Decreto nº 55981 DE 07/07/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 150/2020 , de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, e no Protocolo ICMS 11/1991 , de 21 de maio de 1991, publicado no Diário Oficial da União de 23 de maio de 1991, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5631 - No art. 92 do Livro III, na tabela da alínea "a" do inciso III, ficam revogados os números 1, 2, 4, 12 e 14, é dada nova redação aos números 3, 5 a 9, 11, 13, 15, 16 e 18 e ficam acrescentados os números 22 a 40, conforme segue:
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | |
COLUNA I | COLUNA II | ||||
... | ... | ... | ... | ... | ... |
3 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável..... | 2201.10.00 | 03.003.00 | 70,00 | 140,00 |
... | ... | ... | ... | ... | ... |
5 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável..... | 2201.10.00 | 03.005.00 | 70,00 | 140,00 |
6 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00..... | 2201 | 03.006.00 | 70,00 | 140,00 |
7 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... | 2202.99.00 | 03.008.00 | 70,00 | 140,00 |
8 | Refrigerante em vidro descartável..... |
2202.10.00 2202.99.00 |
03.010.00 | 70,00 | 140,00 |
9 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01..... |
2202.10.00 2202.99.00 |
03.011.00 | 70,00 | 140,00 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
11 | Bebidas energéticas em lata..... |
2106.90 2202.99.00 |
03.013.00 | 70,00 | 140,00 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
13 | Bebidas hidroeletrolíticas..... |
2106.90 2202.99.00 |
03.015.00 | 70,00 | 140,00 |
... | ... | ... | ... | ... | ... |
15 | Cerveja em garrafa de vidro retornável..... | 2203.00.00 | 03.021.00 | 70,00 | 140,00 |
16 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável..... | 2202.91.00 | 03.022.00 | 70,00 | 140,00 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
18 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... | 2202.10.00 | 03.007.00 | 70,00 | 140,00 |
..... | ..... | ..... | ..... | ..... | ..... |
22 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável..... | 2201.10.00 | 03.003.01 | 70,00 | 140,00 |
23 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável..... | 2201.10.00 | 03.005.01 | 70,00 | 140,00 |
24 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável..... | 2201.10.00 | 03.005.02 | 70,00 | 140,00 |
25 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável..... | 2201.10.00 | 03.005.03 | 70,00 | 140,00 |
26 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis..... | 2201.10.00 | 03.005.04 | 70,00 | 140,00 |
27 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis..... | 2201.10.00 | 03.005.05 | 70,00 | 140,00 |
28 | Refrigerante em embalagem pet..... |
2202.10.00 2202.99.00 |
03.010.01 | 70,00 | 140,00 |
29 | Refrigerante em lata..... |
2202.10.00 2202.99.00 |
03.010.02 | 70,00 | 140,00 |
30 | Cápsula de refrigerante..... |
2202.10.00 2202.99.00 |
03.010.03 | 70,00 | 140,00 |
31 | Bebidas energéticas em embalagem PET..... |
2106.90 2202.99.00 |
03.013.01 | 70,00 | 140,00 |
32 | Bebidas energéticas em vidro..... |
2106.90 2202.99.00 |
03.013.02 | 70,00 | 140,00 |
33 | Cerveja em garrafa de vidro descartável... | 2203.00.00 | 03.021.01 | 70,00 | 140,00 |
34 | Cerveja em garrafa de alumínio..... | 2203.00.00 | 03.021.02 | 70,00 | 140,00 |
35 | Cerveja em lata..... | 2203.00.00 | 03.021.03 | 70,00 | 140,00 |
36 | Cerveja em barril..... | 2203.00.00 | 03.021.04 | 115,00 | 140,00 |
37 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável..... | 2202.91.00 | 03.022.01 | 70,00 | 140,00 |
38 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio..... | 2202.91.00 | 03.022.02 | 70,00 | 140,00 |
39 | Cerveja sem álcool em lata..... | 2202.91.00 | 03.022.03 | 70,00 | 140,00 |
40 | Cerveja sem álcool em barril..... | 2202.91.00 | 03.022.04 | 115,00 | 140,00 |
ALTERAÇÃO Nº 5632 - No item I da Seção III do Apêndice II, ficam revogados os números 1, 2, 4, 12 e 14, é dada nova redação aos números 3, 5 a 9, 11, 13, 15, 16 e 18 e ficam acrescentados os números 22 a 40, conforme segue:
ITEM I - BEBIDAS | |||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST |
..... | ..... | ..... | ..... |
3 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável..... | 2201.10.00 | 03.003.00 |
..... | ..... | ..... | ..... |
5 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável..... | 2201.10.00 | 03.005.00 |
