Decreto nº 56956 DE 29/03/2023
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 mar 2023
Altera o Decreto nº 50.776, de 23 de outubro de 2013, que regulamenta a Lei nº 13.469, de 22 de junho de 2010, com a redação da Lei nº 13.676, de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 50.776 , de 23 de outubro de 2013, que regulamenta a Lei nº 13.469 , de 22 de junho de 2010, com a redação da Lei nº 13.676 , de 17 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, conforme segue:
I - o "caput" do art. 4º e o § 2º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os beneficiários aptos ao recebimento de Protetor Solar fornecido pelo programa deverão estar cadastrados no sistema informatizado do Estado.
.....
§ 2º As inscrições dos candidatos ao credenciamento mencionado no § 1º deste artigo serão realizadas por meio das Farmácias de Medicamentos Especiais.
II - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Para a validação do cadastro, poderão ser solicitadas atualizações na documentação e/ou comprovação de acompanhamento médico previstas em regulamentação específica.
III - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Será condição para cadastro do beneficiário: Porto Alegre, Quinta-feira, 30 de Março de 2023 Diário Oficial nº 63 36
I - ser agricultor, pescador ou aquicultor com Comprovante de Inscrição no CAF- PRONAF (Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar) válido; e
II - ser filho, entre quatorze e dezoito anos, de agricultor, pescador ou aquicultor com Comprovante de Inscrição no CAF- PRONAF válido.
§ 1º Para as famílias de assentados será aceita a declaração de inclusão na Relação de Beneficiários da Reforma Agrária - RB, emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, em substituição ao Comprovante de Inscrição no CAF- PRONAF.
§ 2º Para o aquicultor familiar, aprendiz de pesca ou pescador profissional na pesca artesanal, será aceito o RegistroGeral da Atividade Pesqueira - RGP, em substituição ao Comprovante de Inscrição no CAF- PRONAF.
IV - fica alterado o art. 11 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. O número de beneficiários e a quantidade de embalagens anuais de protetor solar dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira da Secretaria da Saúde.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o art. 8º e o § 2º do art. 9º.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de março de 2023.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.