Protocolo ICMS nº 4 de 25/03/1993

Norma Federal

Dispõe sobre a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com açúcar de cana.

Notas:

1) Revogado pelo Protocolo ICMS nº 45, de 08.07.2011, DOU 15.07.2011 .

2) Assim dispunha o Protocolo revogado:

"Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. As disposições previstas no Protocolo ICMS nº 21/91, de 7 de agosto de 1991, não se aplicam às remessas de açúcar de cana destinadas ao Estado de Minas Gerais.

2 - Cláusula segunda. Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1993.

Brasília, DF, 25 de março de 1993.

Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro; Mato Grosso - Humberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais - Roberto Lúcio Roca Brant; Pará - Walber da Conceição Ferreira p/ Roberto da Costa Ferreira; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz."