Decreto nº 55175 DE 15/09/2017

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 set 2017

Institui o Código de Segurança Contra Incêndio e Emergências - COSCIE, no âmbito do Estado de Alagoas, regula o poder de polícia do Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas - CBM/ALl, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 7.456, de 21 de março de 2013, e que mais consta do Processo Administrativo nº 1203-1897/2017,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Código de Segurança Contra Incêndio e Emergências - COSCIE no âmbito do Estado de Alagoas.

Parágrafo único. Incumbe ao Corpo de Bombeiros Militar de Alagoas - CBM/AL as ações de que trata este Decreto.

Art. 2º O Código de Segurança Contra Incêndio e Emergências compreende as prescrições da Lei Estadual nº 7.456, de 2013, deste Decreto, das Instruções Técnicas e dos demais atos expedidos pelo CBM/AL.

Art. 3º Compete privativamente ao CBM/AL a atividade de segurança contra incêndio e emergências em edificações e áreas de risco.

Art. 4º No exercício de sua competência, o CBM/AL possui a atribuição exclusiva de planejar, normatizar, analisar, vistoriar, fiscalizar e exigir o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências, conforme disposto na legislação.

Art. 5º São objetivos deste Código:

I - proteger, prioritariamente, a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio e emergências;

II - restringir o surgimento e dificultar a propagação de incêndios, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;

III - proporcionar os meios necessários ao controle e extinção de incêndios;

IV - viabilizar as operações de atendimento de emergências;

V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações ou áreas de risco;

VI - atribuir competências para o fiel cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências; e

VII - fomentar o desenvolvimento de uma cultura prevencionista de segurança contra incêndio e emergências.

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO

Art. 6º As medidas de segurança previstas no COSCIE aplicam-se às edificações e áreas de risco no Estado de Alagoas, devendo ser observadas, em especial, por ocasião da:

I - regularização da edificação e área de risco;

II - construção de edificação e área de risco;

III - reforma de edificação e área de risco;

IV - mudança de ocupação e/ou uso;

V - ampliação da área construída;

VI - aumento na altura da edificação; ou

VII - realização de eventos.

§ 1º Excetuam-se da aplicação prevista no caput deste artigo as seguintes atividades:

I - residências exclusivamente unifamiliares;

II - atividades enquadradas como agricultura familiar;

III - atividades agrossilvopastoris de produção primária sem beneficiamento, excetuando silos e armazéns; e

IV - atividades exercidas em endereço fiscal, sem estoque.

§ 2º Para a determinação das medidas de segurança contra incêndio e emergências a serem aplicadas nas edificações em que se verifique mais de uma ocupação, devem ser observadas as seguintes condições:

I - serão adotadas as medidas de segurança contra incêndio e emergências de maior rigor para toda a edificação, observando-se a área e a altura total da edificação; e

II - o dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio e emergências poderá ser determinado em razão de cada ocupação, conforme as exigências contidas em Instruções Técnicas Específicas.

§ 3º As medidas de segurança contra incêndio e emergências nas edificações e áreas de risco que possuam risco isolado deverão ser dimensionadas considerando tão somente a ocupação da edificação isolada.

Art. 7º A exigência das medidas de segurança contra incêndio e emergências nas edificações e áreas de risco será prevista em Instrução Técnica Específica.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CBM/AL

Art. 8º É de competência do CBM/AL, além das demais previstas na legislação:

I - habilitar seus oficiais e praças por meio de cursos de capacitação, especialização e treinamentos, ministrados por profissionais legalmente habilitados, para desenvolvimento das atividades;

II - analisar Processos de Segurança Contra Incêndio e Emergência - PSCIE;

III - realizar vistorias nas edificações e áreas de risco;

IV - expedir licenças, após regular processo de licenciamento de edificações;

V - anular, revogar ou cassar as licenças expedidas, no caso de apuração de irregularidade;

VI - realizar estudos e pesquisas na área de segurança contra incêndio e emergências;

VII - realizar investigações de incêndio;

VIII - planejar ações e operações na área da segurança contra incêndio e emergências;

IX - fiscalizar o cumprimento do COSCIE e aplicar sanções administrativas; e

X - elaborar Instruções Técnicas sobre as medidas de segurança contra incêndio e emergências nas edificações e áreas de risco, e demais ações previstas neste Decreto.

Parágrafo único. É da competência do Comandante-Geral do CBM/AL a homologação, por meio de portarias, das Instruções Técnicas elaboradas por Comissão Técnica Especial - CTE.

CAPÍTULO IV

DO SERVIÇO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E EMERGÊNCIAS

Art. 9º O Serviço de Segurança Contra Incêndio e Emergências - SSCIE é constituído pelo conjunto de Organizações Bombeiro Militar que têm por finalidade desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção contra incêndio e emergências nas edificações e áreas de risco, observando-se o cumprimento das exigências estabelecidas no COSCIE.