6 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00..... | 2201 | 03.006.00 |
7 | Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... | 2202.99.00 | 03.008.00 |
8 | Refrigerante em vidro descartável..... |
2202.10.00 2202.99.00 |
03.010.00 |
9 | Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, 03.010.03 e 03.011.01..... |
2202.10.00 2202.99.00 |
03.011.00 |
..... | ..... | ..... | ..... |
11 | Bebidas energéticas em lata..... |
2106.90 2202.99.00 |
03.013.00 |
..... | ..... | ..... | ..... |
13 | Bebidas hidroeletrolíticas..... |
2106.90 2202.99.00 |
03.015.00 |
..... | ..... | ..... | ..... |
15 | Cerveja em garrafa de vidro retornável..... | 2203.00.00 | 03.021.00 |
16 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável..... | 2202.91.00 | 03.022.00 |
..... | ..... | ..... | ..... |
18 | Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes..... | 2202.10.00 | 03.007.00 |
..... | ..... | ..... | ..... |
22 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável..... | 2201.10.00 | 03.003.01 |
23 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável..... | 2201.10.00 | 03.005.01 |
24 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável..... | 2201.10.00 | 03.005.02 |
25 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável..... | 2201.10.00 | 03.005.03 |
26 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis..... | 2201.10.00 | 03.005.04 |
27 | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis..... | 2201.10.00 | 03.005.05 |
28 | Refrigerante em embalagem pet..... |
2202.10.00 2202.99.00 |
03.010.01 |
29 | Refrigerante em lata..... |
2202.10.00 2202.99.00 |
03.010.02 |
30 | Cápsula de refrigerante..... |
2202.10.00 2202.99.00 |
03.010.03 |
31 | Bebidas energéticas em embalagem PET..... |
2106.90 2202.99.00 |
03.013.01 |
32 | Bebidas energéticas em vidro..... |
2106.90 2202.99.00 |
03.013.02 |
33 | Cerveja em garrafa de vidro descartável..... | 2203.00.00 | 03.021.01 |
34 | Cerveja em garrafa de alumínio..... | 2203.00.00 | 03.021.02 |
35 | Cerveja em lata..... | 2203.00.00 | 03.021.03 |
36 | Cerveja em barril..... | 2203.00.00 | 03.021.04 |
37 | Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável..... | 2202.91.00 | 03.022.01 |
38 | Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio..... | 2202.91.00 | 03.022.02 |
39 | Cerveja sem álcool em lata..... | 2202.91.00 | 03.022.03 |
40 | Cerveja sem álcool em barril..... | 2202.91.00 | 03.022.04 |
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 150/2020 , de 9 de dezembro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2020, no Protocolo ICMS 13/2021 , de 26 de março de 2021, e no Protocolo ICMS 14/2021 , de 26 de março de 2021, publicados no Diário Oficial da União de 16 de abril de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5633 - No item XXIX da Seção III do Apêndice II, é dada nova redação aos números 1 a 4, 6, 7 e 10, conforme segue:
ITEM XXIX - MATERIAIS DE LIMPEZA | ||||||
NÚMERO | MERCADORIAS | CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM | CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - CEST | MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) | ||
OPERAÇÃO INTERNA | OPERAÇÃO INTERESTADUAL | |||||
SUJEITA À ALÍQUOTA DE 12% | SUJEITA À ALÍQUOTA DE 4% | |||||
1 | Água sanitária, branqueador e outros alvejantes..... |
2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 |
11.001.00 | 55,66 | 66,04 | 81,13 |
2 | Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes..... |
3401.20.90 3808.94.19 |
11.002.00 | 40,88 | 50,27 | 63,93 |
3 | Sabões líquidos para lavar roupas, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes..... |
3401.20.90 3808.94.19 |
11.003.00 | 40,88 | 50,27 | 63,93 |
4 | Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes..... |
3402.20.00 3808.94.19 |
11.004.00 | 40,88 | 50,27 | 63,93 |
.... | .... | .... | .... | .... | .... | .... |
6 | Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes..... |
3402.20.00 3808.94.19 |
11.006.00 | 28,27 | 36,82 | 49,26 |
7 | Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg..... | 3402 | 11.007.00 | 40,88 | 50,27 | 63,93 |
.... | .... | .... | .... | .... | .... | .... |
10 | Álcool etílico para limpeza..... |
2207 2208.90.00 |
11.010.00 | 38,52 | 47,75 | 61,19 |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2021.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.