Decreto nº 55.300 de 30/12/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 dez 2009

Dispõe sobre a instituição do Regime Especial de pagamento de precatórios a que se refere o art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 62/2009, e dá providências correlatas.

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, dentre as modalidades de Regime Especial de pagamento nele previstas, o Estado de São Paulo opta pelo pagamento de seus precatórios judiciários, da administração direta e indireta, na forma do inciso I do § 1º e do § 2º do aludido art. 97, ficando incluídos em tal regime os precatórios que ora se encontram pendentes de pagamento, e os que vierem a ser emitidos durante a sua vigência.

§ 1º Para o pagamento dos precatórios vencidos e a vencer referidos no caput, serão depositados mensalmente, no último dia útil de cada mês, em conta própria, 1/12 (um doze avos) do valor correspondente a 1,5% (um e meio por cento) da receita corrente líquida apurada no segundo mês anterior ao mês do depósito, na forma do § 3º e seus incisos, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará mensalmente o valor da receita corrente líquida apurada nos termos e para os fins do § 1º.

Art. 2º Dos recursos que, nos termos do art. 1º, forem depositados em conta própria para pagamento de precatórios judiciários, serão utilizados:

I - 50% (cinquenta por cento), para o pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, observadas as preferências definidas no § 1º do art. 100 da Constituição Federal, para os precatórios do mesmo ano, e no § 2º daquele mesmo artigo, para os precatórios em geral;

II - 50% (cinquenta por cento), na forma que oportunamente vier a ser estabelecida pelo Poder Executivo, em conformidade com o disposto no § 8º e seus incisos, do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 3º Fica instituído, junto à Procuradoria Geral do Estado, o Sistema Único de Controle de Requisitórios Judiciais, no qual será mantido o registro cadastral e de pagamentos de todos os requisitórios da administração direta e indireta, para fins de controle estatístico, verificação dos pagamentos e conferência da ordem em que serão realizados.

§ 1º As entidades da administração indireta deverão manter atualizados os registros de seus requisitórios junto à Procuradoria Geral do Estado, cadastrando-os diretamente, e preferencialmente em meio eletrônico, em até 5 (cinco) dias da data do respectivo recebimento, e nesse mesmo prazo registrando as alterações que a qualquer tempo lhes forem comunicadas pelo Poder Judiciário.

§ 2º Os requisitórios da administração indireta, já formalizados até a data do presente Decreto e ainda não cadastrados junto à Procuradoria Geral do Estado, deverão ser cadastrados dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste.

Art. 4º A Procuradoria Geral do Estado, a Secretaria da Fazenda e a Secretaria de Economia e Planejamento, no âmbito de suas respectivas atribuições, poderão adotar providências para a implantação e regulamentação das disposições do presente Decreto.

Art. 5º As disposições deste Decreto entram em vigor na data de 1º de janeiro de 2010, vigorando enquanto o valor dos precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, na forma do art. 1º.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento Humberto

Rodrigues da Silva

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 30 de dezembro de 2009.