Parágrafo único. Os setores de atividades técnicas obedecerão ao cumprimento das disposições normativas instituídas pelo órgão máximo responsável pelo Serviço de Atividades Técnicas, nas suas respectivas áreas de abrangência.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 10. O Processo de Segurança Contra Incêndio e Emergências - PSCIE é o conjunto de procedimentos e atos que tem por finalidade o licenciamento de edificações ou áreas de risco.

Parágrafo único. Os documentos que irão compor o PSCIE, levando em conta o risco e área das edificações ou áreas de risco, serão definidos em Instrução Técnica Específica.

Art. 11. A tramitação do PSCIE terá início com o protocolo de entrada nos órgãos do SSCIE, devidamente instruído com os documentos pertinentes.

§ 1º O responsável pelo PSCIE deverá apresentar as documentações pertinentes em prazo hábil conforme Instrução Técnica Específica, bem como pagar as taxas previstas na Lei Estadual nº 6.442, de 31 de dezembro de 2003, para a devida tramitação do processo.

§ 2º A apresentação de norma técnica, ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Decreto.

Art. 12. As medidas de segurança contra incêndio e emergências constantes no PSCIE, submetidas aos órgãos responsáveis pelo serviço de Atividades Técnicas, devem ser dimensionadas por engenheiros civis, de segurança do trabalho ou de incêndio, sendo estes registrados pelos Conselhos Regionais competentes.

Art. 13. Os procedimentos de análise e vistoria técnica e fiscalização em PSCIE de eventos temporários terá regulamentação específica em Instrução Técnica.

Art. 14. As licenças serão expedidas desde que as edificações e áreas de risco estejam com suas medidas de segurança contra incêndio e emergência executadas de acordo com o COSCIE e demais normas de segurança contra incêndio e emergências.

Parágrafo único. As licenças terão prazo de validade pré-determinado de acordo com Instrução Técnica.

Art. 15. Após a emissão das licenças devidas, constatada quaisquer irregularidades, o CBM/AL poderá cassar a referida licença por meio de processo administrativo em que seja garantida a ampla defesa e o contraditório.

Art. 16. Edificações ou áreas de risco cuja ocupação ou atividades não possuam previsão no COSCIE e demais normas de segurança contra incêndio e emergências terão suas exigências determinadas por Comissão Técnica nos termos deste Decreto.

Seção II

Da Análise Técnica

Art. 17. A Análise Técnica é o ato de verificação do dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio e emergências, bem como das demais exigências constantes no PSCIE.

§ 1º O prazo para análise dos PSCIE será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a contar da data de pagamento das taxas previstas na Lei Estadual nº 6.442, de 2003.

§ 2º Em casos excepcionais, conforme Instrução Técnica Específica, o prazo da análise técnica poderá ser menor que o estabelecido no § 1º deste artigo.

Art. 18. Constatadas irregularidades, após análise técnica, será expedido despacho de pendências elencando as não conformidades encontradas.

Art. 19. O PSCIE será cancelado, após análise técnica, quando:

I - as irregularidades constantes no despacho de pendência não forem sanadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão; e

II - possuir mais que 02 (dois) despachos de pendências.

§ 1º Poderá ser concedido o direito ao responsável técnico de apresentar nova resposta ao despacho de pendência além do previsto no inciso II do caput deste artigo desde que devidamente fundamentada de acordo com Instrução Técnica.

§ 2º Uma vez cancelado o PSCIE, uma nova apresentação dependerá do pagamento das devidas taxas e apresentação da documentação exigida.

Art. 20. Decorridos 90 (noventa) dias do cancelamento do PSCIE, o CBM/AL fica autorizado a descartar toda a documentação apresentada.

Art. 21. O Alvará de Construção do Corpo de Bombeiros - ACCB é o documento emitido pelo CBM/AL que autoriza a execução do projeto de segurança contra incêndio e emergências, após a análise técnica, previsto no PSCIE.

Seção III

Da Vistoria Técnica

Art. 22. A vistoria técnica é o ato de verificação da execução das medidas de segurança contra incêndio e emergências nos termos do COSCIE.

§ 1º O prazo para a vistoria técnica nas edificações e áreas de risco será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a contar da data de pagamento das taxas previstas na Lei Estadual nº 6.442, de 2003.

§ 2º A vistoria técnica nas edificações e áreas de risco poderá ser realizada:

I - mediante solicitação do proprietário, do responsável pelo uso, do responsável técnico ou representante legal; ou

II - ex officio pelo CBM/AL, quando decorrido o prazo da última notificação expedida.

§ 3º Na vistoria técnica, compete ao CBM/AL a verificação da execução das medidas de segurança contra incêndio e emergências previstas nas edificações e nas áreas de risco, não se responsabilizando pela instalação, manutenção ou utilização indevida.

