Decreto nº 56497 DE 17/05/2022

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mai 2022

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e no Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971 e de 19 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5888 - No Livro III, art. 9º, "caput", é dada nova redação às notas 07 e 09 e fica acrescentada a alínea "e" na nota 08, conforme segue:

Art. 9º .....

.....

NOTA 07 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, no qual poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte, hipótese em que o remetente deverá fazer constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARE-.../....".

NOTA 08 - .....

.....

e) durante a vigência do Termo de Acordo, o remetente faça constar na NF-e, além dos demais requisitos exigidos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Inaplicabilidade do regime de substituição tributária conforme Termo de Acordo ST/ARCD-.../....".

NOTA 09 - O rol de contribuintes definidos como substitutos conforme o disposto nas notas 07 e 08, bem como os respectivos segmentos de atuação e identificação dos Termos de Acordo firmados, será disponibilizado nos "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.b r e do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (http://www.confaz.fazenda.gov.b r/), conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 142/2018.

.....

Art. 2º Com fundamento na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, no Anexo VII, item 7, reinstituído pela Lei nº 19.777, de 18 de dezembro de 2018, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699/1997:

ALTERAÇÃO Nº 5889 - No Livro I, art. 32, CCVI, "caput", a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. .....

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CCVI - .....

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NOTA 02 - Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, tratando-se, na hipótese de empresa beneficiária do FUNDOPEM/RS, de incentivo ao investimento, ficando vedada a apropriação cumulativa com os créditos fiscais presumidos previstos nos incisos LXXIV e CCIII.

.....

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2023.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2022.

RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.