Decreto nº 55.149 de 10/12/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 dez 2009

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, que regulamenta disposições da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, referentes ao licenciamento ambiental, à vista das alterações introduzidas na Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009, e dá providências correlatas.

José Serra, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante discriminados do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 1º:

"Art. 1º A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo expedirá as seguintes modalidades de licenças ambientais:"; (NR)

II - os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do art. 2º:

"§ 3º A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá estabelecer prazos de validade específicos para a licença de operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores ou quando o objeto da licença exaurir-se na própria operação. (NR)

§ 4º Na renovação da licença de operação a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá, mediante decisão motivada, manter, ampliar ou diminuir o prazo de validade, mediante avaliação do desempenho ambiental do empreendimento ou atividade no período de vigência anterior. (NR)

§ 5º Os empreendimentos ou atividades que, por ocasião da renovação de suas Licenças de Operação, comprovarem a eficiência dos seus sistemas de gestão e auditoria ambientais poderão ter o prazo de validade da nova licença ampliado, em até 1/3 (um terço) do prazo anteriormente concedido, a critério da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo. (NR)

§ 6º A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo."; (NR)

III - o caput do art. 4º:

"Art. 4º A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:"; (NR)

IV - do art. 5º:

a) o caput:

"Art. 5º Os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo a suspensão ou o encerramento das suas atividades."; (NR)

b) O § 2º:

§ 2º A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas, no prazo de 60 (sessenta) dias."; (NR)

V - do art. 9º:

a) o caput:

"Art. 9º A CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data de protocolização do requerimento até seu deferimento ou indeferimento."; (NR)

b) o § 2º:

§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo."; (NR)

VI - o caput do art. 10 e seu § 1º:

"Art. 10. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formulada pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, dentro do prazo máximo de 4 (quatro) meses, contados do recebimento da respectiva notificação. (NR)

§ 1º O prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo."; (NR)

VII - do art. 12:

a) o inciso II:

"II - pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, no âmbito de suas competências."; (NR)

b) os §§ 1º a 4º:

§ 1º O preço de análise das solicitações de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, bem assim de licenças e autorizações específicas, emitidas pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, será cobrado separadamente, de acordo com o Anexo I, ressalvadas as hipóteses previstas no Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976. (NR)

§ 2º Nos casos em que, após a protocolização do pedido, verificar-se que o tipo, porte ou complexidade do empreendimento não foram aferidos corretamente, será exigida a diferença do valor apurado, antes da emissão do documento solicitado. (NR)

§ 3º O preço de análise deverá ser recolhido separadamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais ou ao Fundo Especial de Despesa do Instituto Florestal, da Secretaria do Meio Ambiente, ou à CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, conforme a competência dos órgãos que devam manifestar-se no procedimento de licenciamento. (NR)

§ 4º Nas hipóteses em que o processo de análise de pedido de licença, por motivos ou contingências imputáveis ao solicitante, demandar a realização de amostragens, ensaios e análises laboratoriais pela CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo ou, ainda, o acompanhamento de tais atividades por parte dessa empresa, serão as respectivas despesas cobradas separadamente, à razão de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor constante da Tabela de Preços Comerciais de Produtos e Serviços vigente na CETESB.". (NR)

Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002 os seguintes dispositivos:

I - ao art. 1º o parágrafo único:

"Parágrafo único. As Licenças Prévia, de Instalação e de Operação poderão, a critério da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo e sem prejuízo do pagamento dos respectivos preços de análise, englobar os documentos a que se referem os incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 118, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pela Lei nº 13.542, de 8 de maio de 2009.";

II - ao art. 12, o § 5º:

"§ 5º Na ocorrência do previsto no § 4º deste artigo, o requerente efetuará o recolhimento da quantia apurada após comunicação da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo especificando o valor dos serviços realizados e juntará o respectivo comprovante ao pedido de licença.".

Art. 3º Fica a CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo autorizada a celebrar convênios com Municípios paulistas, visando à fiscalização e o licenciamento ambiental destinados à manutenção, preservação e conservação dos recursos naturais do Estado, observadas as diretrizes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, para a descentralização do licenciamento ambiental.

§ 1º A celebração dos convênios a que alude o caput exigirá prévia implementação, pelo Município, de Conselho de Meio Ambiente, bem como a existência, em seus quadros ou à sua disposição, de profissionais legalmente habilitados.

§ 2º Os convênios a serem celebrados com os Municípios deverão estabelecer a relação de atividades, obras e empreendimentos de impacto local, a serem licenciados ou autorizados pelos Municípios, bem como deverão prever cooperação técnica e administrativa entre os partícipes.