Art. 23. No exercício da vistoria técnica, o CBM/AL possuirá a prerrogativa de adentrar ao local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio e emergências.

Parágrafo único. A vistoria técnica não poderá interromper as atividades inerentes ao estabelecimento, não sendo considerada interrupção a verificação das medidas de segurança contra incêndio e emergências durante o horário normal de seu funcionamento.

Art. 24. Constatadas irregularidades será expedida notificação elencando as não conformidades.

Parágrafo único. De posse da notificação, o proprietário ou responsável pelo uso terá prazo de 30 (trinta) dias para tomar providências no sentido de sanar as irregularidades elencadas ou exercer o direito de defesa.

Art. 25. Deverá ser solicitada nova vistoria, mediante pagamento de taxa, quando forem emitidas 03 (três) notificações para uma mesma edificação ou área de risco.

Parágrafo único. Poderá ser concedido o direito de continuidade de vistoria técnica, independentemente de pagamento de taxa, além da quantidade de notificações previstas no caput deste artigo desde que devidamente fundamentada de acordo com Instrução Técnica.

Art. 26. O Alvará de Vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB é o documento emitido pelo CBM/AL que, após vistoria técnica onde foi constatado o cumprimento das exigências quanto às medidas de segurança contra incêndio e emergências, autoriza a ocupação e funcionamento da edificação ou área de risco nos termos do COSCIE.

Art. 27. O CBM/AL fica autorizado a descartar todos os documentos que perderam sua eficácia, referentes às licenças anteriores, devendo ser observadas as prescrições da Lei Estadual nº 6.236, de 6 de junho de 2001, que institui o Sistema de Arquivos do Estado de Alagoas.

Seção IV

Da Fiscalização

Art. 28. A fiscalização das edificações e áreas de risco é a verificação documental da regularidade das licenças expedidas pelo CBM/AL, podendo ser realizada mediante:

I - solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico;

II - requisição de autoridade competente ou em razão de denúncia fundamentada;

III - para atender a operações sazonais e áreas de interesse; e

IV - ex officio pelo CBM/AL.

Parágrafo único. Nas fiscalizações elencadas nos incisos II e III do caput deste artigo o CBM/AL possuirá a prerrogativa de adentrar ao local, obter relatórios ou informações verbais sobre a edificação, estrutura, processos, equipamentos, materiais e sobre o gerenciamento da segurança contra incêndio e emergências.

Art. 29. Constatadas irregularidades será expedida notificação elencando as não conformidades.

Art. 30. Os demais procedimentos para fiscalização serão regulados mediante Instrução Técnica.

Seção V

Da Notificação

Art. 31. Será expedida notificação ao proprietário ou responsável pelo uso quando constatadas irregularidades nas edificações e áreas de risco.

§ 1º Na notificação deverão ser descritas as não conformidades constatadas.

§ 2º O proprietário ou responsável pelo uso poderá tomar ciência da Notificação por uma das seguintes formas:

I - no momento da constatação das irregularidades;

II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR;

III - por edital publicado em Diário Oficial do Estado ou algum veículo de mídia de grande circulação, se estiver em lugar incerto e/ou desconhecido; ou

IV - por meio eletrônico digital.

§ 3º O edital referido no inciso III do § 2º deste artigo deve ser publicado por 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado e/ou jornais de grande circulação, onde houver, considerando efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a última publicação.

§ 4º A notificação, quando exarada no momento da constatação das irregularidades, será emitida em 02 (duas) vias, devendo a primeira via ser entregue na edificação e área de risco e a segunda deverá retornar ao SSCIE.

§ 5º Caso haja recusa injustificada no recebimento da notificação, esta será considerada entregue, e o militar do CBM/AL certificará a ocorrência nas 02 (duas) vias e tomará assinatura de 02 (duas) testemunhas.

Art. 32. De posse da notificação, o proprietário ou responsável pelo uso da edificação e área de risco deverá, dentro do prazo estabelecido, adotar as providências necessárias para a regularização perante o CBM/AL.

§ 1º O prazo referente às adequações da edificação será fixado na notificação, sendo este de 30 (trinta) dias.

§ 2º Em casos excepcionais, conforme Instrução Técnica, o prazo da notificação poderá ser menor que o estabelecido no § 1º deste artigo.

Art. 33. A notificação terá os mesmos efeitos da Advertência Escrita.

Parágrafo único. Caberá o direito de defesa a qualquer tempo durante o prazo da notificação.

Art. 34. As demais disposições acerca da notificação serão fixadas por meio de Instruções Técnicas.

Seção VI

Do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros

Art. 35. O CBM/AL poderá emitir Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiros - TAACB, excepcionalmente, para edificações ou áreas de risco que necessitem de prazo para ajustamento das medidas de segurança contra incêndio e emergências, mediante avaliação do risco, das medidas compensatórias e do cronograma físico de obras da respectiva adequação por Comissão Técnica Especial - CTE.

