Decreto nº 567 de 29/07/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2011

Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 36/2011, 38/2011, 39/2011, 40/2011, 41/2011, 43/2011, 45/2011, 46/2011 e 47/2011.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Protocolos ICMS nº 36/2011 a 49/2011, e, em especial, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nºs 36/2011, 38/2011, 39/2011, 40/2011, 41/2011, 43/2011, 45/2011, 46/2011 e 47/2011, celebrados entre as unidades federadas indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 15 de julho de 2011, Seção 1, p. 11 a 13, pelo Despacho nº 119/2011 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

"PROTOCOLO ICMS Nº 36, DE 8 DE JULHO DE 2011

(Publicado no DOU de 15.07.2011)

Dispõe sobre obrigações acessórias decorrentes do Convênio ICMS nº 85/2009 de 25 de setembro de 2009.

Os Estados de Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo e Rio Grande do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O depositário do Recinto Alfandegado em que ocorrer o despacho aduaneiro de importação fica obrigado a verificar eletronicamente o ICMS devido na importação, diretamente no site da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o importador.

§ 1º Na hipótese de operação de importação realizada por conta e ordem de terceiros, a verificação a que se refere o caput deve ser realizada diretamente no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda do Estado onde estiver localizado o adquirente.

§ 2º A verificação prevista no caput dependerá da disponibilidade de sistema próprio e de prévio cadastro do Recinto Alfandegado pela Secretaria da Fazenda, a qual fornecerá senha para o acesso ao site.

Cláusula segunda. O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

PROTOCOLO ICMS Nº 38, DE 8 DE JULHO DE 2011

(Publicado no DOU de 15.07.2011)

Altera o Protocolo ICMS nº 20/2005, de 11 de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. A cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 20/2005, de 11 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" corresponde às seguintes margens de valor agregado:

a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;

b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º da cláusula primeira;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º da cláusula primeira.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 10 dias após alteração nos preços;

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º desta cláusula.

§ 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo referida no § 3º desta cláusula à homologação prévia por suas Secretarias de Fazenda, nos termos da legislação estadual.".

Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

PROTOCOLO ICMS Nº 39, DE 8 DE JULHO DE 2011

(Publicado no DOU de 15.07.2011)

Altera o Protocolo ICMS nº 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica incluído o § 5º à cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 26/2004, de 25 de junho de 2004, com a seguinte redação:

"§ 5º Em substituição ao disposto nesta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista.".

Cláusula segunda. Fica o Estado de Goiás incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 26/2004.

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

PROTOCOLO ICMS Nº 40, DE 8 DE JULHO DE 2011

(Publicado no DOU de 15.07.2011)

Altera o Protocolo ICMS nº 3/2011, que fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/1966, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 2/2009, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS nº 3/2011, de 1º de abril de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 2º da cláusula primeira:

"§ 2º Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe, a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.";

II - o parágrafo único da cláusula segunda:

"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica ao contribuinte do Estado de Alagoas, Mato Grosso e Rondônia, segundo critério estabelecido por cada um destes Estados.";

III - a cláusula terceira:

"Cláusula terceira O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995, a partir de 1º de janeiro de 2012 e, para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima, São Paulo e de Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo a dispensa ser antecipada a critério de cada Unidade Federada.".

Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS Nº 41, DE 8 DE JULHO DE 2011

(Publicado no DOU de 15.07.2011)

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para as Empresas de Jornais.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso lI, do Anexo ao Convênio ICMS nº 133/1997, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, nas situações previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 5812-3/00 Edição de Jornais;

II - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais.

Cláusula segunda. Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS nº 42/2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

I - 1811-3/01 Impressão de jornais;

II - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;

III - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

IV - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações.

Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 42/2009.

Cláusula terceira. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS Nº 43, DE 8 DE JULHO DE 2011

(Publicado no DOU de 15.07.2011)

Dispõe sobre a adesão do Tocantins ao Protocolo ICMS nº 21/2011, que estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e Gerente de Receita, fundamentados no disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Tocantins incluído nas disposições do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011.

Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS Nº 45, DE 8 DE JULHO DE 2011

(Publicado no DOU de 15.07.2011)

Revoga o Protocolo ICMS nº 4/1993, que dispõe sobre a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com açúcar de cana.

Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica revogado o Protocolo ICMS nº 04/1993, de 25 de março de 1993.

Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS Nº 46, DE 8 DE JULHO DE 2011

(Publicado no DOU de 15.07.2011)

Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICMS nº 97/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Sergipe e Tocantins, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado de Goiás as disposições do Protocolo ICMS nº 97/2010, de 9 de julho de 2010.

Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

PROTOCOLO ICMS Nº 47, DE 8 DE JULHO DE 2011

(Publicado no DOU de 15.07.2011)

Dispõe sobre a remessa de soja em grão do Estado de Mato Grosso para industrialização, por encomenda, no Estado de Minas Gerais, com suspensão do ICMS.

Os Estados de Mato Grosso e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Acordam os Estados signatários em estabelecer que a suspensão do ICMS prevista no Convênio AE nº 15/1974, de 11 de dezembro de 1974, reconfirmado pelo Convênio ICMS nº 34/1990, de 13 de setembro de 1990, será aplicada à saída de soja em grão, e respectivas prestações de serviço de transporte, promovidas pelo estabelecimento localizado no Estado de Mato Grosso da SEMENTES SELECTA S.A., especificado no Anexo I, para fins de industrialização em estabelecimento da própria empresa, situado no Estado de Minas Gerais, especificado no Anexo II, os quais doravante passam a ser denominados, respectivamente, ENCOMENDANTE e INDUSTRIALIZADOR.

§ 1º A suspensão prevista nesta cláusula:

I - abrange a remessa pelo estabelecimento da empresa arrolado no Anexo I de até 600.000 (seiscentos mil) toneladas de soja em grão, para industrialização no estabelecimento localizado no Estado de Minas Gerais, arrolado no Anexo II, bem como as respectivas prestações de serviço de transporte;

II - fica condicionada ao retorno, real ou simbólica, do "Óleo de Soja" e dos demais produtos, resultantes do processo industrial, para o ENCOMENDANTE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável, a critério do Fisco, por igual prazo;

III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelo contribuinte especificado no Anexo I, declarando aceitação dos termos deste protocolo e, renunciando ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS vinculados a operação, inclusive os créditos relativos à prestação de serviço de transporte, na hipótese da ocorrência da cláusula sexta;

IV - está condicionada, ainda:

a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

b) ao destaque e ao recolhimento do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR;

c) à saída tributada e recolhimento do ICMS para o Estado de Mato Grosso, pelo ENCOMENDANTE, de 49% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo, na seguinte proporção:

1. 9% de "Óleo de Soja Degomado" (NCM 15071000);

2. 6% de "Farelo de Soja Comum" (NCM 23040010);

3. 18% de "Melaço de Soja" (NCM 21061000);

4. 6% de "Casca de Soja" resíduo industrial (NCM 23040090);

d) à comprovação de exportação de 51% dos produtos resultantes da industrialização processada com insumo remetido sob abrigo deste protocolo - "Farelo de Soja Moído a Granel SPC" (NCM 12081000) - devendo ser informado no Registro de Exportação (RE), do SISCOMEX, que o produto objeto da exportação tem como origem o Estado de Mato Grosso;

e) à impossibilidade de utilização da soja, remetida sob o abrigo deste protocolo, como insumo para produção de B-100 (Biodiesel).

§ 2º Não será aplicada a suspensão na operação:

I - pendente ou futura, realizada a partir da data em que cessar, por qualquer motivo, os efeitos da manifestação exarada nos termos do inciso III do § 1º desta cláusula;

II - em que o INDUSTRIALIZADOR cumulativamente utilizar direta ou indiretamente, no retorno real ou simbólico, qualquer outra espécie de desoneração, crédito presumido ou outorgado, salvo se decorrente do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal;

III - de remessa a partir da qual se verificar, quanto à remessa anterior, o descumprimento do disposto na alínea "c" do inciso IV do § 1º.

