Lei nº 11879 DE 14/08/2023

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 15 ago 2023

Altera a Lei nº 11.505, de 17 de dezembro de 2021, que cria a Política Estadual para Compras Institucionais da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais - Programa Compra Direta de Alimentos - CDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.505, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual de Compra Direta de Alimentos da Agricultura Familiar, com compra e doação simultânea, chamada de Programa Compra Direta de Alimentos - CDA." (NR)

"Art. 2º O Programa CDA objetiva que o Estado do Espírito Santo utilize as compras da agricultura familiar como elemento propulsor do desenvolvimento local sustentável, para fomentar a segurança alimentar e nutricional em todo o seu território.

(...)" (NR)

"Art. 3º (…)

(…)

II - ao abastecimento da rede socioassistencial, serviços de proteção social básica, serviços de proteção social especial de média complexidade e serviços de proteção social especial de alta complexidade;

III - aos equipamentos públicos de alimentação e nutrição (cozinhas comunitárias, banco de alimentos, restaurantes populares, etc.); e

IV - às demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como, Unidades do Sistema Único de Saúde - SUS e/ou aquelas que possuam Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS." (NR)

"Art. 4º (…)

(…)

III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos agricultores familiares estabelecidos no caput do art. 2º desta Lei, devendo ainda cumprir os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes, próprios para o consumo humano, incluindo alimentos perecíveis e característicos de hábitos alimentares locais, que podem estar in natura ou beneficiados;

(…)" (NR)

"Art. 5º (...)

Parágrafo único. A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP física ou documento correspondente, definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou outro órgão federal competente." (NR)

"Art. 8º A demanda para aquisição dos alimentos será divulgada por meio do edital de Chamada Pública nos municípios." (NR)

"Art. 9º (...)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, os beneficiários fornecedores deverão apresentar Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP - ou documento correspondente, definido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou outro órgão federal competente, e Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico.

(...)" (NR)

"Art. 11. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FUNCOP, no que se refere às obrigações do Poder Executivo, ficando este autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário.

(...)" (NR)

Art. 2º A Lei nº 11.505, de 2021, fica acrescida dos arts. 13-A e 13-B com as seguintes redações:

"Art. 13-A. Fica atribuída ao Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes a função de agente operador para executar a despesa pública do Programa CDA, mediante condições a serem pactuadas com o Governo do Estado, obedecidas às formalidades legais.

§ 1º O benefício será concedido mensalmente, e recebido por meio de cartão magnético fornecido pelo Banestes, sendo sua primeira emissão custeada pelo FUNCOP, conforme disposto no art. 11 desta Lei.

§ 2º O cartão conterá a identificação do beneficiário com o respectivo nome e Número de Identificação Social - NIS ou o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 3º A operacionalização e as regras do pagamento dos benefícios serão regulamentadas em decreto."

"Art. 13-B. Em atendimento à legislação da transparência e do efetivo controle social, o agricultor familiar beneficiário do CDA deve consentir no termo de adesão ao Programa, com a divulgação e o tratamento dos dados pessoais definidos no decreto de regulamentação desta Lei, no sítio do portal da transparência do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo e da SETADES, sendo esta uma condição para participação no Programa."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o inciso V do art. 4º da Lei nº 11.505, de 17 de dezembro de 2021.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de agosto de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado