Decreto nº 56083 DE 11/09/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 14 set 2021
Regulamenta a Lei nº 15.551, de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Cachaça Artesanal Gaúcha, estabelece requisitos e limites para sua produção e comercialização, define diretrizes para o registro e a fiscalização do produtor e cria o Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar e o Selo de Revenda da Cachaça Artesanal.
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 15.551 , de 12 de novembro de 2020, que dispõe sobre a Cachaça Artesanal Gaúcha, estabelece requisitos e limites para sua produção e comercialização, define diretrizes para inscrição em cadastro estadual e a fiscalização do produtor e cria o Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo Estadual da Cachaça da Agricultura Familiar e o Selo Estadual de Revenda da Cachaça Artesanal.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não dispensam o registro da cachaça nos termos da legislação federal e das Instruções Normativas expedidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º Para os fins de inclusão no Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, do Selo Estadual da Cachaça da Agricultura Familiar e do Selo Estadual de Revenda da Cachaça Artesanal, a Cachaça Artesanal Gaúcha é aquela elaborada com o mínimo de cinquenta por cento de cana-de-açúcar colhida no imóvel rural do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural e na quantidade máxima de vinte mil litros anuais.
§ 1º A elaboração, a padronização e o envasilhamento da Cachaça Artesanal Gaúcha devem ser feitos exclusivamente no imóvel rural do agricultor familiar ou do empreendedor familiar rural, adotando-se os preceitos das boas práticas de fabricação e sob a supervisão de responsável técnico habilitado.
§ 2º A comercialização da Cachaça Artesanal Gaúcha deve ser realizada diretamente com o consumidor final, na sede do imóvel rural onde foi produzida, em estabelecimentos mantidos por associação ou cooperativa de produtores rurais, em feiras da agricultura familiar ou em estabelecimentos comerciais detentores do Selo de Revenda da Cachaça Artesanal, previamente cadastrados no órgão estadual competente, que deverá estar exposto em lugar visível ao consumidor.
Art. 3º O Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar e o Selo de Revenda da Cachaça Artesanal têm como público-alvo o agricultor familiar de que trata do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, de forma coletiva ou individual, e possuem os seguintes objetivos:
I - a legalização de agroindústrias familiares de cachaça artesanal, com vista ao desenvolvimento rural sustentável;
II - valorizar o trabalho coletivo, a promoção e o fomento; e
III - a promoção de produto seguro, bem como ao incremento à geração de trabalho e de renda.
§ 1º No desenvolvimento e na consecução do Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - oferta de assistência técnica e de formação continuada aos agricultores familiares com vista à legalização de agroindústrias e ao aperfeiçoamento da gestão, da organização e do processamento;
II - apoiar projetos com concepção agroecológica;
III - apoiar financeiramente projetos de legalização.
§ 2º Para a obtenção dos Selos Estaduais da Cachaça da Agricultura Familiar e de Revenda da Cachaça Artesanal o produtor deverá realizar a inscrição de seu produto perante a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural, observadas as exigências dispostas no art. 2º deste Decreto.
§ 3º Para fins de obtenção dos Selos Estaduais da Cachaça Artesanal Gaúcha, o Departamento de Defesa Agropecuária, por meio da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, será responsável pela fiscalização do produto e o Departamento de Agricultura Familiar e Agroindústria pelo acompanhamento, pelas diretrizes, pelas políticas de apoio para a regularização e pelo Programa de incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 56221 DE 30/11/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Para fins de obtenção dos Selos Estaduais da Cachaça Artesanal Gaúcha, o Departamento de Defesa Agropecuária, por meio da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, será responsável pelo acompanhamento, pelas diretrizes, pela fiscalização, pelas políticas de apoio para regularização e pelo programa de incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar.
§ 4º Para a manutenção da inscrição, a cada dois anos o produtor deverá apresentar a comprovação das exigências do art. 2º deste Decreto.
§ 5º Devem constar do rótulo da cachaça de que trata o "caput" do deste artigo:
I - o Selo da Cachaça da Agricultura Familiar;
II - a indicação do agricultor familiar ou empreendedor familiar rural produtor, com endereço do imóvel rural onde foi produzido;
III - o número da Declaração de Aptidão ao Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP - fornecida por órgão competente; e
IV - outras informações exigidas em legislação específica.
Art. 4º Os órgãos de fiscalização do Estado e dos Municípios poderão realizar o controle, a inspeção e a fiscalização da cachaça e dos derivados da cana-de-açúcar, mediante prévio convênio, ajuste ou acordo com o órgão federal competente, nos termos previstos na Lei Federal nº 8.918, de 1994.
Art. 5º A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural apoiará as políticas públicas de competência dos municípios para o fomento da atividade rural de que trata este Decreto.
§ 1º A Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/ASCAR poderá dar assistência e suporte técnico ao agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, respeitadas as competências da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural.
§ 2º As Políticas Públicas de apoio à Cachaça Artesanal Gaúcha, constarão do Programa Estadual de Agroindústria Familiar, das Câmaras Setoriais e Temáticas e dos Fundos de Desenvolvimento.
Art. 6º Para acesso ao Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar e para a obtenção dos Selos Estaduais da Cachaça da Agricultura Familiar, os alambiques deverão possuir cadastro prévio junto ao Programa Estadual de Agroindústria Familiar - PEAF e sendo exigida a regularidade sobos aspectos sanitário, tributário e ambiental.
Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que tiverem interesse em aderir ao Selo de Revenda da Cachaça Artesanal deverão protocolar requerimento na Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural por meio dos canais oficiais. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 56221 DE 30/11/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que tiverem interesse em aderir ao Selo de Revenda da Cachaça Artesanal deverão apresentar requerimento à Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural por intermédio da Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal do Departamento de Defesa Agropecuária, por meio dos canais oficiais, inclusive os digitais.
Art. 8º Os Selos da Cachaça da Agricultura Familiar e o de Revenda da Cachaça Artesanal, o Programa e a Política Estadual de incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul têm como legislação de referência a aplicada aos produtores de cachaça, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, constantes nos termos da legislação federal e as Instruções Normativas do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento.
Art. 9º A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural publicará em ato específico a identidade visual e as formas de uso do Selo da Cachaça da Agricultura Familiar e do Selo de Revenda da Cachaça Artesanal em até cento e oitenta dias.
Art. 10. A Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural publicará, em até cento e oitenta dias, Instrução Normativa para detalhamento operacional do Programa Estadual de Incentivo à Cachaça da Agricultura Familiar do Estado do Rio Grande do Sul, do Selo Estadual da Cachaça da Agricultura Familiar e do Selo Estadual de Revenda da Cachaça Artesanal.
Art. 11. A comercialização e a movimentação da cachaça produzida nos termos deste Decreto serão realizadas por meio de documento fiscal idôneo, conforme Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de setembro de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.