Decreto nº 5.658 de 09/05/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 09 mai 2005

Republica, no âmbito estadual, o Protocolo ICMS que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a republicação do Protocolo ICMS 10/05 no Diário Oficial da União do último dia 22 de abril, por ter saído, no DOU de 12.04.05, Seção 1, p. 57, com incorreção no original;

considerando o interresse na atualização do texto divulgado por meio do Decreto nº 5.539, de 26.04.05, publicado no Diário Oficial do Estado do mesmo dia,

DECRETA:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, o texto republicado do Protocolo ICMS 10, de 1º de abril de 2005, no Diário Oficial da União do dia 22 de abril de 2005, Seção 1, p. 31:

PROTOCOLO ICMS 10, DE 1º DE ABRIL DE 2005

(Republicado no DOU de 22.04.05)

Dispõe sobre remessas de produtos agrícolas, com suspensão do ICMS, para depósito nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.

Os Estados de Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda e de Receita e Controle, tendo em vista proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras de cereais localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da Federação mencionadas neste Protocolo depositem, em seu próprio nome, soja e milho em grãos e arroz em casca de sua produção agrícola, em armazéns situados no território do outro Estado.

§ 1º Somente estarão habilitados a receber os produtos em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes, podendo estas exigir Regime Especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.

§ 2º Os produtos para depósito sairão do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste Protocolo.

§ 3º A permissão referida no caput poderá, a juízo da Secretaria de Fazenda do Estado depositário, ser estendida a empresas comerciais.

Cláusula segunda. Quando da saída dos produtos do armazém, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, o recolhimento do ICMS será feito em favor do Estado do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade deste o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.

Parágrafo único. Os armazéns credenciados para o recebimento dos produtos em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis perante o fisco do Estado de situação do estabelecimento do remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS antes suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária, nos casos de inadimplência do produtor rural e de empresas comerciais.

Cláusula terceira. O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo máximo de noventa dias, a contar da data da entrada dos produtos no armazém credenciado.

§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta Cláusula.

§ 2º Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante tenha promovido a remoção do produto depositado, considerar-se-á como ocorrida a comercialização, retroagindo os efeitos fiscais à data da remessa da mercadoria para depósito.

Cláusula quarta. Ficam revogados o Protocolo ICMS 06/91, de 22 de abril de 1991 e o Protocolo ICMS 14/90, de 30 de maio de 1990.

Cláusula quinta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de noventa dias.

Manuel dos Anjos Marques Teixeira

Secretário-Executivo do CONFAZ

Maceió, AL, 1º de abril de 2005

Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de maio de 2005, 184º da Independência e 117º da República.BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

MARCEL SOUZA DE CURSISECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA EM EXERCÍCIO