Decreto nº 55895 DE 19/05/2021
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 mai 2021
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 40/2021 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 10/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 22 de abril de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO Nº 5576 - No Apêndice XLVIII, ficam acrescentados os itens 112 a 131 com a seguinte redação:
112 | Atropina | 2939.79.90 |
3003.49.90 | ||
3004.49.90 | ||
113 | Atracúrio | 2933.49.90 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
114 | Cisatracúrio | 2933.49.90 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
115 | Dexmedetomidina | 2933.29.99 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
116 | Dextrocetamina | 2922.39.90 |
3003.90.49 | ||
3004.90.39 | ||
117 | Diazepam | 2933.91.22 |
3003.90.74 | ||
3004.90.64 | ||
118 | Epinefrina | 2937.90.90 |
3003.39.99 | ||
3004.39.99 | ||
119 | Etomidato | 2933.29.99 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
120 | Fentalina | 2933.33.63 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
121 | Haloperidol | 2933.39.15 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
122 | Lidocaína | 2924.29.14 |
3003.90.53 | ||
3004.90.43 | ||
123 | Midazolam | 2933.91.53 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
124 | Morfina | 2939.11.61 |
3003.49.90 | ||
3004.49.90 | ||
125 | Norepinefrina | 2937.90.90 |
3003.39.99 | ||
3004.39.99 | ||
126 | Rocurônio | 2934.99.19 |
3003.90.89 | ||
3004.90.79 | ||
127 | Cloreto de suxametônio (Succinilcolina) | 2923.90.20 |
3003.90.99 | ||
3004.90.99 | ||
128 | Remifentanila | 2933.39.49 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
129 | Alfentanila | 2933.33.11 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 | ||
130 | Sufentanila | 2934.91.70 |
3003.90.89 | ||
3004.90.79 | ||
131 | Pancurônio | 2933.39.49 |
3003.90.79 | ||
3004.90.69 |
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
I - Conv. ICMS 48/2021, de 08 de abril de 2021:
ALTERAÇÃO Nº 5577 - No Apêndice XIX, os itens 5, 9, 51, 191 e 197 passam a vigorar com a seguinte redação:
5 | 3006.10.90 | Hemostático absorvível |
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico com medicamento ou não |
51 | 9018.90.95 | Clipe para aneurisma |
191 | 9021.90.81 | "Stent" para artérias coronárias, farmacológico ou não |
197 | 9021.90.81 | Espiral para embolização neurovascular |
ALTERAÇÃO Nº 5578 - No Apêndice XIX, fica acrescentado o item 198 com a seguinte redação:
198 | 9018.39.29 | Sonda vesical para incontinência e continência |
II - Conv. ICMS 49/2021, de 08 de abril de 2021:
ALTERAÇÃO Nº 5579 - No Apêndice XL, fica acrescentado o item 82 com a seguinte redação:
82 | Pegaspargase |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 5577 e 5578, a partir de 1º de junho de 2021.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de maio de 2021.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.