Parágrafo único. A emissão do TAACB dependerá do pagamento das taxas previstas na Lei Estadual nº 6.442, de 2003.

Art. 36. Após a avaliação realizada pela CTE será expedido parecer técnico conclusivo.

Art. 37. Ao Comandante-Geral do CBM/AL compete a emissão do TAACB após a análise do parecer técnico da CTE.

Parágrafo único. O Comandante-Geral do CBM/AL poderá reexaminar o parecer técnico da CTE de forma motivada para emissão do TAACB.

Art. 38. Independentemente do prazo concedido, o TAACB deverá ser renovado anualmente mediante o pagamento das taxas previstas na Lei Estadual nº 6.442, de 2003.

Art. 39. O TAACB será equivalente ao AVCB para todos os efeitos legais enquanto durar o seu prazo.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 40. Nas edificações e áreas de risco a serem construídas, cabe aos responsáveis técnicos o detalhamento nos projetos das medidas de segurança contra incêndio e emergências, e ao responsável pela obra e/ou instalação para o fiel cumprimento do que foi projetado e das normas técnicas pertinentes.

Parágrafo único. As medidas de segurança contra incêndio e emergências constantes no PSCIE deverão ser executadas por profissionais ou empresas habilitadas pelos Conselhos Regionais competentes.

Art. 41. Nas edificações e áreas de risco já construídas é de inteira responsabilidade do proprietário ou do responsável pelo uso, a qualquer título:

I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada; e

II - tomar as providências cabíveis para a regularização da edificação e das áreas de risco às exigências constantes das normas de segurança contra incêndio e emergências vigentes, quando da aprovação originária dos seus respectivos projetos.

Art. 42. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso é obrigado a manter as medidas de segurança contra incêndio e emergências em condições de utilização, providenciando sua adequada manutenção, sob pena de cassação do AVCB, bem como das demais sanções administrativas previstas neste Decreto, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

Art. 43. O proprietário do imóvel ou o responsável pelo uso obriga-se também a manter uma cópia do PSCIE na edificação, disponível em qualquer tempo, para consulta por parte do Corpo de Bombeiros.

Art. 44. Caberá aos Órgãos Municipais:

I - a liberação da execução da obra mediante a apresentação, por parte dos responsáveis, do ACCB expedido pelo CBM/AL; e

II - a liberação para ocupação e funcionamento mediante a apresentação, por parte dos responsáveis, do AVCB expedido pelo CBM/AL.

Parágrafo único. Nas microempresas, nas empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, de baixa complexidade, a liberação para execução da obra, ou ocupação e funcionamento independerá do ACCB.

Art. 45. A responsabilidade pela rede pública de hidrantes urbanos se dará da seguinte forma:

I - às concessionárias locais de abastecimento de água e esgoto cabem a instalação e a manutenção nos municípios, da rede pública de hidrantes urbanos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CBM/AL;

II - ao CBM/AL cabe o planejamento e a supervisão dos hidrantes urbanos; e

III - aos municípios cabe a aquisição dos hidrantes urbanos, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CBM/AL.

CAPÍTULO VII

DO TRATAMENTO ÀS MICROEMPRESAS, ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AOS MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS

Art. 46. As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão tratamento simplificado para regularização das edificações, visando à celeridade no licenciamento.

Art. 47. A licença do CBMAL para as microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais, de baixa complexidade, dependerá essencialmente de documentos declaratórios.

Parágrafo único. Os procedimentos para regularização dessas empresas junto ao CBM/AL serão previstos em Instrução Técnica Específica.

Art. 48. O Alvará Simplificado do Corpo de Bombeiros - ASCB é o documento emitido pelo CBM/AL que, após apresentação dos documentos declaratórios pelo proprietário ou responsável pelo uso, autoriza a ocupação e funcionamento da edificação ou área de risco nos termos do COSCIE.

Parágrafo único. O ASCB será equivalente ao AVCB para todos os efeitos legais.

Art. 49. O CBM/AL pode, a qualquer tempo, proceder à verificação das informações e dos documentos apresentados, inclusive por meio de fiscalização e de solicitação de novos documentos, sob pena de cassação da licença, independentemente das responsabilidades civis e penais cabíveis.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 50. Constatadas irregularidades nas edificações e área de risco, serão aplicadas, dentre outras, as seguintes sanções administrativas:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - interdição;

IV - embargo; e

V - apreensão de materiais e equipamentos.

Art. 51. Constitui infração, passível de sanções, o descumprimento das diretrizes estabelecidas no COSCIE.

§ 1º Para fins de aplicação das penalidades serão observadas as infrações tipificadas no Anexo I deste Decreto.

