Decreto nº 553 DE 17/02/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 fev 2020

Estabelece as diretrizes do regime de transição do Programa instituído pela Lei Estadual nº 7.776, de 23 de dezembro de 2013, e ampliado pela Lei Estadual nº 8.967, de 30 de dezembro de 2019, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual e a Lei Estadual nº 8.967, de 30 de dezembro de 2019,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto estabelece as diretrizes do regime de transição do Programa instituído pela Lei Estadual nº 7.776, de 23 de dezembro de 2013, e ampliado pela Lei Estadual nº 8.967, de 30 de dezembro de 2019.

Art. 2º Na execução do crédito outorgado previsto no inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº 8.967, de 2019, serão observadas as seguintes modalidades de destinação:

I - construção ou ampliação de unidade habitacional; ou

II - reforma, melhoria ou adaptação de unidade habitacional.

§ 1º Em qualquer das hipóteses do inciso I do caput deste artigo, o regime de execução se dará em duas etapas e, na execução da primeira etapa, o beneficiário deverá edificar a obra até a conclusão da percinta (atracação) da unidade habitacional, em conformidade com o projeto elaborado pela Companhia de Habitação do Estado do Pará.

§ 2º Em qualquer das hipóteses do inciso II do caput deste artigo, o regime de execução se dará em única etapa, na qual o beneficiário deverá executar a obra em conformidade com o projeto elaborado pela Companhia de Habitação do Estado do Pará.

Art. 3º Na prestação de contas do crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto no inciso I do art. 2º da Lei Estadual nº 8.967, de 2019, serão exigidos os seguintes documentos do beneficiário:

I - na conclusão da primeira etapa a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto, as notas fiscais em nome do beneficiário relativas à compra do material básico indicado no Anexo I;

II - na conclusão da segunda etapa a que se refere o § 1º do art. 2º deste Decreto, as notas fiscais em nome do beneficiário relativas à compra do material de acabamento ou de finalização da obra indicado no Anexo II; ou

III - na conclusão da única etapa a que se refere o § 2º do art. 2º deste Decreto, as notas fiscais em nome do beneficiário relativas à compra do material de construção indicado nos Anexos I e II.

Art. 4º A prestação de contas do auxílio pecuniário para serviço, previsto no inciso II do art. 2º da Lei Estadual nº 8.967, de 2019, será realizada após a finalização do serviço, por meio de nota fiscal ou recibo emitido pela pessoa jurídica ou profissional habilitado responsável pela construção, reforma, ampliação, melhoria ou adaptação da unidade habitacional.

Parágrafo único. Nos benefícios concedidos em duas etapas, a prestação de contas será exigida após a conclusão de cada etapa.

Art. 5º O valor a ser pago a título de auxílio pecuniário para serviço será proporcional ao serviço executado no imóvel e obedecerá aos critérios e valores definidos pela Diretoria Executiva da Companhia de Habitação do Estado do Pará.

Art. 6º O pagamento do auxílio pecuniário para serviço, nas modalidades nova construção e ampliação, será efetuado em duas etapas, sendo o primeiro realizado quando da concessão do benefício e o segundo, quando da conclusão da obra, após a prestação de contas pelo beneficiário e fiscalização da equipe técnica da Companhia de Habitação do Estado do Pará.

Parágrafo único. A fiscalização da equipe técnica poderá, a critério da Companhia de Habitação do Estado do Pará, ser substituída pela declaração do beneficiário de que a obra foi concluída.

Art. 7º A transferência do crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), previsto na Lei Estadual nº 8.967, de 2013, é permitida uma única vez.

Art. 8º O contrato celebrado na vigência da Lei Estadual nº 7.776, de 2013, será integralmente por ela regido.

§ 1º Na hipótese referida no caput deste artigo, poderá o pagamento dos valores relativos à segunda etapa ser efetuado por meio do Cartão Sua Casa, mediante a celebração de termo aditivo para essa finalidade.

§ 2º É vedado o pagamento do auxílio pecuniário para serviço nos contratos celebrados na vigência da Lei Estadual nº 7.776, de 2013.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de fevereiro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO I

ITEM DISCRIMINAÇÃO MATERIAL - 1ª ETAPA
1 AÇO CA-60B 4.2 MM - 12 METROS
2 ARAME RECOZIDO Nº 18
3 AREIA
4 ATERRO ARENOSO
5 CIMENTO 50 KG
6 ELEMENTO VAZADO 20X20cm DE CIMENTO
7 PEDRA PRETA
8 PERNAMANCA - 3" x 2" x 4 m EM MADEIRA DE LEI
9
10
PREGO 1.½" X 13
QUIMIKAL - MPK 120
11 RIPÃO 2" X 1" EM MADEIRA DE FORTE
12 SEIXO
13 TÁBUA DE MADEIRA BRANCA
14 TÁBUA FORTE 1" x 3,00 m
15 TIJOLO 6 FUROS CERÂMICO

