Decreto nº 55842 DE 18/04/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 abr 2021

Rep. - Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 13/2021 , ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 03/2021 , publicado no Diário Oficial da União de 08.03.2021, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 5550 - No art. 9º, fica acrescentado o inciso CCXII com a seguinte redação:

"CCXII - até 31 de dezembro de 2021, as seguintes operações com o equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARSCoV-2):

NOTA 01 - Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLI.

NOTA 02 - Esta isenção aplica-se também às correspondentes prestações de serviço de transporte.

a) saídas destinadas a pessoa jurídica de direito público interno, prestadora de serviço de saúde;

b) saídas destinadas a pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;

NOTA - Esta isenção abrange também as correspondentes doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

c) recebimentos, de outras unidades da Federação, realizados por pessoa jurídica de direito público interno, prestadora de serviço de saúde, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;

d) recebimentos, de outras unidades da Federação, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, realizados por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

NOTA - Esta isenção abrange também as correspondentes doações de mercadorias às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde."

ALTERAÇÃO Nº 5551 - No art. 35, o inciso XLI passa a vigorar com a seguinte redação:

"XLI - às entradas que corresponderem a saídas beneficiadas com as isenções previstas no art. 9º, CCX, CCXI e CCXII.

NOTA - Os dispositivos mencionados referem-se a vacinas e insumos destinados à produção de vacinas (CCX), a determinadas operações com mercadorias no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (CCXI) e ao equipamento respiratório Elmo (CCXII)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2021.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil.

Republicado por haver constado com incorreção no Diário Oficial do Estado nº 81, de 20 de abril de 2021.