Decreto nº 56472 DE 27/04/2022
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 28 abr 2022
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no Convênio ICMS 01/1999 , de 2 de março de 1999, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE/ICMS nº 03/1999, publicado no Diário Oficial da União de 26 de março de 1999, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5873 - No Livro I, art. 9º, XXXVIII, fica revigorada a nota 01 do "caput" com a seguinte redação:
Art. 9º .....
.....
XXXVIII - .....
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLV.
.....
ALTERAÇÃO Nº 5874 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLV com a seguinte redação:
Art. 35. .....
.....
XLV - à entrada, a partir de 1º de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos fármacos e medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, XXXVIII;
.....
Art. 2º Com fundamento no Convênio ICMS 10/2002 , de 15 de março de 2002, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4/2002 , publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2002, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5875 - No Livro I, art. 9º, XCVIII, fica revigorada a nota 01 com a seguinte redação:
Art. 9º .....
.....
XCVIII - .....
NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLVI.
.....
ALTERAÇÃO Nº 5876 - No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLVI com a seguinte redação:
Art. 35. .....
.....
XLVI - à entrada, a partir de 1º de janeiro de 2023, de matéria-prima, material secundário e embalagem, bem como o serviço com ela relacionado, empregados na industrialização dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Apêndice XIX, que venham a sair com a isenção prevista no art. 9º, XCVIII.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.