§ 2º As infrações às normas do COSCIE não tipificadas no Anexo I deste Decreto terão seu enquadramento realizado por Comissão Técnica.

Art. 52. A aplicação das sanções administrativas não isenta o responsável pela edificação do cumprimento das exigências citadas na notificação.

Parágrafo único. Para uma mesma edificação e área de risco poderão ser aplicadas mais de uma sanção administrativa, sendo estas independentes entre si.

Art. 53. O proprietário ou responsável pelo uso, enquanto permanecer a situação irregular da edificação e área de risco, ainda que aplicada qualquer das sanções administrativas constantes neste Decreto, responderá independentemente de culpa por qualquer dano ou prejuízo causado, em virtude de tal irregularidade.

Seção I

Da Advertência Escrita

Art. 54. A advertência escrita se materializa por meio da notificação e constitui-se na menor penalidade aplicada, a qual adverte o não cumprimento das exigências do COSCIE.

Art. 55. A advertência escrita será aplicada na primeira vistoria, constatado o descumprimento das exigências previstas no COSCIE.

Art. 56. Da advertência escrita expedida caberá direito de defesa, que deverá ser apresentado no mesmo prazo da notificação.

Seção II

Da Multa

Art. 57. Constatada a conduta infracional e desde que decorridos 30 (trinta) dias da formalização de advertência escrita, será aplicada multa nos termos deste Decreto.

§ 1º Persistindo a infração, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.

§ 2º Será também considerada persistência o agravamento ou atenuação das irregularidades na medida preventiva.

Art. 58. A pena de multa poderá ser cumulada com as demais sanções.

Parágrafo único. O pagamento de uma multa não isenta o pagamento das demais.

Art. 59. O valor da multa varia entre 10 (dez) e 1000 (mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, ressalvados os casos de aplicação em dobro.

§ 1º O cálculo do valor das multas levará em consideração a gravidade das infrações, o risco e a área construída da edificação ou da área de risco em conformidade do Anexo II deste Decreto.

§ 2º A classificação de risco das edificações ou áreas de risco serão fixadas por meio de Instruções Técnicas.

§ 3º A penalidade de que trata este artigo não exime o responsável, a qualquer título, pela edificação ou área de risco das responsabilidades civis e penais cabíveis.

Art. 60. Será aplicada multa de 500 (quinhentos) UPFAL para a edificação ou área de risco que funcione interditada.

Parágrafo único. Constatada a persistência no funcionamento da edificação ou área de risco interditada após aplicação da multa, nova multa será aplicada em dobro e cumulativamente.

Art. 61. O recolhimento das multas e demais valores deverão ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação - DAR na rede bancária credenciada.

Art. 62. As multas aplicadas, quando não recolhidas pelo responsável no prazo estabelecido, serão inscritas em dívida ativa do Estado e remetidos para cobrança judicial.

Art. 63. A emissão de licenças de ocupação e funcionamento estará condicionada ao pagamento da(s) multa(s) pendente(s), caso existam.

Art. 64. As multas arrecadadas serão recolhidas para Fundo próprio do CBM/AL, e revertidas, exclusivamente, para investimentos na referida corporação, em especial no SSCIE.

Art. 65. Poderão ser dispensados do pagamento de multa os responsáveis a qualquer título das edificações ou áreas de risco em construção e desabitadas.

Seção III

Da Interdição

Art. 66. A pena de interdição será aplicada sempre que houver situação de risco iminente de incêndio ou emergência devidamente fundamentado.

Art. 67. A interdição ocorrerá de imediato em eventos temporários e nos locais com características de boates e clubes noturnos, teatros em geral, cinemas e auditórios, ou similares que não possuírem licença de ocupação e funcionamento do CBM/AL ou a mesma tiver perdido sua validade.

Parágrafo único. Nas edificações descritas no caput deste artigo cuja licença de ocupação e funcionamento do CBM/AL tenha perdido a sua validade, a pena de interdição não será aplicada na primeira notificação.

Art. 68. A interdição poderá ser total ou parcial.

§ 1º A interdição total abrangerá o fechamento ou a proibição de ocupação e funcionamento de uma edificação e área de risco, incluindo a suspensão das atividades desenvolvidas no seu interior.

§ 2º A interdição parcial abrangerá o fechamento ou proibição de ocupação e funcionamento de área, recinto ou dependência de uma edificação.

Art. 69. A interdição será acompanhada de notificação em que serão elencadas as não conformidades que motivaram a referida sanção.

Parágrafo único. A interdição independe do prazo previsto na notificação.

Art. 70. Será procedida a desinterdição quando o responsável pela edificação e área de risco sanar todas as irregularidades constantes na notificação.

Art. 71. As demais disposições acerca da Interdição serão tratadas em Instrução Técnica.

