Decreto nº 56225 DE 07/12/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 dez 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 67/2019 , de 5 de julho de 2019, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 6, publicado no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2019, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5757 - No Livro II, art. 212, fica acrescentado o inciso XIV com a seguinte redação:
Art. 212. .....
.....
XIV - participantes do "Programa de Fidelidade NFG" e enquadrados no ROT-ST, ST, sob pena de exclusão do regime nos termos do Livro II, art. 25-E, § 4º, I:
a) incluir o CPF do consumidor nos documentos fiscais emitidos observando os percentuais mínimos definidos em instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) não sofrer autuação por falta de emissão de documento fiscal.
.....
ALTERAÇÃO Nº 5758 - No Livro III, art. 25-E:
a) o inciso II do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25-E. .....
.....
II - 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2022, aos contribuintes substituídos, independentemente do faturamento.
.....
b) no § 1º, "b", o item 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25-E. .....
.....
§ 1º .....
.....
b) .....
.....
3 - deverá participar do "Programa de Fidelidade NFG", observado o disposto no Livro II, art. 212, XIV.
.....
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 5757 e à alteração nº 5758, "b", a partir de 1º de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de dezembro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.