Cláusula segunda. Na remessa da soja em grão para o INDUSTRIALIZADOR, o ENCOMENDANTE emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Suspensão do ICMS - Protocolo ICMS nº 47, de 8 de julho de 2011".

Cláusula terceira. Na saída dos produtos industrializados em retorno, real ou simbólico, ao ENCOMENDANTE, o INDUSTRIALIZADOR emitirá nota fiscal, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, a natureza da operação: "Retorno de Industrialização por Encomenda", e, ainda, no campo informações complementares:

I - o número, a série e a data da Nota Fiscal pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do seu emitente;

II - valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor adicionado, destacando deste o das mercadorias empregadas e demais importâncias debitadas;

III - a expressão "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 47, de 8 de julho de 2011".

Cláusula quarta. Na saída dos produtos industrializados que, por conta e ordem do ENCOMENDANTE, for efetuada pelo estabelecimento INDUSTRIALIZADOR, com destino a outro estabelecimento, observar-se-á o seguinte:

I - o ENCOMENDANTE emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento destinatário das mercadorias, com destaque do valor do ICMS, se devido, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Saída Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

a) o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do INDUSTRIALIZADOR, que irá promover a remessa das mercadorias; e

b) a expressão: "Sem valor para o trânsito" e "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 47, de 8 de julho de 2011".

II - o INDUSTRIALIZADOR emitirá:

a) Nota Fiscal para o destinatário das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, observadas as formas e condições previstas na legislação tributária da unidade federada de localização do estabelecimento industrializador, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Remessa por Conta e Ordem de Terceiro", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

2. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE; e

3. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 47, de 8 de julho de 2011".

b) Nota Fiscal para o ENCOMENDANTE, sem destaque do valor do ICMS, exceto em relação ao valor adicionado pelo INDUSTRIALIZADOR, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, como natureza da operação - "Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", e, ainda, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:

1. o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do estabelecimento destinatário para o qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

2. o número, a série e a data da Nota Fiscal e o nome, o endereço e os números das inscrições federal e estadual do ENCOMENDANTE, pela qual foram recebidas as mercadorias em seu estabelecimento para industrialização;

3. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor adicionado, destacando deste o valor das mercadorias empregadas e as demais importâncias debitadas;

4. a expressão: "Procedimento autorizado pelo Protocolo ICMS nº 47, de 8 de julho de 2011".

Cláusula quinta. O número deste protocolo deverá ser indicado em todos os documentos fiscais emitidos nos termos deste acordo.

Cláusula sexta. Na hipótese da ocorrência de imposto a recolher será observada a forma, o prazo e as condições estabelecidas na legislação da unidade federada a que for devido.

Cláusula sétima. Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores e, em especial, quanto à escrituração fiscal e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades será observada, conforme a vinculação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade federada.

Parágrafo único. Será obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em todas as operações previstas neste Protocolo.

Cláusula oitava. As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula nona. Este protocolo poderá ser denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários.

Cláusula décima. Este Protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos pelo prazo de um ano, contado da data de sua publicação.

ANEXO I

ESTABELECIMENTO ENCOMENDANTE (MATO GROSSO)

RAZÃO SOCIAL
MUNICÍPIO
I.E.
C.N.P.J.
SEMENTES SELECTA S.A.
Alto Garças - MT
13.401.201-1
00.969.790/0018-66

Endereço: Ave. Sete de Setembro, S/Nº, Quadra P-1, Lote 1, Centro, CEP: 78.770-000 - Alto Garças - MT.

ANEXO II

ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR (MINAS GERAIS)

RAZÃO SOCIAL
MUNICÍPIO
I.E.
C.N.P.J.
SEMENTES SELECTA S.A.
Araguari - MG
035193694.00-64
00.969.790/0005-41

Endereço: Rod. MG 029, S/Nº, Km 2,6, Distrito Industrial, CEP: 38.446-306 - Araguari - MG."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de julho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda