Decreto nº 5.539 de 26/04/2005
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 abr 2005
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ECF e ICMS que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
considerando a edição do Protocolo ECF 1/05 e dos Protocolos ICMS 5/05 a 12/05, referendados na 72ª reunião extraordinária da Comissão Técnica Permanente do ICMS, realizada no dia 8 de abril de 2005, consoante Despacho do Secretário Executivo do CONFAZ nº 17 (DOU de 12.04.05, p. 57), bem como o interesse e necessidade de divulgar o texto daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
DECRETA:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os textos dos Protocolos ECF 1/05 e ICMS 6, 9, 10 e 11/05, publicados no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2005, Seção 1, p. 55 a 57:
"PROTOCOLO ECF 1, DE 1º DE ABRIL DE 2005
(Publicado no DOU de 12.04.05)
Altera o Protocolo ECF 04/01 que dispõe sobre o fornecimento de informações, prestadas por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, nos termos do Convênio ECF 01/01, sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS.
Os Estados e o Distrito Federal, signatários deste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerentes de Receita, tendo em vista o disposto no Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001, e a necessidade de uniformização de procedimentos relacionados com o fornecimento, por administradoras de cartão de crédito e, ou, de débito, de informações sobre as operações realizadas com estabelecimentos de contribuintes do ICMS, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira O parágrafo único da cláusula segunda do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, fica renomeado para § 1º.
Cláusula segunda Fica acrescentado o § 2º à cláusula segunda do Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001, com a seguinte redação:
"§ 2º As unidades federadas poderão determinar que as administradoras de cartão de crédito ou de débito:
I - submetam o arquivo eletrônico à validação de conteúdo utilizando o programa validador TEF disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br;
II - transmitam o arquivo eletrônico utilizando o programa transmissor TED disponível no endereço eletrônico do Sistema Integrado de Informações (SINTEGRA) www.sintegra.gov.br."
Cláusula terceira Passam a vigorar com a seguinte redação os campos 5 e 11 do Registro Tipo 65 do MANUAL DE ORIENTAÇÃO de que trata o Protocolo ECF 04/01, de 24 de setembro de 2001:
PROTOCOLO ICMS 6, DE 1º DE ABRIL DE 2005
(Publicado no DOU de 12.04.05)
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima ao Protocolo ICMS 17/04, que estabelece procedimentos nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis que especifica.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima e Sergipe, neste ato representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerente da Receita, tendo em vista o interesse e necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para recolhimento do ICMS nas operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC e álcool para fins não-combustíveis, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas aos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará e Roraima as disposições do Protocolo ICMS 17/04, de 2 de abril de 2004.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2005.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.
PROTOCOLO ICMS 9, DE 1º DE ABRIL DE 2005
(Publicado no DOU de 12.04.05)
Dispõe sobre a não aplicação, ao Estado do Paraná, de dispositivos do Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.
Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira As disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, não se aplicam às operações com água mineral destinadas ao Estado do Paraná.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005
PROTOCOLO ICMS 10, DE 1º DE ABRIL DE 2005
(Publicado no DOU de 12.04.05)
Dispõe sobre remessas de produtos agrícolas, com suspensão do ICMS, para depósito nos Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
Os Estados de Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado de Fazenda e de Receita e Controle, tendo em vista proporcionar a total utilização de eventual capacidade ociosa de unidades armazenadoras de cereais localizadas em seus territórios, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Acordam os signatários em permitir que produtores agropecuários de uma das unidades da Federação mencionadas neste Protocolo depositem, em seu próprio nome, soja e milho em grãos e arroz em casca de sua produção agrícola, em armazéns situados no território do outro Estado.
§ 1º Somente estarão habilitados a receber os produtos em depósito, nos termos deste Protocolo, os armazéns previamente credenciados pelas partes acordantes, podendo estas exigir Regime Especial dos armazéns depositários ou dos remetentes depositantes.
§ 2º Os produtos para depósito sairão do Estado remetente com o ICMS suspenso, acobertado por documento fiscal apropriado, no corpo do qual deverá constar a observação de que a remessa é feita com a autorização deste Protocolo.
§ 3º A permissão referida no caput poderá, a juízo da Secretaria de Fazenda do Estado depositário, ser estendida a empresas comerciais.
Cláusula segunda. Quando da saída dos produtos do armazém, real ou simbólica, salvo para retornar ao estabelecimento depositante, o recolhimento do ICMS será feito em favor do Estado do domicílio fiscal do depositante, ficando sob a responsabilidade deste o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.
Parágrafo único. Os armazéns credenciados para o recebimento dos produtos em depósito, em nome do remetente, ficarão responsáveis perante o fisco do Estado de situação do estabelecimento do remetente e depositante, pelo pagamento do ICMS antes suspenso e pelo cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária, nos casos de inadimplência do produtor rural e de empresas comerciais.
Cláusula terceira. O depósito autorizado por este Protocolo será feito pelo prazo máximo de noventa dias, a contar da data da entrada dos produtos no armazém credenciado.
§ 1º Em caso de necessidade, devidamente justificada, os Estados signatários poderão autorizar a prorrogação do prazo previsto nesta Cláusula.
§ 2º Expirado o prazo do depósito, sem que o depositante tenha promovido a remoção do produto depositado, considerar-se-á como ocorrida a comercialização, retroagindo os efeitos fiscais à data da remessa da mercadoria para depósito.
Cláusula quarta. Ficam revogados o Protocolo ICMS 06/91, de 22 de abril de 1991 e o Protocolo ICMS 14/90, de 30 de maio de 1990.
Cláusula quinta. Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser denunciado por qualquer das partes signatárias, desde que a outra seja cientificada com a antecedência mínima de noventa dias.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo do CONFAZ
Maceió, AL, 1º de abril de 2005
Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ José Ricardo Pereira Cabral
PROTOCOLO ICMS 11, DE 1º DE ABRIL DE 2005
(Publicado no DOU de 12.04.05)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Alagoas ao Protocolo ICM 07/77, que dispõe sobre regime especial no pagamento do ICM/ICMS relativa a saídas de sucatas.
Os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, neste ato representados pelo respectivo Secretário de Fazenda, Finanças ou Tributação ou Gerente da Receita, visando a facilitar o escoamento de sucata entre contribuintes que apresentem intenso movimento de compra e venda do produto, resolvem celebrar, de acordo com o disposto no art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, aprovado pelo Convênio ICM 08/75, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Alagoas as disposições do Protocolo ICM 07/77, de 31 de agosto de 1977.
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Maceió, AL, 1º de abril de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 26 de abril de 2005, 184º da Independência e 117º da República.BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA