Decreto nº 56129 DE 06/10/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 out 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio AE 09/1972, de 22 de novembro de 1972, e no Convênio ICMS 110/2021 , de 8 de julho de 2021, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União 21 de dezembro de 1972 e de 9 de julho de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5713 - No Livro II:
a) o art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 203. O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, será apresentado à Receita Estadual.
NOTA - O pedido de concessão do regime especial deverá observar, ainda, o disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual.
Parágrafo único. Quando a empresa requerente declarar que o regime especial pleiteado abrange operações tributadas pelo IPI, a Receita Estadual encaminhará o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Receita Federal do Brasil, a quem compete sua aprovação.
b) no art. 204, o parágrafo único passa a ser § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, conforme segue:
Art. 204. .....
.....
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, caso a Receita Federal do Brasil não se manifeste no prazo de 90 (noventa) dias contados do seu recebimento, a Receita Estadual poderá dar andamento à avaliação do pedido do regime especial, independentemente de manifestação daquele órgão federal.
§ 3º No decurso do prazo do § 2º, a Receita Federal do Brasil poderá comunicar à Receita Estadual, que prorrogará a análise dos pedidos de autorização e alteração por mais 90 (noventa) dias, hipótese em que a Receita Estadual somente deliberará de forma independente após a prorrogação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, a 1º de setembro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de outubro de 2021.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR, Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.