalização;
II - participar ativamente nas diversas etapas de execução do Programa, visando dar maior transparência e ser uma instância de participação do público beneficiário do programa; e
III - desenvolver algumas das atividades descritas abaixo, conforme a realidade local:
a) acompanhar o processo de seleção dos beneficiários fornecedores e Unidades Receptoras dos alimentos; e
b) acompanhar a elaboração da Proposta de Participação e Plano de Trabalho;.
IV - avaliar em suas reuniões a execução do programa:
a) o Presidente terá acesso ao sistema informatizado de gestão para aprovar os documentos inseridos e monitorar as operações do programa no seu município e repassar aos demais conselheiros; e
b) comunicar à unidade executora e à SETADES qualquer irregularidade identificada na execução do Programa.
Seção II
Da Comissão Intersetorial Do Programa CDA No Âmbito Municipal
Art. 50. Fica instituída a Comissão Intersetorial do Programa CDA, com caráter de assessoramento técnico, consultivo e deliberativo, para acompanhamento da execução do Programa Compra Direta de Alimentos, caso o município não possua constituído o Conselho Municipal de SAN.
Art. 51. A Comissão poderá ser composta por representantes da assistência social, agricultura, saúde, educação, meio ambiente, instituições de ensino e pesquisa e segmentos organizados da sociedade civil afins à temática de SAN.
Art. 52. À Comissão Intersetorial do Programa CDA compete:
I - acompanhar a execução do CDA;
II - seguir as orientações e os procedimentos estabelecidos pela Comissão Gestora do Programa CDA; e
III - fomentar a constituição do Conselho Municipal de SAN.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 53. Em atendimento a legislação da transparência e do efetivo controle social, as informações sobre a execução do Programa CDA serão publicadas no portal da transparência do Governo do estado do Espírito Santo.
Art. 54. A CGPCDA proporá mecanismos para ampliar a participação no Programa CDA de beneficiários fornecedores em situação de extrema pobreza, povos e comunidades tradicionais, jovens e mulheres.
Art. 55. A autoridade responsável pela unidade executora do Programa CDA que concorrer para o desvio de sua finalidade ou contribuir para a inclusão de participantes que não atendam aos requisitos legais, ou para pagamento à pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
Art. 56. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 dias do mês de maio de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado