Decreto nº 51221 DE 21/02/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 fev 2014

Dispõe sobre o uso de brita produzida ou de brita comercial nos contratos de infraestrutura rodoviária.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Considerando a necessidade de prover com agilidade os insumos necessários para a execução de obras rodoviárias que contribuirão para o desenvolvimento social e econômico da região em que estão inseridas;

Considerando que a extração de insumos pétreos para obras rodoviárias deve ser feita de modo sustentável, respeitando o meio ambiente e a legislação ambiental;

Considerando que a paralisação de obras rodoviárias tem gerado custos elevados para economia rio-grandense e danos sociais decorrentes de limitações ao fluxo de pessoas e de bens; e

Considerando as orientações contidas no Parecer nº 16.172/2013, da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentado o uso de brita produzida e de brita comercial nos contratos de infraestrutura rodoviária celebrados pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER, nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I - brita comercial: insumos pétreos oriundos de pedreiras outorgadas a empresa que se dedicam a sua exploração comercial;

II - brita produzida: insumos pétreos oriundos de pedreiras cuja extração é executada pelas empresas construtoras de rodovias para o uso em obras específicas.

Art. 3º O DAER autorizará em seus procedimentos licitatórios e instrumentos contratuais, a utilização de brita comercial, avaliada a adequação aos preços de mercado e mediante justificativa fundamentada, quando verificadas ou uma ou mais das seguintes situações:

I - não houver área disponível para britagem produzida na região da obra;

II - ficar caracterizada a impossibilidade de uso de unidade de britagem produzida na região da obra, decorrente de:

a) insuficiência quantitativa ou qualitativa do insumo;

b) vedação imposta pelo órgão de fiscalização ambiental.

III - em virtude de oposição justificada do proprietário da área a ser explorada e comprovada pelo DAER;

IV - após cento e oitenta e oitenta dias do pedido de licença ambiental para a extração de brita produzida, desde que a disponibilidade imediata deste insumo seja fundamental para a execução da obra.

V - quando o volume de pedra britada for inferior a 30.000 m³ (trinta mil metros cúbicos) em um período de um ano de execução da obra. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 56239 DE 09/12/2021).

§ 1º Para fins deste Decreto considera-se:

I - como situadas na região da obra para a aferição dos critérios previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, as pedreiras cuja distância média de transporte - DMT, não exercer a vinte quilômetros;

II - como incursas na situação descrita no inciso II do caput deste artigo, as pedreiras com disponibilidade volumétrica de extração abaixo de 60% (sessenta por cento) dos quantitativos previstos em projeto.

§ 2º A ocorrência da situação descrita no inciso IV do caput deste artigo não dispensará as empresas executoras de manterem em curso, de forma diligente, os pedidos de licenciamento das pedreiras junto ao órgão ambiental competente.

§ 3º Obtido o licenciamento ambiental após a autorização do uso de brita comercial, o DAER poderá determinar o retorno ao uso da britagem prevista no projeto, caso o volume pendente de utilização do insumo supere o patamar de 60% (sessenta por cento) do montante previsto no projeto.

Art. 4º O DAER poderá autorizar a utilização de outra instalação de brita produzida alternativamente à autorização de uso de brita comercial, desde que já possua o licenciamento ambiental, após avaliação da economicidade e da eficiência da medida e mediante os devidos ajustes na distância média de transporte - DMT.

Art. 5º As alterações contratuais previstas neste Decreto serão consideradas como reequilíbrio econômico e financeiro.

Art. 6º Quando do fornecimento de brita de origem comercial, o DAER deverá adotar as medidas necessárias para a aferição da qualidade do material fornecido.

Art. 7º O uso de brita comercial em projetos cujo quantitativo previsto supere duzentos mil metros cúbicos dependerá de justificativa expressa do Diretor-Geral do DAER e de homologação do Secretário de Estado da Infraestrutura e Logística.

Art. 8º O DAER estipulará por meio de Resolução o volume mínimo a partir do qual será previsto o uso de brita produzida, levando em consideração a proteção do meio ambiente, as peculiaridades regionais e a economicidade.

Parágrafo único. Para a elaboração da Resolução, o DAER contará com a colaboração dos órgãos e entidades que tenham relação com o tema tratado.

Art. 9º As disposições deste Decreto aplicam-se aos contratos vigentes na data de sua publicação.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Mari Perusso,

Secretária Chefe da Casa Civil, Adjunta.