Decreto nº 56198 DE 11/11/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 nov 2021

Regulamenta a Lei nº 15.641, de 31 de maio de 2021, que institui a Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol e cria o Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 15.641 , de 31 de maio de 2021, que institui a Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol e cria o Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS.

CAPÍTULO I - DA POLÍTICA ESTADUAL DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO DE ETANOL

Art. 2º A Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, objetiva regular a produção, a industrialização, a circulação e a comercialização do etanol, bem como de seus coprodutos, sementes, mudas, matérias-primas, demais insumos, derivados e congêneres.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol:

I - estimular a geração de bioenergia alternativa aos combustíveis fósseis de forma sustentável e renovável;

II - contribuir para a redução gradativa da importação de etanol e para a autossuficiência estadual na produção do produto;

III - gerar emprego e renda agrícola-industrial, por meio da oferta de alternativas de produção e transformação de novas matérias-primas, bem como eventuais sobras e descartes de cereais;

IV - gerar coprodutos da cadeia produtiva do etanol;

V - oferecer aos agricultores alternativas de rotação de culturas, como forma de utilização das áreas ociosas;

VI - incrementar a produção e a transformação de novas matérias-primas, bem como a utilização de sobras e descartes de cereais, de forma a gerar postos de trabalho, emprego e renda; e

VII - viabilizar o processamento de matérias-primas e coprodutos por meio do incentivo de tecnologias viáveis e sustentáveis.

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol:

I - proporcionar incentivos fiscais e creditícios para a cadeia produtiva, em especial equalizar a tributação;

II - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologia para produção, o uso e a expansão da cadeia produtiva do etanol;

III - estabelecer a previsão de dotação orçamentária específica para assistência técnica, treinamentos e capacitações junto aos produtores rurais beneficiários e entidades parceiras;

IV - envolver universidades, centros de pesquisas públicas e privadas, indústrias, agroindústrias e demais setores da sociedade civil interessados no processo de desenvolvimento da cadeia produtiva do etanol;

V - instituir políticas de aproveitamento energético dos subprodutos da cadeia produtiva do etanol;

VI - fomentar as articulações na cadeia produtiva do etanol nos moldes de sistema integrado e/ou cooperativado; e

VII - estimular convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a indução do desenvolvimento da cadeia produtiva do etanol, por meio da oferta de assistência técnica, treinamentos e capacitações, desenvolvimento de pesquisa, inovação tecnológica, produção de sementes e mudas, insumos, dentre outras atividades.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL, na medida em que iniciarem-se os empreendimentos industriais, definirá o regramento específico, bem como planos de trabalho apropriados para atender às diretrizes propostas no art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO ETANOL - PRÓ-ETANOL/RS

Art. 5º O Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS tem como objetivo promover a gestão e o acompanhamento das principais políticas públicas no âmbito estadual, a fim de viabilizar a oferta permanente de matérias-primas para a produção de etanol, insumos energéticos e demais instrumentos necessários para o desenvolvimento dos empreendimentos, incluindo a produção, circulação e distribuição do produto e coprodutos gerados.

Art. 6º São objetivos específicos do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS:

I - viabilizar os mecanismos necessários para a produção de sementes, mudas, insumos e matéria-prima, em conformidade com a legislação vigente;

II - incentivar a produção de matéria-prima para a fabricação de etanol, garantindo assistência e capacitação técnica para viveiristas e produtores; e

III - estimular o uso de instrumentos legais para a compra e venda de matéria-prima, insumos energéticos, mudas e sementes.

§ 1º O Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL/RS, em atuação conjunta com as empresas gestoras das biorrefinarias, deverá fomentar a criação de arranjos produtivos locais e regionais envolvendo as parcerias necessárias como: produtores de sementes e mudas, produtores de matérias-primas, instrumentos de crédito, pesquisa, assistência técnica e extensão rural pública e privada, viveiros, e outros;

§ 2º Poderão integrar o PRÓ-ETANOL/RS, os estabelecimentos industriais do etanol em todas as suas etapas, ou demais elos como viveiros, cerealistas, produtores de sementes e matérias-primas, comerciantes de sementes, mudas, insumos e matérias-primas, desde que devidamente enquadrados nas respectivas legislações vigentes para cada item da cadeia produtiva do etanol.

CAPÍTULO III - DA POLÍTICA DAS SEMENTES E MUDAS PARA O PRÓ-ETANOL/RS

Art. 7º O trato relativo a sementes e mudas deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e seus regulamentos, objetivando garantir a identidade, a sanidade e a qualidade do material de multiplicação e da reprodução vegetal, produzidos e comercializados para fins do PRÓ-ETANOL/RS.

Art. 8º Caberá à Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR, em conjunto com o Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL/RS, o apoio, a organização, o incentivo e o fomento das ações necessárias para:

I - a pesquisa, os lançamentos e a divulgação de matérias-primas que apresentarem viabilidade técnica e ecônomica para produção de etanol; e

II - demandar junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a realização ou atualização dos zoneamentos agrícolas e das culturas que servirão de matéria-prima para o Programa.

CAPÍTULO IV - DAS MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS ENERGÉTICOS

Art. 9º Caberá ao Comitê Gestor do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS indicar as matérias primas que apresentarem viabilidade técnica e econômica para a produção de etanol, propor normatizações e ações que se fizerem necessárias, a fim de estimular o acesso às sementes, às mudas, aos insumos e à orientação técnica.

Art. 10. A Secretaria Estadual da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR e o Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL/RS, mediante necessidade e demanda, poderão estabelecer parcerias com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com Universidades, Institutos e demais instituições de pesquisa e a Associação Riograndense de Empreendimetos de Assistência Técica e Extensão Rural - EMATER/RS, para experimentação a campo e validação de tecnologias e divulgação de resultados com vista à rusticidade, à produtividade, à viabilidade econômica e ao rendimento industrial de culturas para fins de produção de etanol.

