Decreto nº 55979 DE 07/07/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 2021

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 09/2021 , de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:

ALTERAÇÃO Nº 5629 - No Livro II, fica acrescentado o inciso XX ao art. 44 com a seguinte redação:

Art. 44. .....

.....

XX - nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, relativas a coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem desses materiais descartados, realizadas no território deste Estado por operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.

NOTA 01 - O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;

b) os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;

c) a descrição do material.

NOTA 02 - Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata este inciso, efetuada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem:

a) a indústria de reciclagem deverá emitir NF-e relativa à entrada, para fins de acompanhamento da remessa;

b) a operadora logística deverá emitir CT-e, para acompanhar o trânsito dos produtos.

NOTA 02 - A operadora logística deverá manter à disposição da Receita Estadual a relação de controle e movimentação de materiais coletados neste Estado em conformidade com este inciso, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.