Decreto nº 55979 DE 07/07/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jul 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 09/2021 , de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5629 - No Livro II, fica acrescentado o inciso XX ao art. 44 com a seguinte redação:
Art. 44. .....
.....
XX - nas operações internas, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, relativas a coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para armazenagem desses materiais descartados, realizadas no território deste Estado por operadora logística, com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem.
NOTA 01 - O material coletado será acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
b) os dados do remetente, do destinatário e da transportadora;
c) a descrição do material.
NOTA 02 - Na remessa interna ou interestadual dos produtos de que trata este inciso, efetuada pela operadora logística, com destino à indústria de reciclagem:
a) a indústria de reciclagem deverá emitir NF-e relativa à entrada, para fins de acompanhamento da remessa;
b) a operadora logística deverá emitir CT-e, para acompanhar o trânsito dos produtos.
NOTA 02 - A operadora logística deverá manter à disposição da Receita Estadual a relação de controle e movimentação de materiais coletados neste Estado em conformidade com este inciso, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de julho de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.