Decreto nº 56221 DE 30/11/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 01 dez 2021

Altera o Decreto nº 56.083, de 11 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 15.551, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Cachaça Artesanal Gaúcha, estabelece requisitos e limites para sua produção e comercialização, define diretrizes para o registro e a fiscalização do produtor e cria o Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar e o Selo de Revenda da Cachaça Artesanal.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 56.083 , de 11 de setembro de 2021, que regulamenta a Lei nº 15.551 , de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Cachaça Artesanal Gaúcha, estabelece requisitos e limites para sua produção e comercialização, define diretrizes para o registro e a fiscalização do produtor e cria o Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar e o Selo de Revenda da Cachaça Artesanal, como segue:

I - fica alterado o § 3º do art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 3º .....

.....

§ 3º Para fins de obtenção dos Selos Estaduais da Cachaça Artesanal Gaúcha, o Departamento de Defesa Agropecuária, por meio da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, será responsável pela fiscalização do produto e o Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria pelo acompanhamento, pelas diretrizes, pelas políticas de apoio para a regularização e pelo Programa de incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar.

.....

II - fica alterado o art. 7º, que passa a ter seguinte redação:

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que tiverem interesse em aderir ao Selo de Revenda da Cachaça Artesanal deverão protocolar requerimento na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural por meio dos canais oficiais.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de novembro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.