Seção IV

Do Embargo

Art. 72. A pena de embargo de edificação ou área de risco ocorrerá quando a construção ou reforma não forem executadas de acordo com o COSCIE, ou expuserem as pessoas ou outras edificações a perigo.

Parágrafo único. É vedada a construção ou reforma de edificações ou áreas de risco sem ACCB no Estado de Alagoas, sob pena de embargo.

Art. 73. O embargo será acompanhado de notificação na qual serão elencadas as não conformidades que motivaram a referida sanção.

Parágrafo único. O embargo independe do prazo previsto na notificação.

Art. 74. Será procedido o desembargo quando o responsável pela edificação ou área de risco sanar todas as irregularidades constantes na notificação.

Art. 75. As demais disposições acerca do embargo serão tratadas em Instrução Técnica.

Seção V

Da Apreensão de Materiais e Equipamentos

Art. 76. O CBM/AL realizará a apreensão de materiais e equipamentos estocados ou utilizados indevidamente ou fabricados em desacordo com as especificações técnicas exigidas por lei ou norma de referência.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO DE DEFESA E DOS PRAZOS

Seção I

Da Defesa e do Recurso

Art. 77. Contra aplicação de quaisquer das penalidades administrativas previstas legislação vigente caberá defesa e, se for o caso, recurso.

Art. 78. Para a apresentação de defesa, interposição de recurso ou solicitação de prazo junto ao CBM/AL deverão ser observados os procedimentos gerais quanto ao processamento, tramitação e prazos, para que tal defesa ou recurso seja reconhecido e apreciado.

Art. 79. O responsável pela edificação ou área de risco poderá apresentar defesa escrita e devidamente fundamentada caso discorde das não conformidades elencadas ou penalidades aplicadas.

§ 1º A defesa deverá ser protocolada nos órgãos do SSCIE, no mesmo prazo da notificação.

§ 2º A defesa será apreciada por Comissão Técnica - CT.

§ 3º Até a decisão sobre a defesa, fica suspenso o prazo estabelecido na notificação.

Art. 80. Caberá a CT deferir ou não os termos da defesa apresentada, levando-se em conta, para tanto, os aspectos técnicos e legais da matéria.

Parágrafo único. Para melhor instruir o exame da contestação, a autoridade especificada neste artigo poderá determinar a realização de diligências, bem como solicitar do interessado que junte ao processo documentos outros indispensáveis à verificação dos fatos.

Art. 81. A CT terá o prazo de até 30 (trinta) dias para proferir a decisão.

Parágrafo único. O prazo para decisão da CT poderá ser prorrogado por igual período.

Art. 82. Da decisão proferida pela CT caberá recurso à Comissão Técnica Especial - CTE.

§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para interposição de recurso, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão da CT.

§ 2º Cabe ao presidente da CTE o conhecimento ou não do recurso interposto.

Art. 83. A CTE poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Seção II

Da Prorrogação de Prazo da Notificação

Art. 84. O CBM/AL poderá conceder prazo, em caráter de prorrogação, devendo o responsável pela edificação atender às regras de processamento previstas em Instrução Técnica.

§ 1º Os pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados nos órgãos do SSCIE.

§ 2º O indeferimento do pedido deverá ser fundamentado levando-se em conta os aspectos técnicos e legais da matéria.

Art. 85. A penalidade de multa vinculada à notificação que teve seu prazo prorrogado fica suspensa enquanto durar o referido prazo.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de prorrogação, uma vez sanadas as não conformidades elencadas na notificação, o proprietário ou responsável pelo uso ficará isento da pena de multa.

Art. 86. A prorrogação de prazo não substitui as licenças de ocupação e funcionamento do CBM/AL, bem como não isenta a pena de interdição.

Art. 87. A prorrogação de prazo da notificação não será superior a 1 (um) ano.

Parágrafo único. Em casos extraordinários, poderá ser concedida prorrogação de prazo superior a 1 (um) ano por CTE, levando-se em conta os aspectos técnicos e legais da matéria.

CAPÍTULO X

DAS COMISSÕES TÉCNICAS

Seção I

Da Comissão Técnica

Art. 88. A Comissão Técnica será formada por militares qualificados em segurança contra incêndio e emergências, devendo possuir ao menos um Oficial que será o presidente.

Parágrafo único. A CT terá por objetivo, dentre outros:

I - analisar e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções técnicas;

II - elaborar consultas técnicas decorrentes de dúvidas quanto às exigências previstas no COSCIE;

III - realizar análises técnicas nos PSCIE de edificações ou áreas de risco em casos excepcionais ou que não possuírem exigências previstas no COSCIE; e

IV - realizar o enquadramento das infrações às normas do COSCIE não tipificadas no Anexo I deste Decreto.