§ 1º Serão contempladas, preferencialmente, as regiões com empreendimentos e/ou projetos de biorrefinarias de etanol em andamento.

§ 2º As ações de pesquisa, de experimentação, de validação, de análise econômica e de assistência técnica priorizarão cultivares das principais matérias-primas incentivadas no PRÓ-ETANOL/RS, ou seja, triticale, trigo, sorgo-grão, arroz-ag, batatas energéticas e outras que venham a ser aprovadas pelo Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL/RS, sendo que o incentivo destas culturas contribuirá com o incremento de áreas agricultáveis ociosas no inverno e nas safrinhas ou entresafras, bem como com um maior período do ano com as terras cobertas.

§ 3º No caso da batata doce, as ações poderão abranger toda esta cadeia produtiva, desde a produção de mudas, desenvolvimento de equipamentos inovadores para o enleiramento dos canteiros, plantio mecanizado ou semimecanizado, manejo e colheita.

§ 4º A cultura da cana-de-açúcar também poderá ser contemplada com os benefícios do "caput" deste artigo, principalmente nas regiões que apresentam microclima propício.

§ 5º Para consecução dos objetivos do "caput" deste artigo serão desenvolvidas as seguintes ações:

I - capacitação de gestores e multiplicadores;

II - capacitação de técnicos e agricultores; e

IIII - divulgação dos resultados.

CAPÍTULO V - DOS INCENTIVOS FISCAIS

Art. 11. As indústrias integrantes do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS poderão ser contempladas com incentivos de crédito presumido de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para a produção de Etanol no Estado, nos termos e condições previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997.

§ 1º A Secretaria da Fazenda, em conjunto com o Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL/RS e indústrias produtoras de etanol, avaliarão periodicamente a renovação ou as alterações da normatização dos incentivos fiscais em conformidade com a legislação vigente.

§ 2º A manutenção ou a alteração dos incentivos fiscais concedidos no âmbito do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS - deverá observar o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975.

CAPÍTULO VI - DAS PARCERIAS E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 12. Para a execução da Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol e a viabilização do Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS, poderão ser firmar convênios, parcerias ou contratos com a União, Estado, Municípios, órgãos públicos ou entes privados.

Art. 13. A Política Estadual de Estímulo à Produção de Etanol será executada com recursos públicos e privados.

§ 1º Constituem fontes de recursos desta Política:

I - recursos provenientes de dotação orçamentária do Estado;

II - recursos provenientes de ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III - Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER;

IV - contribuições e doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

V - recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; e

VI - recursos oriundos de operações de crédito.

Art. 14. O Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL/RS articulará junto às empresas investidoras dos empreendimentos de biorrefinarias, as demandas necessárias de investimentos, com vista à construção de programas específicos de crédito incentivado junto ao Banco Nacional de Desenvolvimeto Econômico e Social - BNDES, Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, BADESUL Desenvolvimento S.A - Agência de Fomento/RS, Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL e demais instituições de crédito.

CAPÍTULO VII - DO COMITÊ GESTOR

Art. 15. O Programa Estadual de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Etanol - PRÓ-ETANOL/RS contará com um Comitê Gestor, coordenado pela SEAPDR, que auxiliará na execução de Programa, composto por um representante titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR;

II - Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

III - Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC;

IV - Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA;

V - Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia - SICT;

VI - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL;

VII - Badesul Desenvolvimentos S.A. - Agência de Fomento/RS; e

VIII - Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE;

§ 1º Serão convidados para compor o Conselho Gestor um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:

I - Frente Parlamentar do Etanol da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul - ALRS;

II - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS;

III - Federação das Cooperativas Agropecuárias do Estado do Rio Grande do Sul Ltda. - FECOAGRO/RS;

IV - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS;

V - Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar no Rio Grande do Sul - FETRAF-RS;

VI - Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul - FARSUL;

VII - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

VIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

X - Associação Rio Grandense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS;

XI - Associação das empresas cerealistas do Estado do Rio Grande do Sul - ACERGS;

XII - Associação dos produtores de cana-de-açucar e seus derivados do Estado do Rio Grande do Sul - APRODECANA;

XIII - Associação dos Produtores e Comerciantes de Sementes e Mudas do Rio Grande do Sul - APASSUL;

XIV - Organização das Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul - OCERGS;

XV - Fórum dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul - COREDES-RS;

XVI - Universidade Federal de Santa Maria - UFSM; e

XVII - Universidade Regional Integrada do Alto Uruguai e das Missões - URI/Santiago.

§ 2º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e entidades de que trata o "caput" e o § 1º deste artigo serão indicados pelos respectivos titulares e designados por ato do Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Rural - SEAPDR.

§ 3º O Comitê Gestor poderá aprovar seu Regimento Interno, contendo disposições sobre seu funcionamento para desempenho de suas atribuições fixadas em Lei e neste Decreto.

§ 4º A inclusão de novo órgão, entidade ou instituição na composição do Comitê Gestor poderá ser proposta por qualquer um de seus membros, será submetida em decisão do plenário do Comitê Gestor para aprovação e encaminhada a proposta para deliberação do Governador do Estado.

CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Comitê Gestor do PRÓ-ETANOL, em conjunto com as empresas gestoras dos empreendimentos, articulará perante ao Departamento de Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia - MME as demais políticas específicas do PRÓ-ETANOL/RS necessárias junto à União, em especial a Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio e a inserção do biocombustível na matriz energética brasileira no que se refere à sua contribuição para a segurança energética, a previsibilidade do mercado e a mitigação de emissões dos gases causadores do efeito estufa no setor de combustíveis.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.