Lei nº 13.469 de 22/06/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 jun 2010

Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, e dá outras providências. (Redação dada à ementa pela Lei nº 13.676, de 17.01.2011, DOE RS de 18.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  'Dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural e dá outras providências."

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição à radiação solar. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.676, de 17.01.2011, DOE RS de 18.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, com a finalidade de prevenir e combater doenças associadas à exposição da radiação solar."

Art. 2º A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor têm como diretrizes:

I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor;

lI - a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;

III - o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos ao trabalhador rural, ao pescador e ao aquicultor. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.676, de 17.01.2011, DOE RS de 18.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural têm como diretrizes:
  I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao tratamento de doenças associadas à exposição solar no ambiente de trabalho do trabalhador rural;
  II - a implantação de medidas que reduzam a exposição do trabalhador rural ao sol, nos períodos do dia com maior incidência de irradiação;
  III - o estabelecimento de parcerias com empresas e entidades para pesquisa, produção e fornecimento de meios protetivos aos trabalhadores rurais."

Art. 3º A prevenção e o controle às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural, do pescador e do aquicultor orientam-se pelos seguintes objetivos: (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.676, de 17.01.2011, DOE RS de 18.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º A prevenção e o combate às doenças associadas à exposição solar do trabalhador rural se orienta pelos seguintes objetivos:"

I - dotar a rede de saúde e demais serviços públicos dos meios necessários para acompanhar a exposição da população a fatores de risco, para realizar a prevenção, o controle e o tratamento de doenças decorrentes da exposição solar;

II - contribuir para a existência de uma cultura de utilização de protetores solares;

III - estimular a população a realizar exames especializados para detecção de câncer e de outras enfermidades de pele; e

IV - promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento dos trabalhadores rurais, dos pescadores e dos aquicultores sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados em atividades expostas ao sol. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.676, de 17.01.2011, DOE RS de 18.01.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "IV - promover campanhas educativas que visem ao esclarecimento da população rural sobre os cuidados e procedimentos a serem adotados quando em atividade exposta ao sol."

Art. 4º Os demais órgãos públicos, especialmente da área de assistência técnica e extensão rural, poderão dotar-se dos princípios, dos objetivos, das ações e dos serviços decorrentes desta Lei.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de junho de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.

Projeto de Lei nº 81/2007, de iniciativa do Heitor Schuch.