Decreto nº 5.614 de 13/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2005

Dispõe sobre procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.104, de 30.04.2007, DOU 02.05.2007.

2) Ver § 4º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, que extingue a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O planejamento e a execução dos procedimentos fiscais de que trata o Decreto nº 3.969, de 15 de outubro de 2001, deverão observar as regras estabelecidas em ato do Secretário da Receita Previdenciária.

§ 1º Os procedimentos fiscais a que se refere o caput, iniciados antes de 15 de agosto de 2005, deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2005.

§ 2º Os procedimentos fiscais a que se refere o caput, iniciados entre 15 de agosto e 18 de novembro de 2005, durante a vigência da Medida Provisória nº 258, de 21 de julho de 2005, deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2005.

§ 3º Na impossibilidade de cumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita Previdenciária.

§ 4º O Secretário da Receita Previdenciária, mediante ato específico, designará as autoridades responsáveis pela prática dos atos definidos nos arts. 2º, 5º, 6º, 10 e 13 do Decreto nº 3.969, de 15 de outubro de 2001, relativos aos procedimentos fiscais a que se refere o caput.

Art. 2º O Secretário da Receita Previdenciária editará outros atos, com vistas ao cumprimento no disposto neste Decreto, necessários ao funcionamento da Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

Nota: Ver § 4º do art. 2º da Lei nº 11.457, de 16.03.2007, DOU 19.03.2007, que extingue a Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Nelson Machado"