Decreto nº 55.529 de 03/03/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mar 2010
Dispõe, nos termos do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sobre a aplicação dos recursos sob Regime Especial vinculados ao pagamento de precatórios.
José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 1º Dos recursos que, nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e art. 1º, caput e § 1º do Decreto estadual nº 55.300, de 30 de dezembro de 2009, durante o exercício de 2010 forem depositados em conta própria para o pagamento de precatórios judiciários, o Estado de São Paulo opta, como previsto no inciso II do art. 2º do referido decreto, que no exercício de 2010 sejam aplicados 50% (cinquenta por cento) no pagamento em ordem única e crescente de valor por precatório, nos termos do inciso II do § 8º do referido art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, e vigorará somente até 31 de dezembro de 2010.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 2010
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de março de 2010.
OFÍCIO Nº 111-2010-GS
São Paulo, 3 de março de 2010.
Senhor Governador,
Temos a honra de cumprimentá-lo e, ao ensejo, submeter à alta deliberação de Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que trata da opção do Poder Executivo Estadual de destinar, neste exercício, 50% dos recursos vinculados para pagamento de precatórios para a quitação dos mesmos em ordem crescente de valor na forma do inciso II, do § 8º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
As Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento bem como a Procuradoria Geral do Estado, consubstanciada em relatório de grupo de trabalho instituído pela Resolução PGE-SF-SEP-1, de 15 de dezembro de 2009, acreditam ser esta a melhor opção dentre as elencadas no supracitado § 8º, pois permitirá o pagamento a parcela significativa dos credores, estimando-se em 23,47% do total de precatórios, ou cerca de 90.225 credores.
A utilização do leilão bem como do acordo direto com credores não se mostra adequada neste primeiro ano, pois, entende-se que dado o grande volume de credores com pequenos valores, o pagamento do valor integral a estes credores se reveste de maior caráter de equidade distributiva e ainda garante o maior benefício social para os recursos públicos.
Se persistisse a sistemática vigente antes da Emenda Constitucional nº 62, estima-se que no ano de 2010, com os recursos disponíveis, o Estado conseguiria quitar não mais do que 200 precatórios alimentares, de aproximadamente 5.000 credores, pois teria que comprometer parcela significativa dos recursos com o pagamento de cerca de 5.000 precatórios não alimentares, de aproximadamente 5.000 credores, determinado pela Emenda Constitucional nº 30.
De modo que a sistemática da Emenda Constitucional nº 62, na forma de liquidação ora proposta, permitirá satisfazer, com apenas 50% dos recursos disponibilizados, um número muito maior de credores: mais de 90.000, frente aos 10.000 que seriam satisfeitos segundo a sistemática anterior.
Os outros 50% dos recursos serão utilizados para pagamento de diversos outros credores em ordem cronológica, dando preferência a idosos e pessoas com doenças graves.
Sem outro particular, aproveitamos o ensejo para renovar as nossas estimas de apreço e consideração.
Respeitosamente,
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo
Procurador Geral do Estado
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
DD. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)