Decreto nº 56239 DE 09/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 dez 2021

Altera o Decreto nº 51.221, de 21 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o uso de brita produzida e de brita comercial nos contratos de infraestrutura rodoviária.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o inciso V no art. 3º do Decreto nº 51.221 , de 21 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o uso de brita produzida e de brita comercial nos contratos de infraestrutura rodoviária, com a seguinte redação:

Art. 3º .....

.....

V - quando o volume de pedra britada for inferior a 30.000 m³ (trinta mil metros cúbicos) em um período de um ano de execução da obra.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.