ANEXO II

ITEM DISCRIMINAÇÃO MATERIAL- 2ª ETAPA
1 AÇO CA-60B 4.2 MM - 12 METROS
2 ADAPTADOR PVC P/LAVATÓRIO 40 MM X 1"
3 AGUARRAZ (900 ML)
4 AREIA
5 AZULEJO 15 x 15 CM (REVESTIMENTO CERÂMICO)
6 BOCAL EM BAQUELITE BASE E-27
7 BUCHA E ARRUELA 1/2"
8 BUCHA E ARRUELA 3/4"
9 CABO DE COBRE C/ISOL. 70º/750 V 6,0 MM2
10 CABO DE COBRE NU 6 MM2
11 CAIXA DE DESCARGA DE SOBREPOR COM PARAFUSO COMPLETA
12 CAIXA DE PASSAGEM PRÉ-MOLDADA
13 CAIXA 4" X 2"
14 CAIXA GORDURA SIFON. PRÉ-MOLDADA (55x35x35 CM)
15 CAIXA PREMOLDADA PARA ATERRAMENTO
16 CAIXA SIFONADA C/GRELHA QUADRADA (125 X 100 X 50 MM)
17 CAIXILHO ½" ADUELA EM MADEIRA DE LEI
18 CAL HIDRATADA
19 CHUVEIRO PVC JR 1/2"
20 CIMENTO 50 KG
21 CONECTOR PARA ATERRAMENTO
22 CURVA Fº Fº ELETROLIT 135º Ø 3/4"
23 DISJUNTOR TERM 1P-40A
24 DOBRADIÇA 3" x 3 1/2" C/PARAFUSOS
25 ELETRODUTO Fº Fº ELETROLIT Ø 3/4"
26 ELETRODUTO PVC RIGIDO ROSCAVEL 1/2"
27 ENGATE FLEXIVEL. 1/2" X 0,40 M
28 ESCÁPULA DE EMBUTIR
29 FECHADURA P/PORTA INTERNA
30 FIO DE COBRE ISOL. PVC 70º/750 V 1,5 MM2
31 FIO DE COBRE ISOL. PVC 70º/750 V 2,5 MM2
32 FITA ISOLANTE 3M - 19 MM X 20 MM
33 FIX-FIO
34 FORRO EM PVC
35 FOSSA PRÉ MOLDADA - 5 PESSOAS
36 HASTE TERRA 5/8" x 2,40 M
37 IMUNIZANTE PARA MADEIRA DO TELHADO (900 ML)
38 INTERRUPTOR 1 TECLA EM PLACA 4" X 2" 10A-250V
39 INTERRUPTOR 2 TECLA EM PLACA 4" X 2" 10A-250V
40 ISOLADOR CASTANHA PORCELANA, 85MM, 20MM, 1,3KV, 34KV
41 JANELA METÁLICA TIPO VENEZIANA 1,00 x 1,20m
42 JOELHO PVC ESG 45º 40 MM
43 JOELHO PVC ESG 90º 100 MM
44 JOELHO PVC ESG 90º 40 MM
45 JOELHO PVC ESG 90º 50 MM
46 JOELHO PVC HID JS 90º 25 MM
47 JOELHO PVC HID JS 90º 25 x 20 MM
48 JOELHO PVC HID JSR 90º 20 MM x 1/2"
49 KIT CAVALETE P/HIDROMETRO 3/4"
50 LAJOTA CERÂMICA 30 X 30 CM
51 LAVATÓRIO S/COLUNA EM LOUÇA BCO
52 LIXA P/PAREDE
53 LUVA PARA ELETRODUTO DE Fº Gº ELETROLIT Ø 3/4"
54 PEÇA 4" X 2" X 4 m EM MADEIRA DE LEI
55 PEDRA PRETA
56 PEITORIL EM MÁRMORE BRANCO
57 PERNAMANCA - 3" x 2" x 4 m EM MADEIRA DE LEI
58 PIA EM MARMORITE L=1,00 M (1 CUBA)
59 PORTA (0,60 X 2,10 m) EM MADEIRA DE LEI
60 PORTA 0,80 x 2,10 EM MADEIRA COMPENSADA
61 PORTA METÁLICA TIPO VENEZIANA 80 x 210 cm
62 PREGO 1.½" X 13
63 PREGO 3" X 9
64 QUADRO DE DISTRIBUIÇÃO P/03 DISJUNTORES
65 QUIMIKAL - MPK 120
66 REGISTRO DE PRESSAO EM PVC
67 REGISTRO GAV EM PVC. 3/4"
68 RIPA ½" X 2" X 4 m EM MADEIRA DE LEI
69 SIFÃO EM PVC P/LAVATÓRIO
70 SIFÃO EM PVC P/PIA
71 SIFÃO EM PVC P/TANQUE
72 SOLEIRA EM MÁRMORE BRANCO
73 SUMIDOURO PRÉ MOLDADO - 5 PESSOAS
74 TANQUE EM MÁRMORE SINTÉTICO
75 TARGETA 2"
76 TE DE RED PVC HID JSR. 25mm X 1/2"
77 TE DE REDUÇÃO PVC HID JS 25 x 20 MM
78 TE PVC HID JS 25 MM
79 TELHA DE BARRO CAPA CANAL REGIONAL
80 TINTA A ÓLEO
81 TOMADA SIMPLES C/PLACA 4" X 2" 10A-250V
82 TORNEIRA DE PRESSÃO PVC P/LAVATÓRIO 1/2"
83 TORNEIRA DE PRESSÃO PVC P/PIA 1/2"
84 TORNEIRA DE PRESSÃO PVC P/TANQUE 1/2"
85 TUBO PVC ESG 100 MM
86 TUBO PVC ESG 40 MM
87 TUBO PVC ESG 50 MM
88 TUBO PVC ESG 75 MM
89 TUBO PVC HID JS CL.15 20 MM
90 TUBO PVC HID JS CL.15 25 MM
91 VÁLVULA P/LAVATÓRIO PVC
92 VÁLVULA P/PIA PVC
93 VÁLVULA P/TANQUE PVC
94 VASO SANITÁRIO EM LOUÇA BCO