Art. 4º O Anexo I do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo único do presente decreto.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 2009

JOSÉ SERRA

Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de dezembro de 2009.

ANEXO ÚNICO - A QUE SE REFERE O ART. 4º DO DECRETO Nº 55.149, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009

PREÇO PARA ANÁLISE DOS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE EMPREENDIMENTOS SUJEITOS À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL REALIZADOS PELA CETESB - QUADRO I

Tipo de Serviço
Valor em UFESP
CONSULTA
250 (duzentas e cinquenta)
Plano de Trabalho - PT
350 (trezentas e cinquenta)
ESTUDO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
350 (trezentas e cinquenta)
ANÁLISE RAP CLASSE I
 
extração mineral
linha de transmissão e subestações
projeto agrossilvo pastoril e reassentamento rural
sistema de abastecimento de água
sistema de esgoto
sistema de irrigação
canalização, retificação ou barramento de curso d'água para controle de cheias outras obras hidráulicas
distrito industrial
loteamento misto (residencial e industrial)
loteamento, conjunto habitacional, condomínio
estrutura de apoio e embarcações
terminal de cargas
750 (setecentas e cinquenta)
ANÁLISE RAP CLASSE II
 
aterro sanitário
aterro industrial
usina de reciclagem de compostagem de resíduos sólidos domésticos
complexo industrial
zona estritamente industrial
parques temáticos
usina de açúcar e destilaria de álcool
complexo turístico
1000 (uma mil)
ANALISE RAP CLASSE III
 
porto, aeroporto
 
rodovia, ferrovia e metropolitano oleoduto e gasoduto
central termoelétrica e hidroelétrica
1500 (uma mil e quinhentas
ANÁLISE EIA E RIMA
 
EIA e Rima classe II
3000 (três mil)
EIA e Rima classe III
4500 (quatro mil e quinhentas)
Consulta Baixo Impacto
35 (trinta e cinco)

PREÇO PARA ANÁLISE DE INTERVENÇÕES EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS, ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS MANANCIAIS E NA SERRA DO ITAPETI REALIZADOS PELA CETESB - QUADRO II

O preço para análise das solicitações será de 20 UFESPs.

PREÇO PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS REALIZADOS PELA CETESB - QUADRO III

I - o preço para análise de solicitações de supressão de vegetação nativa e de corte de árvores isoladas será de 15 UFESPs;

II - o preço para emissão da Autorização para manejo florestal sob regime sustentado será de 40 UFESPs;

III - o preço para análise de solicitações de intervenção em áreas de preservação permanente será de 15 UFESPs;

IV - o preço para emissão de Parecer Técnico Florestal será de 30 UFESPs;

V - o preço para emissão de Certificado de Cadastro de Estruturas de Apoio às Embarcações será de:

15 UFESPs para estruturas miúdas e pequenas;

90 UFESPs para estruturas médias; e

150 UFESPs para estruturas grandes;

VI - o preço para emissão de Certidão para Desinterdição de Áreas ou Desembargo de Atividades será de:

15 UFESPs para área até 10 ha;

40 UFESPs para áreas acima de 10 ha e até 50 ha; e

90 UFESPs para áreas acima de 50 há;

VII - o preço para emissão de Autorização do uso de fogo em queima controlada e em queima da palha da cana-de-açúcar será de 15 UFESPs.

PREÇO PARA ANÁLISE DE SOLICITAÇÕES DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA, DE INTERVENÇÃO EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DOCUMENTOS ESPECÍFICOS REALIZADOS PELA COORDENADORIA DE BIODIVERSIDADE E RECURSOS NATURAIS - QUADRO IV

I - o preço para emissão de Certificado Florestal será de:

15 UFESPs em área até 1 ha;

30 UFESPs em área acima de 1 ha e até 100 ha; e

60 UFESPs em área acima de 100 há;

II - o preço para credenciamento de Associações de Reposição Florestal será de:

150 UFESPs para o primeiro credenciamento;

60 UFESPs para o recredenciamento de associações; e

300 UFESPs para revalidação de credenciamento;

III - outros documentos:

O preço para emissão de Certidão de Consumidor de Produtos Florestais será de 1 UFESP;

O preço para emissão de Licença para Transporte de Produtos Florestais será de 1 UFESP;

O preço para emissão de Certidão Negativa ou Positiva de multas será de 4 UFESPs.

PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE RENOVAÇÃO DE LICENÇAS REALIZADAS PELA CETESB - QUADRO V

O preço para a análise dos pedidos de renovação de licenças será equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor em UFESP do preço da análise da licença concedida.