Seção II

Da Comissão Técnica Especial

Art. 89. A Comissão Técnica Especial - CTE será nomeada por ato do Comandante- Geral do CBM/AL, presidida pelo Oficial Superior responsável pelo órgão máximo do SSCIE, e será composta por Oficiais Bombeiros Militares qualificados em segurança contra incêndio e emergências.

§ 1º A CTE poderá ter em sua composição profissionais técnicos habilitados, além dos Oficiais Bombeiros Militares qualificados em segurança contra
incêndio e emergências, quando a complexidade da matéria a ser discutida e decidida o exigir.

§ 2º Caberá ao presidente da comissão a indicação dos membros que irão compor a CTE.

Art. 90. Competirá à CTE:

I - avaliar a execução das normas previstas no COSCIE e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;

II - apresentar propostas de alteração da legislação de Segurança Contra Incêndio e Emergências;

III - elaborar Instruções Técnicas;

IV - se pronunciar sobre os casos omissos na legislação de Segurança Contra Incêndio e Emergências, bem como sobre os casos extraordinários de processos de licenciamento; e

V - autorizar a prorrogação de prazo além do previsto no COSCIE, quando houver complexidade no processo de licenciamento.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 91. A classificação das edificações e áreas de risco e a implementação das medidas de segurança contra incêndio e emergências devem atender às exigências contidas em Instrução Técnica Específica.

Art. 92. As edificações e áreas de risco consideradas existentes na data da publicação deste Código, que não possuam projeto previamente aprovado, devem ser adequadas conforme Instrução Técnica Específica.

Art. 93. Fica o CBM/AL incumbido de editar Instruções Técnicas necessárias ao fiel cumprimento deste Código.

Art. 94. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 95. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 26.414, de 20 de maio de 2013.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de setembro de 2017, 200 anos de Emancipação Política e 128 anos de República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

ANEXO I

INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E EMERGÊNCIAS

DECRETO Nº 55.175, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

O não cumprimento do Código de Segurança Contra Incêndio e Emergências deve ser enquadrado nas infrações abaixo descritas, considerando:

a) Deficiente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio e emergências que está instalado no todo ou em parte na edificação, e que pode ser utilizado, porém não atende totalmente às especificações das Instruções Técnicas e normas afins.

b) Inoperante: o sistema ou medida de segurança contra incêndio e emergências que está instalado na edificação, porém não funciona.

c) Inexistente: o sistema ou medida de segurança contra incêndio e emergências que não está instalado na edificação.

d) Para a definição da infração deve ser considerada a tipificação mais específica para a irregularidade, conforme os grupos de infrações a seguir.

GRUPO I - Infrações Leves
1. Acesso de viatura deficiente quanto à localização ou às dimensões.
2. Isolamento de risco deficiente.
3. Resistência ao fogo dos elementos de construção deficiente.
4. Compartimentação deficiente.
5. Controle de material de acabamento e de revestimento deficiente.
6. Saída de emergência deficiente.
7. Elevador de emergência deficiente.
8. Sistema de pressurização da escada deficiente.
9. Sistema de controle de fumaça deficiente.
10. Plano de emergência deficiente.
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil deficiente.
12. Bombeiro civil não credenciado junto ao CBM/AL.
13. Sistema de iluminação de emergência deficiente.
14. Sistema de detecção de incêndio deficiente.
15. Sistema de alarme de incêndio deficiente.
16. Sinalização de emergência deficiente.
17. Sistema de extintores de incêndio deficiente.
18. Sistema de hidrantes ou mangotinhos deficiente.
19. Sistema de chuveiros automáticos deficiente.
20. Sistema de resfriamento deficiente.
21. Sistema de proteção por espuma deficiente.
22. Sistema fixo de gases para combate a incêndio deficiente.
23. Instalações elétricas prediais em desconformidade com a legislação.
24. Documentação em desconformidade com a legislação.
25. Licença do CBM/AL não afixada em local visível ao público.

.

GRUPO II - Infrações Médias
1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante.
2. Saída de emergência inoperante.
3. Elevador de emergência inoperante.
4. Sistema de pressurização da escada inoperante.
5. Sistema de controle de fumaça inoperante.
6. Brigada de incêndio ou bombeiro civil reprovado na avaliação de desempenho.
7. Sistema de iluminação de emergência inoperante.
8. Sistema de detecção de incêndio inoperante.
9. Sistema de alarme de incêndio inoperante.
10. Sistema de extintores de incêndio inoperante.
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante.
12. Sistema de chuveiros automáticos inoperante.
13. Sistema de resfriamento inoperante.
14. Sistema de proteção por espuma inoperante.
15. Sistema fixo de gases para combate a incêndio inoperante.
16. Armazenamento de líquidos inflamáveis em desconformidade com a legislação.
17. Armazenamento e utilização de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP em desconformidade com a legislação.
18. Armazenamento e utilização de Gás Natural - GN em desconformidade com a legislação.
19. Materiais ou equipamentos de sistemas de segurança contra incêndio e emergências sem certificação, quando exigida.
20. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio e emergências constantes nas Instruções Técnicas.

.

GRUPO III - Infrações Graves
1. Acesso de viatura inexistente.
2. Isolamento de risco inexistente.
3. Resistência ao fogo dos elementos de construção inexistente.
4. Compartimentação inexistente.
5. Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente.
6. Saída de emergência inexistente.
7. Elevador de emergência inexistente.
8. Sistema de pressurização da escada inexistente.
9. Sistema de controle de fumaça inexistente.
10. Plano de emergência inexistente.
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente.
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente.
13. Sistema de detecção de incêndio inexistente.
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente.
15. Sinalização de emergência inexistente.
16. Sistema de extintores de incêndio inexistente.
17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inexistente.
18. Sistema de chuveiros automáticos inexistente.
19. Sistema de resfriamento inexistente.
20. Sistema de proteção por espuma inexistente.
21. Sistema fixo de gases para combate a incêndio inexistente.
22. Sistema elétrico de alimentação dos equipamentos de segurança contra incêndio e emergências desprotegido contra a ação do fogo.
23. Sistema de proteção contra descargas atmosféricas inexistente.
24. Armazenamento e utilização de produtos perigosos em desconformidade com a legislação.
25. Edificação ou área de risco sem Licença do CBM/AL.
26. Falta de cumprimento das medidas de segurança contra incêndio e emergências após encerramento da vigência do Termo de Autorização para Adequação do Corpo de Bombeiro - TAACB.
27. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de leiaute, de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edificação ou área de risco, quando tais alterações implicam em novas exigências ou redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio e emergências constantes nas Instruções Técnicas.
28. Uso indevido de logomarca, brasão, insígnias, uniformes e demais sinais ou símbolos idênticos ou semelhantes aos de uso privativo dos Corpos de Bombeiros Militares.

.

GRUPO IV - Infrações Gravíssimas
1. Realização de evento temporário sem a devida Licença do CBM/AL.
2. Armazenamento, comércio ou manipulação de explosivos em desconformidade com a legislação.
3. Local destinado à reunião de público com lotação acima do permitido.
4. Local destinado à reunião de público com saída de emergência insuficiente, obstruída ou trancada.

ANEXO II

MÉTODO DE CÁLCULO DE MULTAS GERADAS POR INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E EMERGÊNCIAS

DECRETO Nº 55.175, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

O valor da multa deve ser calculado por meio da relação entre o número de infrações, que estão agrupadas no Anexo I, a classificação do risco previsto na Tabela 1 e a classificação da área total da edificação ou área de risco. Essa relação é expressa por meio da equação (1):

Multa (UPFAL) = P x R x K (1)

onde:

- UPFAL: Unidade de Padrão Fiscal do Estado de Alagoas.

- P: fator de penalidade, de acordo com a equação (2);

- R: fator de risco, conforme Tabela 1 deste Anexo;

- K: fator de área, de acordo com a equação (3).

P = (3 x I ) + (5 x II) + (7 x III) + (14 x IV) (2)

onde:

- I, II, III, IV: é a quantidade de infrações em cada grupo constante no Anexo I deste Decreto.

K = ln (A) (3)

onde:

- ln: é o logaritmo natural, isto é, de base " e ", onde e = 2,718281828459045 .

- A: Área total da edificação ou área de risco em metros quadrados.

O resultado da aplicação da equação (1) corresponde ao valor expresso em UPFAL, devendo estar compreendido no intervalo de:

10 UPFAL ≤ Multa (UPFAL) ≤ 1000 UPFAL

O fator "P" é fato gerador da multa, observando a soma dos produtos relacionados à quantidade das penalidades juntamente com o seu peso.

O fator "R" é um multiplicador relacionado ao potencial de risco (carga de incêndio específica).

O fator " K " tem função de comparar a potencialidade da área " A " em relação a uma área hipotética de valor " e ".

Para a aplicação dos grupos constantes no Anexo I, é necessário anotar o número de infrações observadas, levando-se em consideração que os grupos comportam no máximo 04 (quatro) infrações, que devem ser inseridas na equação (2). Dessa forma, os valores dos grupos I, II, III e IV variam de 0 a 4.

Devem ser inseridos na equação (1) os fatores de risco constantes na Tabela 1, considerando a ocupação predominante da edificação ou área de risco.

TABELA 1

Fator de risco (R)

Potencial de Risco Carga de Incêndio MJ/m² Fator de risco (R)
Baixo Até 300 1,00
Médio Entre 300 e 1.200 1,50
Alto Acima de 1.200 2,00

Nota: Esta tabela relaciona a carga de incêndio com um fator de risco (R) a ser inserido na fórmula.